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O DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO- IBET

ALUNO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA

DATA DA ENTREGA: 26/08/2014 (Terça-feira)

SEMINÁRIO I- DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Respostas

1)  O Direito caracteriza-se por se tratar de um preceito abstrato e hipotético, objetivado à regulamentação do comportamento humano em suas inúmeras relações no convívio social, sombreado principalmente pela coercibilidade imposta através das normas e princípios a fim de melhor organizar a sociedade, agindo em estrita correlação com os avanços e necessidades dos cidadãos.

Nesse calcorrear faz-se mister pontuar as dissemelhanças existentes entre a Ciência do Direito- sistematização do estudo do Direito- e o direito positivo, que nos dizeres do ilustre escritor Paulo de Barros Carvalho no seu livro Curso de Direito Tributário seria “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”.

 Assim, o que entende-se é que sendo o direito positivo como um aglomerado de normas jurídicas, o papel da Ciência do Direito é justamente estudar esse complexo normativo, direcionando a sua aplicabilidade, ordenando-o, reestruturando conforme vêm avançando a sociedade e seus anseios. Ou seja, trocado em miúdos, o direito positivo irá prescrever algo determinado, tipos de ações/omissões a serem realizadas, e, tornar-se-á objeto de estudo da Ciência do Direito que, por sua vez, irá descrever e esmiuçar as normas jurídicas positivadas de acordo com o fim a que ela se destina.

2) Em síntese temos que norma jurídica seria o resultado subjetivo traduzido nos efeitos internos que temos ao lermos ou nos depararmos com prescrições (textos) do direito positivo.


É a forma que recepcionamos a coercibilidade que o texto positivado traz e assim o exteriorizamos, seria o juízo de valor que atribuímos ao texto normativo caracterizada por palavras, sinais e sensações que geram um significado quando estão reunidos.

Nessa esteira, a discussão doutrinaria debruça-se sobre a existência ou não de norma jurídica sem sanção. Para Kelsen e seus seguidores, só há norma jurídica se houver sanção, haja vista que se assim não o fosse, a diferenciação entre direito e moral só poderia prevalecer apenas pela sua origem, abominando toda e qualquer definição do direito que não o determine como ordem coercível. Alude que seria extremamente imprescindível a presença de outra norma que preveja um ato de coação para que a norma sem sanção tivesse validade.  Destarte, entende-se que norma jurídica será aquela que só será garantida por uma sanção externa e institucionalizada, como consequência jurídica pelo seu cumprimento ou descumprimento.

3- A fim de adentrar nas diferenças existentes entre os elementos postos, é salutar conceitua-los para melhor elucidação distintiva destes institutos. Em suma, o documento normativo caracteriza-se por estabelecer regras e diretrizes às determinadas condutas, a preposição, por sua vez, poderá ser considerada como a estrutura lógica que permeia a norma, o enunciado prescritivo qualifica-se por prescrever um determinado comportamento para os indivíduos e a forma de aplicabilidade da norma jurídica, que, conforme dito alhures, é a conduta exteriorizada oriundas da leitura dos textos positivados.

Através da diferenciação de conceitos, percebe-se harmonia dentre os institutos, agindo de forma correlata para a real aplicabilidade do Direito na sociedade.

4- Conforme dicção legal do artigo 3º do Código Tribunal Nacional, entende-se por tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’’

O ilustríssimo Paulo Carvalho, alude no seu livro Curso de Direito Tributário, pág. 46, 2012 ed., ter o tributo seis significações diversas, quais sejam:

“a) “tributo” como quantia em dinheiro; b) “tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) “tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) “tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária; e) “tributo” como norma jurídica tributária; f) “tributo” como norma, fato e relação jurídica.”

Destarte, ao correlacionarmos o entendimento doutrinário com o quanto disposto no art. 3º do CTN, chega-se à seguinte conclusão:

 

(i) O seguro obrigatório de veículos enquadra-se na conceituação estipulada no art. 3º do CTN, portanto em termos genéricos estaria caracterizada a sua condição de tributo. Todavia, a sua destinação faz cair por terra a qualificação tributária, haja vista ser beneficiário do montante recolhido, qualquer pessoa, seja contribuinte ou não, bastando apenas está envolvido em um acidente de trânsito.; (ii) multa decorrente de atraso de IPTU não pode ser considerado um tributo, haja vista que é uma sanção de um ato ilícito, vedada pela art. 3º; (iii) o FGTS tem atributos que se enquadram na configuração prevista no art. 3º do CTN, todavia conta com o mesmo óbice do seguro obrigatório no que tange à destinação do que fora recolhido, ademais conforme entendimento jurisprudencial do STF, nos mesmos moldes do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não haverá a aplicabilidade do CTN, em face do seu caráter trabalhista; (iv) aluguel de imóvel público não pode ser considerado um tributo em razão de inexistir compulsoriedade na sua cobrança; (v) prestação de serviço eleitoral não pode ser considerado um tributo pois não é uma prestação pecuniária; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita pode ser considerado um tributo vez que está em consonância com art. 3° do CTN, prevalecendo o princípio tributário non olet; (vii) tributo instituído por meio de decreto não pode ser considerado um tributo, entendendo-se pela nulidade em razão de não ser instituído mediante lei. Entretanto, ressalta-se que o contribuinte mesmo que diante de tal irregularidade instrumental, deverá recolher o tributo como se legal fosse até declaração do Judiciário acerca da inconstitucionalidade da exação tributária em comento.

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