TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

Página 1 de 5

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO- IBET

ALUNO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA

DATA DA ENTREGA: 26/08/2014 (Terça-feira)

SEMINÁRIO I- DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Respostas

1)  O Direito caracteriza-se por se tratar de um preceito abstrato e hipotético, objetivado à regulamentação do comportamento humano em suas inúmeras relações no convívio social, sombreado principalmente pela coercibilidade imposta através das normas e princípios a fim de melhor organizar a sociedade, agindo em estrita correlação com os avanços e necessidades dos cidadãos.

Nesse calcorrear faz-se mister pontuar as dissemelhanças existentes entre a Ciência do Direito- sistematização do estudo do Direito- e o direito positivo, que nos dizeres do ilustre escritor Paulo de Barros Carvalho no seu livro Curso de Direito Tributário seria “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”.

 Assim, o que entende-se é que sendo o direito positivo como um aglomerado de normas jurídicas, o papel da Ciência do Direito é justamente estudar esse complexo normativo, direcionando a sua aplicabilidade, ordenando-o, reestruturando conforme vêm avançando a sociedade e seus anseios. Ou seja, trocado em miúdos, o direito positivo irá prescrever algo determinado, tipos de ações/omissões a serem realizadas, e, tornar-se-á objeto de estudo da Ciência do Direito que, por sua vez, irá descrever e esmiuçar as normas jurídicas positivadas de acordo com o fim a que ela se destina.

2) Em síntese temos que norma jurídica seria o resultado subjetivo traduzido nos efeitos internos que temos ao lermos ou nos depararmos com prescrições (textos) do direito positivo.


É a forma que recepcionamos a coercibilidade que o texto positivado traz e assim o exteriorizamos, seria o juízo de valor que atribuímos ao texto normativo caracterizada por palavras, sinais e sensações que geram um significado quando estão reunidos.

Nessa esteira, a discussão doutrinaria debruça-se sobre a existência ou não de norma jurídica sem sanção. Para Kelsen e seus seguidores, só há norma jurídica se houver sanção, haja vista que se assim não o fosse, a diferenciação entre direito e moral só poderia prevalecer apenas pela sua origem, abominando toda e qualquer definição do direito que não o determine como ordem coercível. Alude que seria extremamente imprescindível a presença de outra norma que preveja um ato de coação para que a norma sem sanção tivesse validade.  Destarte, entende-se que norma jurídica será aquela que só será garantida por uma sanção externa e institucionalizada, como consequência jurídica pelo seu cumprimento ou descumprimento.

3- A fim de adentrar nas diferenças existentes entre os elementos postos, é salutar conceitua-los para melhor elucidação distintiva destes institutos. Em suma, o documento normativo caracteriza-se por estabelecer regras e diretrizes às determinadas condutas, a preposição, por sua vez, poderá ser considerada como a estrutura lógica que permeia a norma, o enunciado prescritivo qualifica-se por prescrever um determinado comportamento para os indivíduos e a forma de aplicabilidade da norma jurídica, que, conforme dito alhures, é a conduta exteriorizada oriundas da leitura dos textos positivados.

Através da diferenciação de conceitos, percebe-se harmonia dentre os institutos, agindo de forma correlata para a real aplicabilidade do Direito na sociedade.

4- Conforme dicção legal do artigo 3º do Código Tribunal Nacional, entende-se por tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’’

O ilustríssimo Paulo Carvalho, alude no seu livro Curso de Direito Tributário, pág. 46, 2012 ed., ter o tributo seis significações diversas, quais sejam:

“a) “tributo” como quantia em dinheiro; b) “tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) “tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) “tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária; e) “tributo” como norma jurídica tributária; f) “tributo” como norma, fato e relação jurídica.”

Destarte, ao correlacionarmos o entendimento doutrinário com o quanto disposto no art. 3º do CTN, chega-se à seguinte conclusão:

 

(i) O seguro obrigatório de veículos enquadra-se na conceituação estipulada no art. 3º do CTN, portanto em termos genéricos estaria caracterizada a sua condição de tributo. Todavia, a sua destinação faz cair por terra a qualificação tributária, haja vista ser beneficiário do montante recolhido, qualquer pessoa, seja contribuinte ou não, bastando apenas está envolvido em um acidente de trânsito.; (ii) multa decorrente de atraso de IPTU não pode ser considerado um tributo, haja vista que é uma sanção de um ato ilícito, vedada pela art. 3º; (iii) o FGTS tem atributos que se enquadram na configuração prevista no art. 3º do CTN, todavia conta com o mesmo óbice do seguro obrigatório no que tange à destinação do que fora recolhido, ademais conforme entendimento jurisprudencial do STF, nos mesmos moldes do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não haverá a aplicabilidade do CTN, em face do seu caráter trabalhista; (iv) aluguel de imóvel público não pode ser considerado um tributo em razão de inexistir compulsoriedade na sua cobrança; (v) prestação de serviço eleitoral não pode ser considerado um tributo pois não é uma prestação pecuniária; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita pode ser considerado um tributo vez que está em consonância com art. 3° do CTN, prevalecendo o princípio tributário non olet; (vii) tributo instituído por meio de decreto não pode ser considerado um tributo, entendendo-se pela nulidade em razão de não ser instituído mediante lei. Entretanto, ressalta-se que o contribuinte mesmo que diante de tal irregularidade instrumental, deverá recolher o tributo como se legal fosse até declaração do Judiciário acerca da inconstitucionalidade da exação tributária em comento.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.1 Kb)   pdf (89 Kb)   docx (13.9 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com