O DIREITO TRIBUTÁRIO II
Por: Heloá Lopes • 7/5/2017 • Exam • 4.161 Palavras (17 Páginas) • 240 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II 1º BIMESTRE
- Texto de dto positivo x norma jurídica: norma jdca é um juízo de significação à partir da leitura dos textos de direito positivo, é uma construção interpretativa da lei; o texto é o mero suporte físico das leis.
- Tipos de normas jurídicas:
a) normas de estrutura: são aquelas que tem caráter orgânico por que tratam da forma como se dará a criação e extinção de orgãos, de procedimentos a serem observados, funcionamento do setor administrativo público.Principios const. tributários (irretroatividade, não cumulatividade) são diretrizes imperativas ao legislador e adm pública, não disciplinam de forma direta às pessoas.Normas de compentecia tributária porque não tem o condão de regular diretamente a conduta das pessoas. Normas de imunidade por que são diretrizes para o legislador.
b) normas de compotamento/ conduta: são aquelas que disciplinam de modo direto as condutas humanas em suaas relações intersubjetivas; extrai os fatos e atribui uma consequencia juridica. Auferir renda é um fato, amparado pela norma de estrututa de competencia, atribui o legislador consequencias júridicas,ou seja, pagar imposto de renda. O comportamento tem que ser um fato- signo presuntivo de riqueza; são fatos que revelam alguma riqueza. Todos os tributos são exemplos de normas de conduta.
c) norma complexa (Kelsen): primária e secundária. Estrututa lógica da norma de comportamento.
Hipótese de incidencia: fato lícito,desejavel, e de possível realização, presuntivo de riqueza e ter conteúdo economico.
+ DEVER SER
Consequente normativo/ conseq. Jurídica: relação jdca tributária, ou obrigação tributária.
- toda norma tem uma HI que é um fato descrito, ou seja, eu seja lícito, desejável e de possível realização e também um fato-signo com conteúdo economico.
- O consequente normativo também é elemento da norma que vai medir o resultado jurídico de uma conduta praticada e está previsto em lei.
- Relação jurídica tributária: um esboço de consequencia- onde vai existir um credor, um devedor e um objeto de valor.
- Na hipótese de incidência o fato é sempre abstrato e pode se realizar por uma ação humana ou uma situação jurídica.
- No consequente jurídico o AS tem um direito subjetivo e o SP tem um dever jurídico com relação a um objeto: relação jurídica tributária (vinculo abstrato que une sujeitos de direito a um objeto). Se o objeto tiver conteúdo patrimonial a relação jurídica de natureza obrigacional, se o objeto não possuir conteudo patrimonial a relçaõ jurídica não terá natureza obrigacional.
H -> C : é a analise de norma de comportamento nesta forma na acepção estática porque observada de forma abstrata.
Plano concreto/ mundo fenomênico: subsunção do fato à norma; fenomenologia da incidência, transformar o fato em fato jurídico, por causa da incidência da hipótese sobre si.
FJT: fato jdco tributário está no plano concreto é a realização, no mundo fenomênico, do fato; com a sua prática o consequente jurídico nasce no mundo concreto por conta da subsunção do fato concreto à norma.
Plano abstrato: H -> C
Plano concreto: IPTU -> FJT
- Com relação do FJT ocorre o nascimento da obrigação tributária; diferença de H que está no plano abstrato.
- Norma complexa (teoria geral das normas, Kelsen): sanção, a norma jurídica tem uma estrutura dúplice/complexa que significa a união que forma duas estruturas distintas para se tornar complexa,formada pela norma primária e norma secundária.
a) primária: H (fato lícito) -> C (relação jdca na acepção estática)
b) secundária: H (fato consistente no descumprimento da obrigação tributária) -> C (descumprimento do dever previsto no consequente da norma primária) ????
- Norma secundária ou norma sancionadora. Carlos Cossio: norma jurídica completa/ dúplice união de duas normas. (endonorma norma 1º e perinorma norma 2º)
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
- é um instrumento eu se presta ao estudo da norma jurídica de conduta primária e permite que se adentre na intimidade do tributo (identificar a natureza jurídica do tributo através de dados coletados/ extraídos da hipótese e da incidência); é análise da norma na sua acepção estática.
