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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.449 Palavras (10 Páginas)  •  179 Visualizações

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Curitiba, 16 de agosto de 2017.

Aluna: Maria Eduarda da Veiga

Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito pode ser definido em termos gerais como o conjunto de normas jurídicas válidas em determinado local e em determinado momento[1].

Sim, existem diferenças significativas entre Direito Positivo e Ciência do Direito, de forma que os referidos conceitos não se confundem. Explica-se.

O direito positivo configura-se no complexo de normas jurídicas de determinado país. Quer-se dizer, o direito positivo está representada em uma camada de linguagem como construção dos homens e se volta à disciplina do comportamento humano. As regras do direito positivo organizam a conduta interpessoal das pessoas. O direito positivo é, portanto, o conjunto de proposições que regulam a conduta das pessoas[2].

O direito positivo possui linguagem prescritiva de condutas, ou seja, trata-se de linguagem que expede comandos, regulando os comportamentos.[3] 

A Ciência do Direito, por outro lado, descreve o direito positivo, interpretando-o, dispondo sua hierarquia. O objeto da ciência do direito é justamente o direito positivo.

A linguagem da Ciência do Direito tem função descritiva haja vista que o objeto daquele que a emite é de relatar e informar ao receptor da mensagem como é o direito positivo.[4] 

Assim sendo, a Ciência do Direito é uma sobrelinguagem que discorre sobre a linguagem do direito positivo.[5] 

Ante o exposto, pode-se dizer que o direito positivo é o plexo das normas jurídicas válida em um corpo de linguagem prescritiva, voltado à determinada sociedade, em determinado local e determinado tempo. A ciência do direito, por sua vez é constituída de  proposições descritivas e interpretativas a respeito do direito positivo.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
        
A norma jurídica é a estrutura mínima de atuação do direito ou o “mínimo irredutível de manifestação do deôntico”, segundo Paulo de Barros Carvalho.[6] A partir da leitura dos textos de direito positivo podemos ter a concepção do significado de norma jurídica, sendo que essa representa o juízo que a leitura do texto provoca em nossos pensamentos, ou seja, as normas jurídicas podem ser conceituadas como as significações construídas pelo intérprete sobre os textos do direito positivo.

Segundo Paulo de Barros Carvalho, direito é a linguagem que constitui as normas jurídicas e essas são os resultados de atos de fala, expressos por palavras e inseridos no ordenamento jurídico por veículos introdutores, representando as três dimensões: suporte físico, significado e significação[7].

As normas jurídicas dizem respeito à significação construída a partir dos enunciados do direito positivo, sendo, portanto, o entendimento que a leitura do texto nos provoca, ou a percepção do mundo exterior. A norma é, portanto, o resultado do trabalho mental, interpretativo, de construção e estruturação de significações. As normas jurídicas estarão implícitas no texto positivo, não existem de forma expressa[8].  

Norma jurídica, portanto, é significação e não suporte físico. Não se confunde com os textos de lei (em sentido amplo). É sim, a significação construída a partir do suporte físico (o texto do direito positivo), mas não está contida nele, deste modo, caberá a cada intérprete uma significação diversa, uma norma jurídica construída de forma diferente.

Segundo o entendimento de Paulo de Barros Carvalho não há norma jurídica sem sanção, uma vez que “aquilo que há, são enunciados prescritivos sem normas sancionadoras que lhe correspondam, porque estas se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres. Imaginássemos uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva sanção jurídica e teríamos resvalado para o campo de outros sistemas de normas, como o dos preceitos morais religiosos, etc.”.[9].

Entretanto, tal afirmação pode ser flexibilizada a depender do entendimento a respeito dos conceitos de norma jurídica e sanção. Considerando a norma jurídica em sentido amplo, é possível afirmar que existiria norma sem sanção, pois não são todos os enunciados que prescrevem correspondentes condutas passíveis de sanção.[10].

Ao considerar norma jurídica em sentido estrito, se tomarmos sanção como uma relação jurídica cujo objeto é uma conduta reparadora a ser exercida pelo sujeito que descumpriu determina preceito normativo, todas as normas que fixam multas, indenizações e restrições de direitos em decorrência de atos ilícitos seriam sancionadoras. Ainda assim pode-se afirmar que existe norma jurídica sem sanção, pois nem toda norma está associada a uma sanção.

Considerando sanção como relação jurídica que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação a resposta é não, pois inexiste direito pertencente ao sistema jurídica que não seja assegurado coercitivamente pla via judiciária.[11] 

A norma poderia, portanto existir sem a sanção, haja vista que essa não é essencial. A sanção é apenas uma possibilidade, embora a obrigatoriedade seja uma essência do Direito, ela não significa, necessariamente, a prescrição de uma punição para a hipótese de violação.

 3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim, existem diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica.

O documento normativo configura a forma por meio do qual a norma se apresenta, com um suporte físico do direito positivo. Documento normativo é, dessa forma, a norma em si mesma, em sentido estrito, ou seja, é o significado que damos aos enunciados prescritivos, enquanto suporte físico do direito positivo, ora estruturada na forma hipotético-condicional.

O enunciado prescritivo é o texto em que o legislador irá atribuir uma consequência jurídica, esses estão no plano do direito material, e levam em conta a estrutura sintático-gramatical. Os enunciados prescritivos estão insitamente ligados ao conjunto de fonemas ou à atividade de grafia os quais observam as regras gramaticais, dizem respeito aos símbolos usados para o texto de lei.

A proposição é a conclusão, a interpretação de um enunciado jurídico, construindo significados a partir de textos, trazendo o aspecto semântico que os enunciados, orações, palavras, querem significar. Vários enunciados podem expressar a mesma proposição, ou proposições diferentes podem corresponder a um mesmo enunciado. Quando os enunciados, operando proposições, estiverem prescrevendo condutas estar-se-á diante de normas jurídicas. A proposição é, portanto, aquilo que dá significado para um enunciado.

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