O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
Por: Bernardo Monticelli Manso • 8/6/2018 • Seminário • 825 Palavras (4 Páginas) • 152 Visualizações
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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Especialização em Direito Tributário
Módulo: Tributo e Segurança Jurídica
Aluno: Bernardo Monticelli Guimarães Manso.
SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO” (RESPOSTAS):
- Direito é um fenômeno sociopolítico compreendido como o conjunto de normas jurídicas de um determinado lugar que têm o condão de disciplinar as relações sociais intersubjetivas, ou seja, de um indivíduo para outro, e os interesses coletivos de uma sociedade, transmitidas por meio de uma linguagem prescritiva enquanto meio de expressão e estruturadas por uma lógica deôntica, também conhecida como lógica do “dever-ser”. Logo, o direito positivo nada mais é do conjunto das referidas normas jurídicas positivadas e escritas, cujas premissas estão prescritas por meio de uma linguagem técnica. A ciência do direito tem por escopo o estudo das normas jurídicas positivadas através de uma determinada metodologia, adotando uma linguagem descritiva, científica e metalinguística quanto ao seu objeto de estudo, estruturada por meio de uma lógica apofântica (científica) a fim de transmitir o conhecimento positivado nos textos normativos de direito positivados.
- Norma jurídica é o conjunto de regras de conduta que disciplinam as relações humanas, produto do juízo advindo das premissas buscadas pela sociedade quanto ao seu comportamento exterior e objetivo, e o seu anseio de uma convivência harmônica entre indivíduos, embasadas nos princípios fundamentais que as norteiam. Quanto à existência de normas jurídicas sem sanção, existem diversas hipóteses que defendem ou não tal possibilidade. Há doutrinadores que defendem a existência de normas primárias e secundárias dentro de uma mesma estrutura normativa, de forma que a norma prescrita perde sua juridicidade se não estiver seguida de uma sanção, onde toda norma estabelece uma sanção precedida de uma hipótese, bem como há doutrinadores que defendem a distinção ente normas de conduta e de estrutura, sendo que a primeira prescreve aquilo que é certo ou errado acompanhada de uma sanção, enquanto que a segunda versa sobre os princípios que regem as demais normas ou restringem a aspectos gerais sem a necessidade de atribuir uma sanção a uma regra já prescrita .
- Documento normativo corresponde à norma jurídica propriamente dita, sendo assim o direito positivado, escrito e estruturado na forma hipotético-condicional acerca dos enunciados prescritivos que o compõe, e que, por sua vez, estes correspondem ao direito material e aos símbolos fonéticos e gramaticais que estruturam os textos de lei. As proposições correspondem ao juízo advindo das hipóteses contidas nas regras prescritas nos enunciados, tendo como elemento central as ações humanas a serem disciplinadas por estes. Logo, as normas jurídicas nada mais são do que o conjunto de enunciados que contém proposições com o condão de prescrever condutas humanas. Diante do exposto, conclui-se que os enunciados prescritivos e proposições são normas jurídicas em sentido amplo, enquanto que os documentos jurídicos e as normas jurídicas escritas são normas jurídicas em sentido estrito.
- Tributo é todo pagamento em dinheiro que independe da vontade do contribuinte que lhe deve de pagar, instituída por lei pelo Ente Publico que possui o direito subjetivo outorgado pelo próprio contribuinte que assume a obrigação de pagar-lhe, e por ele cobrado mediante sua própria atividade administrativa prevista em lei, não constituindo qualquer tipo de sanção decorrente de atos ilícitos, mas que decorre de atos lícitos devido o seu caráter arrecadatório. Desta forma, conclui-se que apenas o seguro obrigatório de veículos pode ser considerado tributo, pois respeita todos os requisitos acima descriminados.
- O direito tributário é o ramo do direito positivo que compreende as proposições normativas relativas à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos pelos Entes Públicos aos contribuintes, mas que, ainda que autônomo, correlaciona-se com os demais ramos do direito positivo. Do ponto de vista científico, o direito tributário realiza proposições acerca do juízo advindo das proposições normativas advindas do direito posto.
- a) Nesta lei há 7 normas.
- Pagamento da taxa em razão da prática do fato gerador; abatimento pelo Fisco Municipal do valor da nota fiscal o montante equivalente ao valor dos materiais empregados na prestação do serviço; emissão da nota fiscal por parte do prestador de serviço após a sua conclusão; recolhimento do tributo por parte do contribuinte até o 10º dia útil subsequente à conclusão do serviço; recolhimento do tributo acrescido de multa de 10% em caso de não pagamento dentro do prazo; o fiscal lavrar o auto de infração em caso de não emissão da nota fiscal por parte do prestador de serviço em razão de sua conclusão;
- A norma que institui a referida lei é: pagar taxa em razão do fato gerador ser “a prestação de serviço de conservação de imóveis por empresa ou profissional autônomo no território municipal de Caxias”.
- Todas as normas descritas acima são objeto de estudo da Ciência do Direito Tributário uma vez que as normas, de maneira geral, são o objeto de estudo da metalinguagem contida na mesma.
- Conforme já estudado anteriormente, as normas jurídica são o objeto de estudo da Ciência do Direito, não podendo a ciência ser o seu próprio objeto de estudo.
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