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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  9/7/2020  •  Seminário  •  3.473 Palavras (14 Páginas)  •  137 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

PAULO VITOR FLORENTINO DE MENEZES

MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

UBERLÂNDIA – MG

2019

DATA: 14.03.2019

QUESTÕES

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique?

Não há um conceito absoluto de Direito, ou seja, a significação de direito depende do seu uso no discurso e a sua referência dentro de certa sociedade (cultura). Seu conceito é amplo, os vários modos de abordá-lo nos mostra uma infinidade de definições possíveis e, em cada uma, a constituição de diferentes realidades jurídicas. Os diversos conceitos de direito se entrelaçam.

Adotando os ensinamentos da autora Aurora Tomazini de Carvalho, inspirados na Escola do Constructivismo Lógico Semântico, o Direito é um conceito, ou seja, um sistema de referência, sendo delimitado pelos seguintes critérios: Primeiro, de inspiração Kelseniana (Hans Kelsen), onde houver direito haverá “normas jurídicas válidas”. Segundo, onde houver normas jurídicas haverá sempre uma “linguagem” (manifestada na forma escrita). Terceiro, o direito é “produzido pelo homem” (objeto cultural) com a finalidade de regular condutas intersubjetivas, caminhando as em direção a certos “valores” que a sociedade deseja ver realizados.

  1. Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique?

Sim, há diferença, mesmo ambas se referirem denotativamente à palavra direito. A diferença é facilmente enxergada por uma simples comparação, sem entrar em critérios diferenciadores da linguagem (tanto o direito positivo quanto a ciência do direito se materializam como textos) por ser muito detalhado. A comparação é a seguinte:

 De um lado a “lei”, como exemplos: Constituição, os códigos, leis ordinárias e complementares, entre outros; Produzidos pelas autoridades legislativas. Esse campo do saber jurídico (norma jurídica – Hans Kelsen) formado por textos legislativos e representado pela “realidade” do direito é conhecido como “direito positivo”.

Do outro lado a “doutrina”, como exemplos: as bibliografias de juristas; Produzidos pelos mais renomados juristas contendo um conjunto de princípios que servem de base para um sistema. Esse campo do saber jurídico (proposição jurídica – Hans Kelsen) formado por textos doutrinários e representado pelo “conceito” do direito é conhecido como “Ciência do Direito”.

  1. Que é tributo (vide anexo I)?

Como estudado anteriormente temos duas linguagens para a definição de tributo. Uma pela “doutrina” na região da Ciência do Direito, bem farta em definições, a título de exemplo, Luciano Amaro define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.  De acordo com o voto do Min. Carlos Velloso, ADI 447, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993, explanou que a natureza jurídica específica do tributo, ou seja, as diversas espécies tributárias são determinadas pelo fato gerador ou hipótese de incidência prevista na lei da respectiva obrigação. Dentre as espécies tributárias o Ministro citou:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições:
  1. De melhoria;
  2. Sociais:
  1. De seguridade social;
  2. Salário educação;
  1. Especiais:
  1. De intervenção no domínio econômico;
  2. De interesse de categorias profissionais ou econômicas;
  1. Empréstimos Compulsórios.

Na época do voto do Min. Carlos Velloso, ainda não existia a COSIP – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, inserida pela emenda constitucional 39/2002, enquadrada dentro das Contribuições Especiais.

Outro pela “lei” na região do direito positivo, que de acordo com o Art. 3° do CTN estabelece que, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O Art. 5° do CTN, estabelece que as espécies tributárias são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

No meu ponto de vista as espécies tributárias são: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

2.1 Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos?

  1. Valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IP fabricado pela Casa da Moeda (anexo II);

Não pode ser considerado tributo, pois ocorreu um vício - na taxa cobrada pelo exercício do poder de polícia - na forma como se estabeleceu a base de cálculo e a alíquota do tributo. O valor da taxa foi estabelecido por meio de um Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08 e de acordo com o Art. 97, IV, do CTN sabemos que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.

  1. Contribuição Sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III);

A Constituição Federal em seu Art. 8°, IV, previu a criação de duas contribuições sindicais, quais sejam:

        1 – A contribuição fixada pela assembleia-geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato;

Essa contribuição é voluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sindicalizarem. Esse entendimento se encontra pacificado sendo, inclusive, objeto de súmula do STF – enunciado 666: “A contribuição confederativa de que trata o Art. 8°, IV, da Constituição só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”. A ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação.

        2 – A contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores;

Essa contribuição é, inquestionavelmente, um Tributo, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo trazida pelo Ar.t 3° do CTN. Foi instituída por lei (Lei 13.467/17 – “Nova CLT”) e é compulsória para todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. (Art. 578, lei 13.467/17)

  1. Tributo instituído por meio de Decreto (inconstitucional  – vide anexo IV);

Pela definição de Tributo no Art. 3° do CTN temos que, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Pela análise concluímos que tributo é instituído por LEI e jamais por DECRETO, logo não podemos considerá-lo tributo.

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