O Delineamento do procedimento criminal previsto na Lei 9.099/95
Por: Gabriela Sakon • 17/1/2018 • Trabalho acadêmico • 1.481 Palavras (6 Páginas) • 323 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
PRÁTICA II CASO CONCRETO
PROFESSOR: SÉRGIO LUIS
GABRIELA SAKON SOARES
ATIVIDADE PARA AED
Delineamento do procedimento criminal previsto na Lei 9.099/95 apresentando a visão da doutrinária sobre a resolução de conflitos mediada no processo penal.
A criação do Projeto de Lei nº 4.827/98, que dispõe sobre a mediação de conflitos, traz a Constitucionalidade da mediação que deve sempre buscar efetivar os Princípios de solução pacífica de controvérsias, da equidade e boa-fé e ainda o Princípio da Inafastabilidade do poder judiciário de maneira a manter sempre a soberania da Constitucionalidade. Consequentemente a mediação já se faz presente na Justiça Brasileira, mas ainda há a necessidade de abranger as áreas de atuação para o melhor desenvolvimento, aperfeiçoando os projetos já existentes. Portanto a mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo, sendo ele um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Desta forma difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
Deste modo, encontramos o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Criminal, que é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam as contravenções penais e os crimes a que a lei dar-se-á pena máxima de 02 anos, podendo ser cumulada com multa ou não. Portanto uns dos critérios adotados por esta lei é o da celeridade, oralidade, informalidade e economia processual, ressalta-se ainda que, o objetivo desta é a reparação dos danos sofridos pela vítima e assim sendo a aplicação de pena é a de multa, dessa forma não é possível a pena privativa de liberdade. A competência está com o fulcro no art. 63 da referida lei e seus atos processuais estão elencados nos art. 64 ao 68, desta mesma lei, portanto todos os atos processuais serão públicos e poderão ser praticados até mesmo em horário noturno em quaisquer dias da semana, contudo caso esses atos não preencherem o critério do art. 62 serão considerados inválidos. Consequentemente caso não haja nenhum prejuízo às partes não poderá ser pronunciada nenhuma nulidade e quanto aos seus atos essências, serão registrados por escrito e os realizados em audiência de Instrução e Julgamento serão gravados. Entretanto a citação será pessoal, através de mandado judicial ou no próprio Juizado como estabelece o art. 18 desta lei. Assim se o acusado não obtiver seu advogado presente na referida audiência, será nomeado um defensor público para o mesmo. Mas caso não consigam fazer citação do acusado, por não encontrá-lo as peças serão encaminhadas ao juízo comum, obtendo-se o procedimento sumário como preleciona o art. 538 do Código de Processo Penal. Caso o acusado seja pessoa jurídica ou firma individual a intimação poderá ser feita por correspondência, entregue ao encarregado da empresa estando este devidamente já identificado. Caso obtenha necessidade o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação independente de mandado ou carta precatória, dessa maneira, o que se preza é que todos às partes envolvidas devem sair cientes dos atos praticados em audiência, tendo-se a celeridade, economia processual, informalidade e a oralidade.
A fase preliminar encontra-se nos dispositivos do art. 69-76 desta referida lei, nesta perspectiva a autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, deverá elaborar o termo circunstanciado de ocorrência, requisitar exames periciais necessários e encaminhá-lo, juntamente com as partes ao Juizado competente. Desta forma o não comparecimento imediato das partes diante ao Juizado, não será determinada prisão em flagrante, pois caso haja esse procedimento contrariaria o objetivo essencial desta lei, pois o que aplica é a reparação de danos sofridos pela vítima. Concomitantemente assim, caso se tratar de ação penal de iniciativa privada ou condicionada à representação, o acordo homologado implica em renuncia ao direito de queixa ou de representação. Mas se a composição do mesmo, não for obtida poderá o ofendido fazer a representação contra o autor dos fatos, verbalmente, representação esta que será reduzida a termo. Mas caso se trate de ação pública incondicionada e não sendo o caso de arquivamento, o representante do Ministério Público poderá propor transação penal, do qual consiste na aplicação de pena restritiva de direito ou multa. Portanto de acordo com o artigo 76, da Lei 9099/952 a proposta de transação penal ofertada na audiência preliminar não será possível caso ocorra nas hipóteses seguintes:
- Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Consequentemente ainda que se a pena de multa for à única aplicada, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Vale ressaltar que a aplicação de pena restritiva de direito ou multa não importa reincidência e somente será registrada para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 5 anos. Entretanto nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos desde que desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena descritos no artigo 77, do Código penal:
Art 77 (...)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Aceita a proposta pelo acusado, o Juiz receberá a denuncia e suspenderá o processo sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
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