O DIREITO À SAÚDE
Seminário: O DIREITO À SAÚDE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinapenz • 21/11/2014 • Seminário • 1.070 Palavras (5 Páginas) • 152 Visualizações
O DIREITO A SAÚDE
CF/88: arts. 196 a 200.
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Atende ao P. Universalidade:
Cobertura: todos os eventos: promoção (prevenção), proteção (atendimento/tratamento) e recuperação;
Atendimento: entrega destas ações a todos e acesso igualitário.
Direito subjetivo a todos, tendo o Estado o sujeito passivo, independentemente de filiação e de contribuição para seguridade Social.
O DIREITO A SAÚDE
Lei 8.080/90: regula no território nacional, ações e serviços de saúde, executada isolada ou conjuntamente, permanente ou eventual, pelas pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público e privado.
Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar e sua execução pode ser diretamente ou por terceiros (todos) – art. 197 CF/88.
A iniciativa privada esta autorizada a atuar no setor de saúde, entretanto de forma complementar – art. 199 CF/88;
Financiamento: orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, dos DF e dos Munícipios – art. 198 § 1º CF/88
O DIREITO A SAÚDE
ANS – Agência Nacional de Saúde – Lei 9.961/2000
Extensão Direito à Saúde: reflete diretamente a questão da existência ou não do direito subjetivo ao fornecimento gratuito de medicamentos – Teoria da Reserva do Possível (tirando a natureza subjetiva, com o que o Estado caberia, não podendo atender a todas as demandas, estipulando as prioridades) – Seletividade e distributividade.
A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203 CF/88 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social.
Instrumento de transformação social e não meramente assistencialista, promovendo a inclusão e integração do assistido na vida comunitária, a partir do recebimento das prestações, seja o “menos desigual”. Provendo o mínimo social, garantindo o atendimento as necessidades básicas.
Objetivos:
I – a proteção a família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme disposto em lei.
A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Financiamento: recursos de orçamento da seguridade social e outras fontes – art. 204 CF
Benefício de Prestação Continuada – BPC
A CF garante 1 SM de benefício mensal a pessoa com deficiência e ao idoso, comprovando não possuir meios à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Previsão: art. 203 V CF/88, arts. 20 e 21 da LOAS, Decreto 6.214/2007
A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefício:
- Tem caráter personalíssimo;
- Não tem natureza previdenciária;
- Não gera direito a pensão por morte;
- O valor não recebido em vida será pago aos herdeiros na forma da lei civil;
Contingência:
Pessoa Idosa: 65 anos ou mais (art. 20 LOAS);
Pessoa com deficiência: quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. (art. 20 § 2º LOAS)
A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Requisitos de Cálculo:
Família: é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles a madrasta ou o padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto – art. 20 § 1º LOAS
Condição: renda per capita seja inferior a ¼ SM (R$ 181,00)
Identificação: avaliação médica (corpo) e social (meio ambiente) - § 6º art. 20 LOAS. Se forem requeridas judicialmente – nomeados pelo Juiz.
Impedimento de longo prazo: prazo mínimo de 2 anos -
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