O DIREITO SUBJETIVO
Por: cleliof • 28/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 162 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 19: DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo corresponde à norma agendi, enquanto o direito subjetivo à facultas agendi, em outros termos, este último apresenta-se como uma faculdade que o titular deste tem de usá-lo ou não na proteção do bem jurídico garantido pela norma agendi, podendo até mesmo dispô-lo, pois este tipo de direito tem como prerrogativa sua a potencialidade de uso ou não pelo seu titular.
Relativo: quando dizem respeito apenas aos envolvidos em determinada relação jurídica. Ex.: Contrato de locação, que vincula apenas as partes pertencentes à locação.
Transmissíveis: quando os direitos podem ser repassados a terceiros, como no caso dos direitos reais, que são suscetíveis de transferência.
Intransmissíveis: quando não permitem essa transferência a outra pessoa. É o caso dos direitos personalíssimos, que, por serem inerentes a cada pessoa, não poderão ser repassados.
2. DIREITO ADQUIRIDO
José Afonso da Silva (2006:133) leciona: A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de "direito adquirido". é ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadores: (a) ter sido produzido por um fato idôneo para sua produção; (b) ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular. O direito adquirido é aquele cujo exercício não pode ser obstado pela vontade de outrem, inclusive pela vontade da Lei, conforme art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Se tal direito pode ser extinto pela vontade alheia, não se trata de direito adquirido.
A RELAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO COM O DIREITO ADQUIRIDO
O direito subjetivo é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do titular. Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmuda-se em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse.
Distinção entre expectativa de direito e direito adquirido
Expectativa de direito é uma conseqüência de elementos constitutivos, cuja aquisição faz-se gradativamente, logo, não se trata de um fato jurídico que provoca instantaneamente a aquisição de um direito. O direito está em formação e constitui-se quando o ultimo elemento advém.
Há, então, expectativa do direito quando ainda não se tiver os requisitos adequados ao seu advento sendo possível sua futura aquisição.
Se houve fatos adequados para sua aquisição, que, entretanto ainda depende de outros que não ocorreram, caracteriza-se uma situação jurídica preliminar, logo, o interessado tem expectativa em alcançar o direito em formação, expectativa de direito que poderá ser frustrada ou não.
A figura do abuso do direito
A exemplo do que já ocorrera em outros países, o nosso Código Civil de 2002, colocou o abuso do direito uma categoria dos atos ilícitos em geral e suscetível de gerar diversas espécies de conseqüências, inclusive a obrigação de indenizar em caso de dano material ou moral.
Em primeiro lugar há abuso-desvio.
Ocorre nos casos em que o agente comete abuso por exercer um direito em desacordo com a finalidade do direito subjetivo estabelecida pela ordem jurídica. O abuso-desvio pode ocorrer, também, quando o sujeito age de maneira contrária à boa-fé e aos bons costumes, porquanto estes são valores intrínsecos da ordem jurídica que delimitam o campo material teleológico (telos = finalidade lógico = estudo) de cada direito individualmente considerado.
Em segundo lugar há o abuso-excesso: este surge nos casos em que alguém excede aos limites impostos pela norma atributiva (poder de correlacionar indivíduos impondo deveres a uns e atribuindo direitos a outros) do direito (ou pela ordem jurídica como um todo) indo além do razoável segundo cada circunstância ou situação de fato. A rigor, quem age com excesso o faz de forma contrária a essa mesma norma porquanto age sem direito; em suma: o excesso, do ponto de vista pragmático, corresponde à inexistência do direito.
Uma outra forma de abuso do direito, prevista no Código Civil de 2002, é a perpetrada com o uso indevido da personalidade jurídica que, a rigor, constitui uma espécie de abuso-desvio. De fato, o artigo 50 do Código Civil de 2002, estabelece que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
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