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O Direito Administrativo

Por:   •  16/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.969 Palavras (48 Páginas)  •  268 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

Prof. Leonardo Avelino Duarte

Aula 16.05.16

Livros Base

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SP: Malheiros.

DUARTE, Leonardo Avelino. Manual de Direito Administrativo. Brasília: Armador.

AULA I – SISTEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO I

  1. Noção de Sistema

O homem compreende melhor as coisas de maneira sistemática.

O ser humano só compreende as coisas de maneira sistemática, e é atribuindo ao objeto um proposito, fim, meta e distinguindo este objeto dos demais, identificando para isso seus elementos principais, ou seja, aqueles sem os quais o objeto seria incapaz de realizar o seu propósito, ou ainda, seria prejudicado nisso. Compreender é entender as coisas de maneira sistemática.

  1. Sistema jurídico e Direito

Todo sistema que regula a conduta humana é baseado na sanção (moral, religião).

No sistema jurídico a sanção é aplicada pelo Estado.

Norma é um preceito que regula a conduta humana.

Sistema jurídico é apenas um dos sistemas que regula condutas. Ele está inserido em um grande sistema normativo, que é preocupado em disciplinar condutas. Ao lado dele podemos citar a moral, a religião, a política.  Norma, para este fim, é preceito que regula a conduta. Norma jurídica é aquela em que o descumprimento pode acarretar a aplicação de uma sanção estatal, ou pelo Estado autorizada.  

  1. Conceito de Norma

Norma jurídica é aquela em que o descumprimento pode acarretar a aplicação de uma sanção estatal, ou por ele autorizada.

  1. Princípios

Os princípios dependem do sistema que está sendo estudado, às vezes são simples regras.

Os elementos que compõem o sistema jurídico são normas jurídicas que são ora normas-princípio, ora normas-regra. Normas-regra são simples elementos do sistema, enquanto que as normas-princípio são aquelas que, graças à sua densidade dos valores nela inseridos, são fundamentais para o bom funcionamento do sistema jurídico. Assim, para saber se determinada norma é a regra ou princípio deve-se identificar antes em qual sistema se está trabalhando.

Para o direito, só os princípios estruturantes de Direito Constitucional serão sempre princípios, graças à sua abstração e densidade de valores.

  1. Sistema Constitucional

O direito privado é marcado por uma relação de igualdade (horizontalidade).

O direito público é uma relação verticalizada. O direito público é baseado em uma ideologia de contenção do poder.

O direito privado é baseado na igualdade. Isso quer dizer basicamente que eu não posso constituir terceiros numa relação jurídica de maneira unilateral. Já o direito público é baseado na verticalidade, isto é, o Estado poderá nos constituir unilateralmente numa relação jurídica.

O direito público moderno, é uma tentativa civilizatória de controlar os poderes estatais na sua atuação com o homem. Hoje ele evolui para tentar proteger o homem também dos danos que podem advir das forças econômicas.

Para defender o homem em face do Estado e do poder econômico o direito público usa as seguintes técnicas ou ideologias de contenção do poder:

  1. Constitucionalismo: segundo o qual o Estado tem que se submeter a uma ordem jurídica que lhe é soberana. Essa ordem é a constituição. Soberano não é o povo, nem o chefe de Estado ou o Estado, soberana é a Constituição.
  2. Federalismo: outra técnica de contenção de poder, segundo o qual o centro de tomada de decisões tem que estar o mais próximo possível do cidadão.
  3. Repartição dos poderes: outra técnica de contenção de poder é a separação dos poderes, que significa basicamente que quem elabora, em tese, regra de maneira genérica e abstrata não pode ser o mesmo que aplica esta mesma regra de maneira concreta, isto é, de forma específica a um caso.
  4. Igualdade: o Estado é obrigado a tratar a todos de maneira impessoal, sem favoritismo ou perseguição.
  5. República: (aula 2)

AULA II – SISTEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO II

  1. O SISTEMA REPÚBLICANO E SUAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS.

Art. 1º, CF.

Princípio da Indisponibilidade: primeira consequência do sistema republicano (gera os seguintes princípios:

Princípio da Legalidade

Princípio da Impessoalidade

Princípio da Moralidade

Princípio da Publicidade

Princípio da Eficiência

L-I-M-P-E – art. 37, caput, da CF.

A raiz do direito administrativo está no art. 1º da CF, no princípio estruturante da República. República é a técnica de contenção do poder segundo a qual o que é do Estado pertence a todos, sendo de fato o Estado, e não só do agente estatal o detentor do poder de plantão.

Sendo o Estado de todos, e não do agente público, não pode este lidar com a coisa pública como se sua fosse. Surge daí, como consequência jurídica inafastável do princípio republicano, o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos sobre os privados, sendo esta a consequência mais importante do princípio republicano.

Ora, se o agente público não pode cuidar da coisa pública como se sua fosse, ele só poderá fazê-lo sob autorização (legalidade), de maneira que não favoreça nem persiga ninguém (moralidade, e impessoalidade), dando conta de seus atos (publicidade) e de maneira expediente (eficiência). Todos os princípios do art. 37 da CF, e tantos outros mais, fundamentais para o direito administrativo, implícitos na CF, encontram sua gênese jurídica no princípio republicano.

AULA 23.05.16

AULA II – SISTEMA JURÍDICO ADMINSITATIVO

  1. Legalidade

Lei é a expressão da vontade da maioria. (Montesquieu)

A lei é genérica e abstrata, fazem parte da essência legal. A aplicação da lei é concreta e específica.

Art. 59, CF: espécies normativas que criam direitos e obrigações.

Art. 5º, II, CF. (legalidade)

Materialmente falando, a lei seria a expressão máxima da vontade da maioria, exprimida de uma maneira genérica e abstrata, ou seja, aplicada a um número indeterminado de pessoas, em um número indeterminado de situações. Em bárias passagens, esta definição de lei em sentido material ainda será importante para o direito administrativo, como, por exemplo, no caso do ato coator em mandado de segurança.

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