O DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Por: rayannesilva26 • 2/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.466 Palavras (6 Páginas) • 377 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
PROF. DR. THIAGO ALLISSON CARDOSO DE JESUS
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1 O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 O princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição na CR/88 (extração do artigo 5º, LIV e LV, CR/88) e suas repercussões para o Ordenamento Brasileiro
1.2 Fundamentos jurídicos do duplo grau
O duplo grau fundamenta-se na falibilidade do juiz; no inconformismo das partes; e na constante preocupação em impelir os juízes a julgar melhor, tornando-se a atividade jurisdicional passível de revisão.
1.3 Fundamento político do duplo grau de Jurisdição
O duplo grau fundamenta-se no controle interno, exercido pelos próprios órgãos da Jurisdição, a fim de aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.
2 OS RECURSOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Relembrando Teoria Geral do Processo: Os recursos ocorrem na mesma relação jurídica processual ou inauguram outra demanda processual? Ocorrem antes ou depois do transito em julgado? Dependem de ato de vontade do recorrente?
2.1 Delimitações conceituais:
Segundo Ada Pellegrini Grinover, “é o meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da coisa julgada e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão” (2011, p. 27).
Para Távora, “recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua reanálise. Trata-se do exercício de direito potestativo, consubstanciado em um ônus processual” (2016, p.1317).
QUESTÕES: Quais são as diferenças entre recursos e ações de impugnação? Duplo grau de jurisdição implica reanálise pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior?
2.2 Natureza Jurídica:
Com base em preceito constitucional, entende-se que a natureza jurídica do direito de recorrer é aspecto, elemento e modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
2.3 Finalidade:
Os recursos possuem como finalidade o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior (ad quem) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (a quo)
2.4 Controvérsia: Recurso voluntário e Recurso ex officio:
Tal classificação se refere à iniciativa de interposição do recurso. Denomina-se como ex officio aquele que independeria da vontade da parte.
Entendemos, com Ada Pellegrini Grinover, “que qualquer recurso depende da iniciativa da parte, sendo sempre um meio voluntário de impugnação. Assim, no recurso ex officio, o juiz não tem interesse em recorrer e não pode impugnar a própria decisão. Não constituem, conceitualmente, recursos os casos em que o ordenamento exige que a sentença de primeiro grau seja necessariamente submetida à confirmação do segundo, para passar em julgado. Trata-se de condição de eficácia da sentença” (2009, p.30).
2.5 Pressupostos (ou requisitos para admissibilidade) processuais recursais:
Qual seria o pressuposto lógico? A existência de uma DECISÃO desfavorável, em algum ponto, à parte.
Caso os pressupostos objetivos e subjetivos não estejam presentes, o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (prelibação) será desfavorável e não se realizará o JUÍZO DE MÉRITO (delibação) da impugnação.
Em que consiste a interposição recursal? A interposição implica conhecimento? O conhecimento do recurso implica provimento?
Juízo de admissibilidade e Juízo de Mérito (extinção normal do recurso): diferenças.
- Pressupostos objetivos:
- Taxatividade: O instituto recursal a ser interposto precisa estar previsto em lei.
- Adequação e Cabimento: Relaciona-se ao fato de que o recurso previsto pela lei deve ser adequado e cabível à decisão que se quer impugnar (princípio da especialização recursal).
- Tempestividade: refere-se ao fato de que a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Termo inicial do prazo: art. 798, §5º, CPP. Início da contagem do prazo: art. 798, §1º, CPP. Análise das súmulas 310 e 710, STF. Costumes forenses e prazos (im)próprios.
- Regularidade formal na interposição dos recursos (forma prescrita em lei): os recursos devem ser interpostos segundo a forma legal, sob pena de não serem conhecidos.
- Motivação: Os recursos necessitam de fundamentação.
- Ausência de fatos impeditivos e extintivos: Os fatos impeditivos referem-se a interposição como a renúncia e a preclusão. Os fatos extintivos referem-se ao recebimento do recurso e exemplos seriam a desistência e a deserção.
2.5.2 Pressupostos subjetivos:
- Interesse jurídico em recorrer
- O interesse jurídico em recorrer surge quando a decisão proferida pelo órgão julgador frustrar uma expectativa legítima da parte e esta, não se conformando com isso, pretender a sua reforma ou modificação.
- A adequação, necessidade e utilidade do interesse jurídico em recorrer.
- Notas sobre as relações entre interesse e sucumbência: proximidades e distanciamentos.
- Legitimidade para recorrer
Análise dos legitimados. Vide artigo 577, CPP.
- Efeitos dos recursos:
Qual o principal efeito produzido pelos recursos no Atual Ordenamento Jurídico?
2.6.1 Efeito devolutivo:
Consiste em devolver ao órgão julgador ad quem o conhecimento da matéria impugnada julgada no grau inferior de jurisdição.
A historicidade do tantum devolutum quantum appellatum.
Delimitação do efeito devolutivo na interposição: a devolução do recurso deve ser apreciada em sua extensão e em sua profundidade.
Quanto à extensão, o conhecimento do tribunal é limitado pela matéria impugnada pela recorrente. O recurso é TOTAL quando todas as questões são objeto de reexame; e PARCIAL quando apenas parte das questões for objeto do reexame
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