O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR AOS DEVEDORES DE ALIMENTOS
Por: Adolfo Silva • 12/5/2020 • Resenha • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 189 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO SÃO PAULO
Resenha Crítica de Caso – AV1
Adolfo das Graças Silva Vidal
Trabalho da disciplina Direito Processual Civil IV
Prof. Marco Antônio Lima
São Paulo
2020
O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR AOS DEVEDORES DE ALIMENTOS
Referência:
Conforme estudado ao longo deste semestre, é possível que o credor de alimentos (do direito de família) ingresse com a execução pelo rito especial previsto no artigo 528, do Código de Processo Civil. Estabelece, referido artigo, que “a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo.”
Não obstante, o Ministro Paulo de Tarso Sansanverino, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão liminar proferida em 25.04.2020 – em tempos de COVID19 em que foi implantado o confinamento social – determinou em decisão liminar, estendeu a todos os presos do Brasil o direito à prisão domiciliar aos devedores de alimentos. O processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual deixamos de trazer o número do Habeas Corpus.
Diante do acima exposto, desenvolva a resenha crítica analítica do julgado, analisando todos os elementos da decisão, trazendo elementos doutrinários sobre o tema, julgados complementares.
OBS.: não se busca um resumo do julgado ou uma análise simples da decisão, o objetivo é o desenvolvimento da resenha crítica da decisão.
O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR AOS DEVEDORES DE ALIMENTOS DEVE SER APLICADA A TODOS OS DEVEDORES?
APRESENTAÇÃO DA OBRA
Esta obra, refere-se à uma das diversas decisões judiciárias com relação ao cenário atual sob as consequências da Pandemia do Corona Vírus.
Conhecido como Covid-19, o inimigo invisível ataca pessoas idosas e portadores de doenças crônicas respiratórias de uma forma progressiva e muito rápida, levando a óbito os mais vulneráveis em poucos dias
Diante disto, enquanto as pesquisas lutam contra o tempo para a descoberta da vacina para cura, a população mundial toma medidas para evitar a propagação exponencial do vírus. Entre estas medidas, a principal é o isolamento social das pessoas.
O isolamento social provocou mudanças em todos os sistemas, da saúde à economia, e, no judiciário, mais precisamente no sistema de prisão civil, uma nova decisão do Ministro Paulo Sanseverino causou polêmica em diversos noticiários, profissionais da área e estudantes e curiosos.
RESUMO DA OBRA
Publicado no dia 27/03/2020 no site do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mestrado e doutorado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ex juiz de Direito, ex Desembargador e hoje Ministro do STJ desde 2010, estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar, dada no dia 25/03/20, que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no Estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19.
CONCLUSÃO DO AUTOR
Relata o Autor que na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da Pandemia de coronavirus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF, explicou o Ministro.
Disse ainda que considerando o crescimento exponencial da Pandemia em nosso país e no mundo, e com as vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concede parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar, concluiu.
TEORIAS UTILIZADAS PELO AUTOR
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito.
SÚMULA 691 DO STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
● Debate: não conhecimento do habeas corpus substitutivo e concessão da ordem de ofício
(...) esses argumentos que agora a Procuradora da República (...) aduziu são argumentos que deveríamos levar em consideração, porque, efetivamente, estamos trocando seis por meia dúzia. O Supremo Tribunal Federal não conhece o habeas corpus, mas entra no mérito para a concessão ou não de ofício. Então está fazendo exatamente a mesma coisa. (...) Eu acredito - fui juiz de carreira - que realmente o tribunal fica esperando o Supremo pronunciar-se sobre o cabimento ou não desse habeas corpus.
[HC 134.240, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-6-2015, DJE 197 de 15-9-2016.]
Data de publicação do enunciado: DJ de 13-10-2003.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO CRÍTICA DA OBRA
Não há de se negar que a decisão do Ministro Sanseverino causou polêmica no país como um todo.
O caso em questão baseou-se em medidas com o objetivo da desencarcerização da prisão civil em curso de Pandemia para evitar que os presos devedores de alimentos sejam contaminados com o novo Corona Vírus, alterando da prisão em regime fechado, para prisão domiciliar.
O Devedor de alimentos, em regra, não são considerados "criminosos" em sociedade e cárcere. Quando ele por dolo ou a não comprovação do motivo de não pagar o devido alimento, ele é punido sob pena de 1 a 3 meses no regime fechado, conforme art. 528 do Código de Processo Civil, que prevê a pena de prisão civil para o devedor de alimentos.
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