O Direito Administrativo
Por: joao051206 • 16/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 11.969 Palavras (48 Páginas) • 268 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Prof. Leonardo Avelino Duarte
Aula 16.05.16
Livros Base
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SP: Malheiros.
DUARTE, Leonardo Avelino. Manual de Direito Administrativo. Brasília: Armador.
AULA I – SISTEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO I
- Noção de Sistema
O homem compreende melhor as coisas de maneira sistemática.
O ser humano só compreende as coisas de maneira sistemática, e é atribuindo ao objeto um proposito, fim, meta e distinguindo este objeto dos demais, identificando para isso seus elementos principais, ou seja, aqueles sem os quais o objeto seria incapaz de realizar o seu propósito, ou ainda, seria prejudicado nisso. Compreender é entender as coisas de maneira sistemática.
- Sistema jurídico e Direito
Todo sistema que regula a conduta humana é baseado na sanção (moral, religião).
No sistema jurídico a sanção é aplicada pelo Estado.
Norma é um preceito que regula a conduta humana.
Sistema jurídico é apenas um dos sistemas que regula condutas. Ele está inserido em um grande sistema normativo, que é preocupado em disciplinar condutas. Ao lado dele podemos citar a moral, a religião, a política. Norma, para este fim, é preceito que regula a conduta. Norma jurídica é aquela em que o descumprimento pode acarretar a aplicação de uma sanção estatal, ou pelo Estado autorizada.
- Conceito de Norma
Norma jurídica é aquela em que o descumprimento pode acarretar a aplicação de uma sanção estatal, ou por ele autorizada.
- Princípios
Os princípios dependem do sistema que está sendo estudado, às vezes são simples regras.
Os elementos que compõem o sistema jurídico são normas jurídicas que são ora normas-princípio, ora normas-regra. Normas-regra são simples elementos do sistema, enquanto que as normas-princípio são aquelas que, graças à sua densidade dos valores nela inseridos, são fundamentais para o bom funcionamento do sistema jurídico. Assim, para saber se determinada norma é a regra ou princípio deve-se identificar antes em qual sistema se está trabalhando.
Para o direito, só os princípios estruturantes de Direito Constitucional serão sempre princípios, graças à sua abstração e densidade de valores.
- Sistema Constitucional
O direito privado é marcado por uma relação de igualdade (horizontalidade).
O direito público é uma relação verticalizada. O direito público é baseado em uma ideologia de contenção do poder.
O direito privado é baseado na igualdade. Isso quer dizer basicamente que eu não posso constituir terceiros numa relação jurídica de maneira unilateral. Já o direito público é baseado na verticalidade, isto é, o Estado poderá nos constituir unilateralmente numa relação jurídica.
O direito público moderno, é uma tentativa civilizatória de controlar os poderes estatais na sua atuação com o homem. Hoje ele evolui para tentar proteger o homem também dos danos que podem advir das forças econômicas.
Para defender o homem em face do Estado e do poder econômico o direito público usa as seguintes técnicas ou ideologias de contenção do poder:
- Constitucionalismo: segundo o qual o Estado tem que se submeter a uma ordem jurídica que lhe é soberana. Essa ordem é a constituição. Soberano não é o povo, nem o chefe de Estado ou o Estado, soberana é a Constituição.
- Federalismo: outra técnica de contenção de poder, segundo o qual o centro de tomada de decisões tem que estar o mais próximo possível do cidadão.
- Repartição dos poderes: outra técnica de contenção de poder é a separação dos poderes, que significa basicamente que quem elabora, em tese, regra de maneira genérica e abstrata não pode ser o mesmo que aplica esta mesma regra de maneira concreta, isto é, de forma específica a um caso.
- Igualdade: o Estado é obrigado a tratar a todos de maneira impessoal, sem favoritismo ou perseguição.
- República: (aula 2)
AULA II – SISTEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO II
- O SISTEMA REPÚBLICANO E SUAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS.
Art. 1º, CF.
Princípio da Indisponibilidade: primeira consequência do sistema republicano (gera os seguintes princípios:
Princípio da Legalidade
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Moralidade
Princípio da Publicidade
Princípio da Eficiência
L-I-M-P-E – art. 37, caput, da CF.
A raiz do direito administrativo está no art. 1º da CF, no princípio estruturante da República. República é a técnica de contenção do poder segundo a qual o que é do Estado pertence a todos, sendo de fato o Estado, e não só do agente estatal o detentor do poder de plantão.
Sendo o Estado de todos, e não do agente público, não pode este lidar com a coisa pública como se sua fosse. Surge daí, como consequência jurídica inafastável do princípio republicano, o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos sobre os privados, sendo esta a consequência mais importante do princípio republicano.
Ora, se o agente público não pode cuidar da coisa pública como se sua fosse, ele só poderá fazê-lo sob autorização (legalidade), de maneira que não favoreça nem persiga ninguém (moralidade, e impessoalidade), dando conta de seus atos (publicidade) e de maneira expediente (eficiência). Todos os princípios do art. 37 da CF, e tantos outros mais, fundamentais para o direito administrativo, implícitos na CF, encontram sua gênese jurídica no princípio republicano.
AULA 23.05.16
AULA II – SISTEMA JURÍDICO ADMINSITATIVO
- Legalidade
Lei é a expressão da vontade da maioria. (Montesquieu)
A lei é genérica e abstrata, fazem parte da essência legal. A aplicação da lei é concreta e específica.
Art. 59, CF: espécies normativas que criam direitos e obrigações.
Art. 5º, II, CF. (legalidade)
Materialmente falando, a lei seria a expressão máxima da vontade da maioria, exprimida de uma maneira genérica e abstrata, ou seja, aplicada a um número indeterminado de pessoas, em um número indeterminado de situações. Em bárias passagens, esta definição de lei em sentido material ainda será importante para o direito administrativo, como, por exemplo, no caso do ato coator em mandado de segurança.
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