O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: darnaud • 12/9/2021 • Seminário • 3.085 Palavras (13 Páginas) • 81 Visualizações
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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo TSJ - Tributo e Segurança Jurídica
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Aluna: Dafne Fix Arnaud
Curitiba/PR
07 de agosto de 2021
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
É a regularização da vida em sociedade, construído e idealizado por esta. Conforme ensina Miguel Reale, “direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social”[1]. Não obstante, existem inúmeras concepções aplicáveis ao conceito direito, isto porque, como bem ilustra Aurora Tomazini, “o conceito de ‘direito’ é formado em nosso intelecto, em razão das formas de uso da palavra no discurso, tendo em vista os referenciais culturais do intérprete. [...] Cada pessoa tem sua ideia em relação a dado contexto”[2].
No que diz respeito à diferença entre direito positivo e ciência do direito, há grandes diferenças entre os dois conceitos. Paulo de Barros Carvalho explica que:
[...] direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação[3].
A Ciência do Direito possui como objeto de estudo o direito positivo, isto pois, Hans Kelsen já afirmava que “as manifestações por meio das quais a Ciência Jurídica descreve o direito, não devem ser confundidas com as normas criadas pelas autoridades legislativas, dado que estas são prescritivas, enquanto aquelas são descritivas”[4].
Por fim, insta salientar o critério distintivo trazido pelo Paulo de Barros Carvalho[5]:
O direito positivo forma um plano de linguagem de índole prescritiva, ao tempo em que a Ciência do Direito, que o relata, compõe-se de uma camada de linguagem fundamentalmente descritiva.
2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
A Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, denota uma significação ampla sobre o conceito de tributo, junto ao seu art. 3º, veja-se:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Paulo de Barros Carvalho demonstra que este conceito abrange a norma instituidora, o evento concreto e o liame obrigacional, sendo estas, três insinuações diretas, que integram a obrigação tributária[6]. Em síntese, prestação pecuniária compulsória que não constitua sanção por ato ilícito, que seja instituída por lei e por fim, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 447[7], julgado em 05/06/1991, o Ministro Carlos Velloso fixou como espécies tributárias e determinadas pela hipótese de incidência ou fato gerador da respectiva obrigação as seguintes:
- Impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156);
- Taxas (CF, art. 145, II);
- Contribuições, que podem ser de melhoria (CF, art. 145, III); sociais (CF, art. 149), que, subdividem-se em de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e salário educação (CF, art. 212, § 5º) e especiais, subdivididas em de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149).;
- Empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
Assim, passamos a analisar cada qual das hipótese acima e o respectivo enquadramento como tributo.
i. Valor cobrado pela União à título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda:
O mesmo pode ser caracterizado como tributo, sob espécie de taxa, visto adoção das definições do CTN, em seu art. 3º. Sobre citada espécie, Paulo de Barro Carvalho dispõe que:
apresenta, em seu antecedente normativo, a previsão conotativa de atividade do Estado diretamente relacionada ao contribuinte, que somente pagará o valor exigido Pelo Poder Público quando deste receber ou tiver à disposição alguma prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, utilizados, efetiva ou potencialmente, ou ainda, se for exercido o poder de polícia [...][8]
O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do recurso repetitivo - tema 761[9], entendeu desta forma. Veja-se a tese fixada:
“[...] fixando-se a tese da inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.
ii. Contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17):
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