O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: Paulo Vitor Menezes • 9/7/2020 • Seminário • 3.473 Palavras (14 Páginas) • 137 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
PAULO VITOR FLORENTINO DE MENEZES
MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
UBERLÂNDIA – MG
2019
DATA: 14.03.2019
QUESTÕES
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique?
Não há um conceito absoluto de Direito, ou seja, a significação de direito depende do seu uso no discurso e a sua referência dentro de certa sociedade (cultura). Seu conceito é amplo, os vários modos de abordá-lo nos mostra uma infinidade de definições possíveis e, em cada uma, a constituição de diferentes realidades jurídicas. Os diversos conceitos de direito se entrelaçam.
Adotando os ensinamentos da autora Aurora Tomazini de Carvalho, inspirados na Escola do Constructivismo Lógico Semântico, o Direito é um conceito, ou seja, um sistema de referência, sendo delimitado pelos seguintes critérios: Primeiro, de inspiração Kelseniana (Hans Kelsen), onde houver direito haverá “normas jurídicas válidas”. Segundo, onde houver normas jurídicas haverá sempre uma “linguagem” (manifestada na forma escrita). Terceiro, o direito é “produzido pelo homem” (objeto cultural) com a finalidade de regular condutas intersubjetivas, caminhando as em direção a certos “valores” que a sociedade deseja ver realizados.
- Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique?
Sim, há diferença, mesmo ambas se referirem denotativamente à palavra direito. A diferença é facilmente enxergada por uma simples comparação, sem entrar em critérios diferenciadores da linguagem (tanto o direito positivo quanto a ciência do direito se materializam como textos) por ser muito detalhado. A comparação é a seguinte:
De um lado a “lei”, como exemplos: Constituição, os códigos, leis ordinárias e complementares, entre outros; Produzidos pelas autoridades legislativas. Esse campo do saber jurídico (norma jurídica – Hans Kelsen) formado por textos legislativos e representado pela “realidade” do direito é conhecido como “direito positivo”.
Do outro lado a “doutrina”, como exemplos: as bibliografias de juristas; Produzidos pelos mais renomados juristas contendo um conjunto de princípios que servem de base para um sistema. Esse campo do saber jurídico (proposição jurídica – Hans Kelsen) formado por textos doutrinários e representado pelo “conceito” do direito é conhecido como “Ciência do Direito”.
- Que é tributo (vide anexo I)?
Como estudado anteriormente temos duas linguagens para a definição de tributo. Uma pela “doutrina” na região da Ciência do Direito, bem farta em definições, a título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”. De acordo com o voto do Min. Carlos Velloso, ADI 447, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993, explanou que a natureza jurídica específica do tributo, ou seja, as diversas espécies tributárias são determinadas pelo fato gerador ou hipótese de incidência prevista na lei da respectiva obrigação. Dentre as espécies tributárias o Ministro citou:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições:
- De melhoria;
- Sociais:
- De seguridade social;
- Salário educação;
- Especiais:
- De intervenção no domínio econômico;
- De interesse de categorias profissionais ou econômicas;
- Empréstimos Compulsórios.
Na época do voto do Min. Carlos Velloso, ainda não existia a COSIP – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, inserida pela emenda constitucional 39/2002, enquadrada dentro das Contribuições Especiais.
Outro pela “lei” na região do direito positivo, que de acordo com o Art. 3° do CTN estabelece que, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O Art. 5° do CTN, estabelece que as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
No meu ponto de vista as espécies tributárias são: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
2.1 Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos?
- Valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IP fabricado pela Casa da Moeda (anexo II);
Não pode ser considerado tributo, pois ocorreu um vício - na taxa cobrada pelo exercício do poder de polícia - na forma como se estabeleceu a base de cálculo e a alíquota do tributo. O valor da taxa foi estabelecido por meio de um Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08 e de acordo com o Art. 97, IV, do CTN sabemos que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
- Contribuição Sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III);
A Constituição Federal em seu Art. 8°, IV, previu a criação de duas contribuições sindicais, quais sejam:
1 – A contribuição fixada pela assembleia-geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato;
Essa contribuição é voluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sindicalizarem. Esse entendimento se encontra pacificado sendo, inclusive, objeto de súmula do STF – enunciado 666: “A contribuição confederativa de que trata o Art. 8°, IV, da Constituição só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”. A ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação.
2 – A contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores;
Essa contribuição é, inquestionavelmente, um Tributo, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo trazida pelo Ar.t 3° do CTN. Foi instituída por lei (Lei 13.467/17 – “Nova CLT”) e é compulsória para todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. (Art. 578, lei 13.467/17)
- Tributo instituído por meio de Decreto (inconstitucional – vide anexo IV);
Pela definição de Tributo no Art. 3° do CTN temos que, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Pela análise concluímos que tributo é instituído por LEI e jamais por DECRETO, logo não podemos considerá-lo tributo.
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