O Direito Administrativo
Por: ricksr • 20/8/2017 • Trabalho acadêmico • 795 Palavras (4 Páginas) • 225 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I- Professor: Gladstone Felippo
Origem→3 funções básicas
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Função legislativa: função de fazer leis Poder Legislativo Atos primários.[pic 3][pic 4]
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Função Administrativa Poder Executivo Atos Secund.[pic 8][pic 9]
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Função Judicial Poder Judiciário Compor Conflitos[pic 16][pic 17]
No campo jurídico a origem do Direito administrativo foi o caso Blanc.
No campo normativo- Lei nº 28 de Pluviose do ano VIII, fevereiro de 1800.
O Direito administrativo nasceu com a criação de jurisprudências pelo Conselho de Estado.
Os institutos do Direito Administrativo foram formalizadas por meio de construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês em uma clara postura insubmissa ao Estado.
Conceito de Direito Administrativo: É o ramo do Direito Público responsável pelo estudo das regras e princípios da atuação do Estado enquanto gestor de interesses coletivos conforme as leis e a constituição.
Fontes do Direito Administrativo: Onde o direito vai buscar os fundamentos de sua existência.
- Fonte Primária: Constituição, leis.
- Fonte Secundária: Jurisprudência, Doutrina, Atos administrativos.
* Costume:
Por analogia: Aceito pela corrente majoritária
Contra lei: Não existe no Brasil
Pela lei: Aplicação do costume quando a lei obriga a aplicação.
Taxinomia(Interdisciplinaridade do Dir. Administrativo)
Estuda a relação do Direito Administrativo com os demais ramos do direito.
Funções do Estado
O poder é uno e indivisível, o que temos é uma tripartição das funções. A ideia é criar blocos orgânicos autônomos e independentes entre si para evitar a concentração de poderes.
Função Administrativa → Para gerir o interesse coletivo, nos representar na gestão. É gerida basicamente por um bloco orgânico que é o Poder Executivo.
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Função Administrativa: Tudo aquilo que não for compor conflitos ou fazer leis. Será residual.
Função atípica: Tem que estar presente na constituição federal, caso não esteja presente é violação da separação dos poderes.
Gestor público: Executa as leis
A função administrativa é secundária, apenas executa/aplica a lei, mas não cria a lei.
Função Administrativa: É a função do Estado responsável pela gestão dos interesses coletivos de forma subjacente à lei e de acordo com os interesses dos titulares dos direitos envolvidos.
O interesse não é individual, é coletivo.
Regime privado para os iguais
Regime público para os desiguais
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RJA: Determina o controle orçamentário
Licitações: Meio de satisfação da coletividade
Reserva legal
Concurso Público
Princípios Administrativos Constitucionais
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