O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: Indi Pereira • 27/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 183 Visualizações
REVISÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA: É a distribuição da Jurisdição entre os órgãos estatais (juízes). Todo juiz possui jurisdição, mas nem todos possuem competência. Jurisdição é separada em matéria. Cada ramo do Poder Judiciário julgará determinadas matérias. 1) Comp. Material: 114 CF,CLT. Compete a JT processar e julgar, em razão da pessoa subsidiária, em razão da matéria q envolvam relações de trabalho. 2) Comp. Funcional, hierárquica ou interna: absoluta, de ofício, das funções exigidas pelos juízes nos processos, tem competência absoluta, 1°, 2° e 3° graus (interna). 652, “F” CLT, compete p/ homologação de acordo extrajudicial VT, 678,679, 680 TRT, Lei 7.701/88TST. 3) Comp. Territorial: Relativa a parte deve invocá-la. 651, parag 1,2,3 para suspenção do processo. Regra geral, local da prestação serviço. Parag 3° exceção: local de trabalhos diversos. Lides diversas: Não abrange relações de consumo. Limita-se as relações de emprego ligadas ao prestador/tomador. Não compete JT julgar estaturários nem contrato temporário de trabalho 37 CF. 4) Comp. Greve: súmula vin. 23 STF. Casos em q greve seja motivo principal de violação de direitos. Competente p julgar a ajuizar ação possessória da greve por trabalhadores da iniciativa privada. Dano moral, patrimonial/lucros cessantes, SVinc 22, Súmula 392 e art 114 CF acidentes de trabalho e doenças, mesmo proposta pelos sucessores. Execução de ofício, das contribuições das sentenças que proferir. SVinc 53, súmula 368 TST. Foro de eleição: não aplicável na JT, 63 parag 3° CLT.
2) RITOS: Ritos sempre através do valor da causa: Ordinário: ações com valor acima de 40 SM, 2 testemunhas, aud UNA, dividida em Inicial, Inst e julgamento. Partes presentes audiência. Empregador pode substituir por preposto. Reclamado/preposto não estiverem na inicial e comparecer ADV aceita Contestação, 844CLT p. 2°. Doença 843 p. 2°. Preposto, não precisa ser empregado 843, 3°. Reclamada ausente é REVEL, pode apresentar atestado médico. Súmula 122. O reclamante não comparecer na audiência inicial, arquiva o processo, 844 2°, paga custa mesmo q tenha Justiça gratuita. Tem 15 dias p/ comprovar ausência por motivo legal. RITO SUMARÍSSIMO: ATÉ 40 sm, UMA 852 C, até 2 test. PROCEDIMENTO: Juiz tentará conciliação, caso infrutífera, continua o processo, recebendo Defesa e instruindo a causa. Buscará em qqer fase da audiência a Conciliação 852 C a 852G.Regra Geral que a parte se manifeste na própria audiência sobre os documentos, juntos pela parte contrária. RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA: 5584/70, até 2 salários mínimos. Dispensa resumo depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da vara quanto a matéria de fato. Não se admite recursos, salvo se versar sobre matéria constitucional, neste caso só recurso extraordinário ao STF. Cabe recurso de embargos de declaração. PRODECMENTO SEGUE ATÉ A SENTENÇA, O MESMO PROCEDIMENTO DO RITO Ordinário. Há diferença apenas na fase recursal.
3) RECONVENÇÃO: Modalidade de defesa. Ação autônoma incidental, apresenta junto com a Contestação em capítulo destacado. CLT não regulamenta. É admissível Proc Trab, através do Art. 343 CPC. Não se aplica ritos sumário e Sumaríssimo. Admite-se pedido contraposto. Quando o réu propõe contra o autor. Não pode trazer fato novo. Não é cabível na fase de execução, pois não há sentença de mérito. Não cabe na Ação Cautelar, esse tem como objetivo a efetivação da tutela jurisdicional e não satisfativa, contra indeferimento liminar da reconvenção não cabe recurso imediato (decisão interlocutória). Prestador de serviços pode pedir Reconvenção no polo passivo. Ex: Empregador propõe ação de verbas rescisórias em consignação de pgto. Aplicação dos polos ativos e passivo.
4) AUDIÊNCIA TRABALHISTA. ART 813 CLT. Ordinário 3 testemunhas, 2 sumário. Exceção: Inquérito Judicial 6 testemunhas. Apuração de falta grave é rito especial, destinado a por fim ao contrato de trabalho do empregado estável. 482 CLTRito sumaríssimo: CPC exige que a parte traga o rol 10 dias antes. Se a testemunha não comparecer cabe ao juízo adiar. No rito sumaríssimo a parte leva a testemunha e senão comparecer precisa provar que a testemunha foi intimada através de citação com comprovação. Rito ordinário: quando não é UNA, precisa comprovar a intimação ou senão levar prorroga.
5) Exeção de incompetência territorial: peça a parte, autônoma. Qquer local de prestação de serviço, se for viajante no local onde reside. ANTES DA REFORMA: junto com a contestação, no primeiro dia junto com a audiência, dá prazo de 24 horas para comparecer. DEPOIS DA REFORMA: Não apresenta com a contestação, apresenta antes, tem 5 dias para apresentar contados da manifestação.
6) COMPETÊNCIA: Reclamante não pose ser PJ, Relação de consumo não integra relação de trabalho. Quem é competente para julgar é a justiça do trabalho, somente CLT. Estagiário, avulso (portuários), Autônomo (diarista), Eventual. ARTIGO ????
7) PREMPÇÃO: perda do direito processual, perda do direito de propor ação. Caso específico de perempção: Reclamante propõe ação e não comparece na primeira audiência. ARQUIVA. Não comparece na segunda audiência. ARQUIVA. Tem 6 meses para propor a segunda. EX: Desiste. Não pode propor ação. Arquivado 2 vezes, por não ter comparecimento. Não por desistência, inépcia. Somente por não comparecer.
8) IUS POSTULANDI: Os empregados e empregadores de maneira excepcional podem litigar sem assistência de advogado na Justiça do Trabalho em conformidade com o artigo 791 CLT. Tem como finalidade de oferecer prestação jurisdicional a todos, sem distinção, inclusive aos que não possuem condições financeiras para contratar advogado. Vale mencionar ainda, que a reclamação trabalhista através do jus postulandi é feita oralmente e reduzida a termo pelo servidor na secretaria do Juízo, formalizando, então, o ajuizamento da reclamação trabalhista. Limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
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