O Direito Administrativo
Por: Roberto48 • 13/2/2017 • Trabalho acadêmico • 599 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE[pic 1][pic 2]
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROBERTO CARLOS DA SILVA
AD2 – DIREITO ADMINISTRATIVO
Contrato a ser firmado pela administração pública com um particular, para preenchimento de um emprego, está sujeito à lei de licitações? Fundamente, de modo resumido.
Atividade a distância apresentada como parte da avaliação da disciplina Direito Administrativo.
Profa. Áurea Regina de S. C. Barbosa
São Cristóvão/SE
2016
O ato administrativo a ser executado pela administração pública “firmar contrato pela Administração Pública com um particular, para preenchimento de um emprego” não constitui objeto de licitação. A clareza desta afirmação é dada primeiramente na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, Inciso II:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Redação dada pela emenda Constitucional nº19 de 1998).
Do mesmo modo, a Lei 9.962/2000 que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, determina em seus Art. 1º e 2º as seguintes normas:
Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego (Lei Federal 9996/2000).
Desta forma, fica claro que na contratação de pessoal, estatutário ou celetista, não há necessidade de licitação, mas sim de concurso público de provas ou de provas e títulos, dependendo a natureza e a complexidade do emprego.
No que concerne ao objeto de licitação, o próprio Art. 37 da Constituição Federal, no Inciso XXI, também esclarece:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF, 1988).
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