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O Direito Administrativo

Por:   •  15/6/2016  •  Resenha  •  2.552 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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Extinção do Ato Administrativo 

Revogação: é a extinção de acordo com juízo de conveniência e oportunidade. É a extinção de um ato administrativo válido em razão de reavaliação dos critérios de conveniência e oportunidade.

Revogação competente: é a da mesma autoridade que praticou o ato ou de uma autoridade hierarquicamente superior. O Poder Judiciário não pode revogar atos realizados por outro poder, mas pode revogar os seus próprios atos administrativos.

A revogação não produz efeito retroativo. O ato revogado é válido até o momento da revogação.

Em princípio, só podem revogar atos discricionários. Somente os atos discricionários podem ser revogados, porque somente esses atos é que vão permitir a reavaliação de critérios de conveniência e oportunidade. Nos atos vinculados, já foi adotado um único objeto previsto na lei.

Exceção: existe o entendimento de que o município pode revogar a licença para construir antes de iniciada a construção se ficar caracterizado que, aquela construção, na forma como licenciada, foi inconveniente ao planejamento urbano. Trata-se de exceção à regra que não admite revogação de ato vinculado.

Revogação de um ato administrativo que revogava ato administrativo anterior não restaura o primeiro ato revogado, salvo se houver previsão expressa nesse sentido.

Anulação ou invalidação: é a extinção de um ato administrativo que foi praticado com algum tipo de vício. Consideram-se anuláveis os atos administrativos com algum tipo de vício que admita sanatória. São nulos os atos administrativos praticados com algum tipo de vício que não admite sanatória. 

A competência para anular o ato administrativo será da própria administração ou do Poder Judiciário. O Poder Judiciário pode anular atos praticados por outro poder em razão do sistema de controle recíproco entre os poderes previsto na Constituição. De acordo com esse sistema, compete ao Poder Judiciário controlar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pelos demais poderes.

A anulação feita pela própria administração é de competência da autoridade que praticou ato ou de autoridade hierarquicamente superior. A administração pode anular seus atos agindo de ofício ou mediante provocação. Os principais instrumentos de provocação da administração são os seguintes: o recurso administrativo e o exercício do direito de partição, previsto no Art. 5º, XXXIV, alínea a da Constituição.

A anulação produz efeito ex tunc, retroagindo à data em que o ato foi praticado.  A Súmula 473 do STF prevê que o ato nulo não gera direitos.

Em princípio, a administração tem o dever e não a faculdade de anular praticados com vício. Existem, no entanto, duas situações nas quais a administração pode não anular atos praticados com vício. Na primeira delas, quando verificar que o vício existente não causou prejuízo a ninguém. Na segunda hipótese, quando verificar que o prejuízo resultante da anulação será superior ao prejuízo causado pelo ato.

Forma de extinção do ato administrativo 

Contraposição 

-> Contraposição é a extinção de um ato administrativo pela prática de um novo ato administrativo com efeitos opostos ao anterior. A exoneração do servidor acarreta a extinção dos efeitos do ato de nomeação.

Caducidade

-> O ato pode ser extinto por caducidade em duas situações diferentes. Na primeira delas quando se esgotar o prazo previsto na lei para sua validade. E na segunda hipótese quando o ato passar a ser incompatível com a lei posterior.

Desaparecimento

-> O ato também será extinto pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto. Permissão  de uso de um bem público ficará extinto com a morte do permissionários ou com a destruição do bem objeto da permissão

Contratos Administrativos 

-> Os contratos administrativos são aqueles celebrados pela administração pública sob um regime jurídico de direito público que serve para consolidar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 

A administração também pode celebrar contratos predominantemente pelo direito privado, como por exemplo os contratos de locação em que a administração figurar como locatária.

-> De acordo com o artigo 22, XXVII da Constituição, compete à União estabelecer normas gerais sobre contratos e licitações. Estados e Municípios podem estabelecer normas específicas sobre a matéria. Atualmente as normas gerais estão previstas na Lei 8666/93.

Características do Contrato Administrativo

Contrato de Adesão 

-> Os contratos administrativos tem a natureza de contrato de adesão, pois é mínima a participação do contratado na elaboração das cláusulas contratuais. Quando a administração realiza uma licitação para escolha do contratado, o procedimento licitatório é instruído com uma minuta dão futuro contrato.

Procedimento Administrativo 

-> Os contratos administrativos estão vinculados a um procedimento administrativo prévio deflagrado para a escolha do contratado. Normalmente esse procedimento administrativo é o licitatório, mas mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação adota-se um procedimento administrativo para a escolha do contratado.

Rigor quanto à forma

-> A terceira característica dos contratos administrativos é o rigor quanto à forma, não sendo aplicado o princípio da liberdade das formas existente no direito privado. Os contratos administrativos somente serão considerados válidos quando forem observadas as formalidades previstas na lei.

Cláusulas Exorbitantes 

-> Nos contratos administrativos existem as cláusulas exorbitantes, que têm esse nome porque exorbitam do direito comum. São cláusulas que não seriam aceitas nos contratos de direito privado, mas que são necessárias nos contratos administrativos para caracterizar a supremacia do interesse público sobre o interesse do contratado.

1ª cláusula - Exigência de garantias:

-> A primeira cláusula é a exigência de garantias, na qual a administração exige do contratado garantias de execução do contrato. O artigo 56 da Lei 8666 enumera as modalidades de garantias que podem ser exigidas.

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