O Direito Administrativo
Por: valdireneeeee • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 554 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
DADOS GERAIS:
Processo: 0234975-55.2009.8.26.0000
Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Julgamento: 08/03/2010
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais
Menor morto em acidente ao brincar de escalar alambrado em parque esportivo municipal construído sob rede elétrica, com pequena distância entre ambos - Culpa concorrente reconhecida - Indenização e verba honorária reduzidas - Reexame necessário e recurso do Município parcialmente providos para esse fim - Improvido o apelo dos autores.
ANALÍSE DA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP COM RELAÇAO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE:
Acordão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual, proferi a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DO MUNICÍPIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator Francisco Vicente Rossi, que integra este acórdão.
Responsabilidade Civil da Administração Pública, esta responsabilidade se relaciona à reparação de danos causados a terceiros em decorrência das atividades ou omissões do Estado.
"A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa", decidiu o STF, em v. acórdão que se tornou célebre, da lavra do Min. Temístocles Cavalcanti (RDA 97/177).
Na jurisprudência é evidente o princípio da razoabilidade no teor em que ela mesmo menciona, visto na seguinte parte:
Destarte, na sua valoração, deve o magistrado nortear-se pelo princípio da razoabilidade, atento a elementos tais, como o contexto em que se realizou a ação ou a omissão ensejadora do dano, a gravidade da situação, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, dentre outros.
É visto que se traz o princípio da razoabilidade, pois foi decidido para este caso que ouve-se culpa concorrente dos pais da criança morta e da Administração Pública.
Culpa concorrente - Indenização - Reconhecida a concorrência de culpas, impõe-se reconhecer a obrigação do réu de indenizar o autor, pagando pela metade o valor da indenização pleiteada" (STJ, REsp, Rei. Min. Nilson Naves, RSTJ 58/338).
Concluímos por fim que a jurisprudência neste caso, do falecimento do menino que brincava em um local perigoso aproximadamente às 22h da noite, subindo em um alambrado que não deveria ter sido construído em tal lugar, cabendo assim a culpa a Administração Pública por ter feito tal construção em um lugar de alto perigo de eletricidade, o que acabou levando a criança que ali brincava a óbito. Aplicando o princípio da razoabilidade, o qual estudamos em sala cujo é usado para abranger a rigidez da lei e atingir a justiça, exige da Administração Pública uma atuação equilibrada, sensata e aceitável. Neste caso é trazido tal princípio pois deve-se ter uma razoabilidade na punição, ou seja, na indenização em que os pais pleiteiam. Visto que foi decidido que ouve-se culpa concorrente, sendo assim os pais culpados também pelo falecimento da vítima, pois tem por obrigação o dever de cuidado com o filho, e por um negligencia o deixou tarde da noite brincar em um lugar nada propício para uma criança.
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