Procedimento Criminal dos Crimes de Drogas
Por: giribeirogar • 16/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 386 Visualizações
PROCEDIMENTO CRIMINAL DOS CRIMES DE DROGAS
Lei n. 11.343/2006
A referida lei veio em substituição a duas leis que vigoravam, a Lei nº 6.368/76 e Lei nº 10.409/02. Em decorrência de exacerbadas discussões doutrinárias sobre o procedimento a ser aplicado, em 2006 surgiu à supracitada lei encerrando assim as divergências de interpretação. Portanto a partir da vigência da nova lei de drogas, seu procedimento será regido pelos arts. 54 a 59, de acordo com o que dispõe seu art. 48.
A chamada lei de drogas, traz um rito especial para o processamento e julgamento dos crimes nelas descritos, que não se aplica, contudo, àqueles tipificados no art. 28. As exceções ficam por conta das infrações penais cuja pena máxima não exceda a dois anos. Como já sabido, toda infração penal no Brasil cuja pena máxima não ultrapasse dois anos é de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 11.313/06), e normalmente, da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Os delitos previstos na nova lei contam com sanções (preceitos secundários das normas primárias) diversas: ora o delito é punido com reclusão, ora com a detenção. Porém há casos de incidência de alguma causa de aumento de pena, que é o caso em tela analisado.
O procedimento especial previsto nesta Lei não esgota toda a disciplina da matéria. Com frequência faz-se busca do auxílio do Código de Processo Penal ou da Lei de Execução Penal para a solução de uma situação específica.
7.1 Procedimento Esquemático
Seguindo os ritos dos artigos 54 a 59 da Lei n. 11.343/2006 crimes dos artigos 33, § 1º, 33, § 2º, 34, 35, 36, 37 e 39 da referida Lei.
7.2 Oferecimento da denúncia
Formando o Ministério Público sua opinio delicti, por força do princípio da obrigatoriedade da ação penal deve formular a peça acusatória e oferecer a denúncia no prazo de dez dias, a contar do recebimento do inquérito policial ou das peças de informação. O prazo é único esteja o réu preso ou solto. O número para a indicação de testemunhas é de até cinco.
7.3 Notificação do Acusado
Oferecida à denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia ou preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções (processadas em apartado), o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. A defesa preliminar, é bem distinta da tradicional defesa “prévia” (que ocorre depois do interrogatório). Na preliminar, a defesa deve invocar tudo que possa interferir na decisão do juiz de receber ou rejeitar a pela acusatória. A defesa preliminar, constitui o momento oportuno para:
- oferecer documentos e justificações;
- especificar as provas que se pretende produzir;
- arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, até o número de cinco.
Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias.
7.4 Decisão do juiz
Apresentada a defesa, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, se recebe ou rejeita a peça acusatória, de modo fundamentado. A título de exemplo, podemos citar o caso de a defesa demonstrar de modo inequívoco, a inexistência de tráfico. Demonstra que não existe base probatória para essa imputação. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
7.5 Citação do acusado e designação de dia e hora para a audiência
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Se rejeitar (total ou parcialmente), cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP). Eventualmente pode se usar o habeas corpus para trancamento da ação penal, quando patente a ilegalidade.
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
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