- Identifica a natureza jurídica de um tributo; em busca de saber se é imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
- a RMIT divide a hipótese e a consequencia em critérios que são:
1- critério material: descrição do fato em si
2- critério especial: identificação do local em que o fato deve ocorrer
3- critério temporal: o momento em que o fato deve ocorrer.
4- critério pessoal
5- critério quantitativo
- Com a divisão desses critérios é possível tratar da natureza jurídica do tributo.
O fato gerador é a hipótese de incidência; porém o fato gerador não permite uma identificar o fato abstrato ou concreto.
- Segundo Becker, o fato abstrato pode ser chamado de hipótese de incidência. E o concreto de hipótese de incidência realizado.
- Geralda Ataliba critica a posição de Becker quando a hipótese de incidência realizada,pois,por se tratar de uma hipótese pode ou não ser realizada, sendo assim uma contradição. Optou por escolher, o abstrato de hip de incidência e o concreto e fato imponível.
- Paulo de Barros Carvalho, também criticou a posição de Ataliba, e adotou o fato abstrato como hipótese tributária e o concreto como fato jurídico tributário. Assim como José Roberto Vieira.
CRITÉRIOS DA REGRA MATRIZ INC. TRIBUTÁRIA
- HIPÓTESE
- Critério material: trata-se do núcleo da hipótese tributária; conduta ou situação jurídica eleita pelo legislador como relevante para fins tributários. Para identificar: VERBO (prestar,ser, auferir) + COMPLEMENTO.
Ex:
- Impostos: IPI: realizar + operação de produto industrializado; IOF: realizar + operação de crédito; ITR: ser + proprietário de imóvel; IPVA ser+ proprietário de automóvel; ICMS: realizar + operação com mercadorias (e não circular mercadorias); ITCMD: realizar + doação e receber + bens a título causa mortis; ITBI: adquirir + caráter oneroso bens imóvel; IPTU ser+ proprietário de bem imóvel;
- Taxas: prestar + serviço público de coleta de lixo (aqui o critério material é uma conduta do Estado);
- Contribuição de Melhoria: realizar + obra pública que implica a valorização tributária;
- Empréstimo Compulsório: critério material surgirá apenas quando houver o texto do tributo; não há um texto prévio,portanto não tem critério material enquanto o legislador não cria o empréstimo. CF como limite para sua criação;
Ex: Combustivel; adquirir + comb.
- Critério espacial: onde o critério material ocorrer, se detecta a partir da leitura do texto de lei;
- Âmbito de vigência da lei: se aplica o principio da territorialidade;qualquer ponto da entidade tributante; federal, territorial e municipal ex: IR.
- Áreas, regiões ou intervalos territoriais (da entidade tributante). Ex: ITR- zona rural; IPTU: zona urbana;
- Áreas especificas e pré- determinadas pela lei: tributos eu gravam o comercio exterior; ex: II e IE repartição alfandegária competente; e ICMS e ISS qualquer local do estado.
- Critério temporal: o momento que o fato identificado no critério material ocorrer; relação com o momento do nascimento da relação tributária e não com a data de vencimento do tributo;
ex: ISS momento da efetivação do serviço (estará expresso em texto da lei);
- CONSEQUENTE
- Critério pessoal:
- Ativo: credor; pessoa jurídica de direito público titular da capacidade contributiva ativa (é delegável- trata-se de parafiscalidade, quando a Constituição expressamente prever). Arrecadar, fiscalizar e cobrar.
Capacidade contributiva se diferencia de competência tributária pois esta é a aptidão para criar tributos.
- Não é a regra, porém sujeito ativo é a própria pessoa que detém a competência tributária. (**** ITR: UNIÃO). Porém será a regra quando a lei for omissa.
- Passivo: devedor da obrigação tributária; é quem pratica o fato gerador do tributo; quem pratica o verbo previsto no critério material; Pode ser direta quando o contribuinte tem relação direta e ainda indireta que pode ser feita por transferência ou substituição.
- Critério quantitativo:
- Base de cálculo: grandeza econômica abstrata sobre a qual incidirá a alíquota de crédito tributário; fato signo presuntivo de riqueza;
- Principio da anterioridade: não se aplica a base calculada do IPVA e IPTU.
- Funções da base de cálculo:
* objetiva: grandeza econômica;
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