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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  8/6/2018  •  Seminário  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  158 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Especialização em Direito Tributário

Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Aluno: Bernardo Monticelli Guimarães Manso.

SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO” (RESPOSTAS):

  1. Direito é um fenômeno sociopolítico compreendido como o conjunto de normas jurídicas de um determinado lugar que têm o condão de disciplinar as relações sociais intersubjetivas, ou seja, de um indivíduo para outro, e os interesses coletivos de uma sociedade, transmitidas por meio de uma linguagem prescritiva enquanto meio de expressão e estruturadas por uma lógica deôntica, também conhecida como lógica do “dever-ser”. Logo, o direito positivo nada mais é do conjunto das referidas normas jurídicas positivadas e escritas, cujas premissas estão prescritas por meio de uma linguagem técnica. A ciência do direito tem por escopo o estudo das normas jurídicas positivadas através de uma determinada metodologia, adotando uma linguagem descritiva, científica e metalinguística quanto ao seu objeto de estudo, estruturada por meio de uma lógica apofântica (científica) a fim de transmitir o conhecimento positivado nos textos normativos de direito positivados.

  1.  Norma jurídica é o conjunto de regras de conduta que disciplinam as relações humanas, produto do juízo advindo das premissas buscadas pela sociedade quanto ao seu comportamento exterior e objetivo, e o seu anseio de uma convivência harmônica entre indivíduos, embasadas nos princípios fundamentais que as norteiam. Quanto à existência de normas jurídicas sem sanção, existem diversas hipóteses que defendem ou não tal possibilidade. Há doutrinadores que defendem a existência de normas primárias e secundárias dentro de uma mesma estrutura normativa, de forma que a norma prescrita perde sua juridicidade se não estiver seguida de uma sanção, onde toda norma estabelece uma sanção precedida de uma hipótese, bem como há doutrinadores que defendem a distinção ente normas de conduta e de estrutura, sendo que a primeira prescreve aquilo que é certo ou errado acompanhada de uma sanção, enquanto que a segunda versa sobre os princípios que regem as demais normas ou restringem a aspectos gerais sem a necessidade de atribuir uma sanção a uma regra já prescrita .
  1. Documento normativo corresponde à norma jurídica propriamente dita, sendo assim o direito positivado, escrito e estruturado na forma hipotético-condicional acerca dos enunciados prescritivos que o compõe, e que, por sua vez, estes correspondem ao direito material e aos símbolos fonéticos e gramaticais que estruturam os textos de lei. As proposições correspondem ao juízo advindo das hipóteses contidas nas regras prescritas nos enunciados, tendo como elemento central as ações humanas a serem disciplinadas por estes. Logo, as normas jurídicas nada mais são do que o conjunto de enunciados que contém proposições com o condão de prescrever condutas humanas. Diante do exposto, conclui-se que os enunciados prescritivos e proposições são normas jurídicas em sentido amplo, enquanto que os documentos jurídicos e as normas jurídicas escritas são normas jurídicas em sentido estrito.
  1. Tributo é todo pagamento em dinheiro que independe da vontade do contribuinte que lhe deve de pagar, instituída por lei pelo Ente Publico que possui o direito subjetivo outorgado pelo próprio contribuinte que assume a obrigação de pagar-lhe, e por ele cobrado mediante sua própria atividade administrativa prevista em lei, não constituindo qualquer tipo de sanção decorrente de atos ilícitos, mas que decorre de atos lícitos devido o seu caráter arrecadatório. Desta forma, conclui-se que apenas o seguro obrigatório de veículos pode ser considerado tributo, pois respeita todos os requisitos acima descriminados.
  1. O direito tributário é o ramo do direito positivo que compreende as proposições normativas relativas à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos pelos Entes Públicos aos contribuintes, mas que, ainda que autônomo, correlaciona-se com os demais ramos do direito positivo. Do ponto de vista científico, o direito tributário realiza proposições acerca do juízo advindo das proposições normativas advindas do direito posto.
  1. a) Nesta lei há 7 normas.
  1.  Pagamento da taxa em razão da prática do fato gerador; abatimento pelo Fisco Municipal do valor da nota fiscal o montante equivalente ao valor dos materiais empregados na prestação do serviço; emissão da nota fiscal por parte do prestador de serviço após a sua conclusão; recolhimento do tributo por parte do contribuinte até o 10º dia útil subsequente à conclusão do serviço; recolhimento do tributo acrescido de multa de 10% em caso de não pagamento dentro do prazo; o fiscal lavrar o auto de infração em caso de não emissão da nota fiscal por parte do prestador de serviço em razão de sua conclusão;
  1. A norma que institui a referida lei é: pagar taxa em razão do fato gerador ser “a prestação de serviço de conservação de imóveis por empresa ou profissional autônomo no território municipal de Caxias”.
  1. Todas as normas descritas acima são objeto de estudo da Ciência do Direito Tributário uma vez que as normas, de maneira geral, são o objeto de estudo da metalinguagem contida na mesma.
  1. Conforme já estudado anteriormente, as normas jurídica são o objeto de estudo da Ciência do Direito, não podendo a ciência ser o seu próprio objeto de estudo.

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