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O Direito Administrativo

Por:   •  6/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  504 Visualizações

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  1. Apresente um conceito para órgãos públicos. (valor 1,00)

Podemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como  “desconcentração”.

ALEXANDRINO Marcelo, PAULO Vicente. Direito administrativo descomplicado – 22. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p.

  1. Quais são as classificações apresentada pela doutrina para os órgãos públicos. (valor 1,00)

“Adotaremos a classificação consagrada por Hely Lopes Meirelles, por entendermos ser ela a mais utilizada, não só em concurso público como também por outros autores pátrios.”

  1. Órgãos simples e compostos

Quanto a sua estrutura, os órgãos podem ser:

  1. Órgãos Simples: Os órgãos simples ou unitários são constituídos por um só centro de competência. Estes órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgãos maiores. Não interessa o número de cargos que tenha o órgão, mas sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura, ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.
  2. Órgãos Compostos: Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e as Secretarias.

2.2. Órgãos singulares e colegiados

Quanto a sua atuação funcional, os órgãos podem ser:

  1. Órgãos singulares: Também denominados unipessoais, são os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe  e representante. É exemplo a Presidência da República.
  2. Órgãos colegiados: Também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação etc.

São Exemplos o Congresso Nacional e os tribunais.

2.3 Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos

Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser:

  1. Órgãos independentes: Os órgãos independentes são os diretamente previstos no texto constitucional, representado os três Poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.
  2. Órgãos autônomos: Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.

São exemplos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia- Geral da União etc.

  1. Órgãos superiores: São órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não tem autonomia administrativa e financeira.

Incluem-se nessa categoria órgãos com denominações muito heterogêneas, como Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.

  1. Órgãos subalternos: São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório. São exemplos as seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.

ALEXANDRINO Marcelo, PAULO Vicente. Direito administrativo descomplicado – 22. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p.

  1. Quais são os pontos de distinção entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista, explane sobre cada um deles. (valor 1,50)

A sociedade de economia mista deve ser estruturada sob a forma de sociedade anônima, porque fica sujeita aos preceitos da Lei 6.404/76, são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para realização de atividade econômica ou serviço publico outorgado pelo Estado.

A empresa pública pode ser instituída sob qualquer das formas admitidas em Direito, são geralmente destinadas á prestação de serviço públicos industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente á coletividade.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro – 38º ed. 2012, P. 420 e 424.

  1. As empresas estatais devem se submeter a procedimento licitatório para a aquisição de produtos ou serviços? Justifique a sua resposta. (valor 1,00)

Quanto à contratação de obras, serviços e compras, assim como á alienação de seus bens, as empresas estatais prestadoras de serviço públicas ficam sujeitas a licitação, nos termos da Lei 8.666/93, podendo ter regulamentos próprios, aprovados pela autoridade superior e publicados, que estabeleçam um procedimento licitatório adequado as suas finalidades, com observância dos preceitos básicos da lei, mais precisamente no art.119. De igual forma, os contratos por elas celebrados são contratos administrativos, em tudo semelhantes aos efetuados pelos órgãos da Administração direta.

 

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro – 38º ed. 2012, p. 418 - 419.

  1. Apresente a definição com as principais características de uma concessão e permissão. (valor 1,00)

A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa para pelo usuário.

São características da permissão:

- depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;

- seu objeto é a execução de serviço público;

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