O Direito Administrativo
Por: carlos eduardo de sousa do nascimento • 1/11/2017 • Artigo • 2.266 Palavras (10 Páginas) • 266 Visualizações
Administração Pública
Estado: entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Art. 18, caput, CF/88 c/art. 41, incisos I a III do Código Civil > pessoas jurídicas de Direito Público interno;
Territórios: pessoas jurídicas de direito público interno. OBS: SEM autonomia política/não integram a Federação (art. 18,§2º, CF/88). “Pessoa administrativa descentralizada”/”Autarquia territorial”;
Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Origem: Montesquieu, Séc. XEstado: VIII. Estruturas internas dedicadas à execução de certas funções.
Art. 2º da CF/88: independentes e harmônicos entre si. A cada Poder corresponde uma função do Estado (funções típicas/atípicas);
Função Administrativa. Otto Mayer: “administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. Na prática, a função administrativa acaba por ter caráter residual > gestão dos interesses coletivos.
Governo (função política) difere de administração (função administrativa);
O critério material é que irá definir se uma determinada atividade do Estado é ou não função administrativa, independente do Poder de que provenha (s/criação de direito novo ou solução de conflitos de interesse pela via judicial;
Sentidos do termo “Administração Pública”:
- Sentido Objetivo: “administração pública” > consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado, seus órgãos e seus agentes.
- Sentido Subjetivo: toma-se em consideração o sujeito que executa as atividades administrativas. Significa, portanto, o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidas dessas atividades.
Órgãos Públicos
Federação: pluripersonalismo. Estado: pessoa jurídica > agentes: são as pessoas físicas que pertencem aos seus quadros;
Teorias: 1) Do Mandato (o agente seria mandatário do Estado – superada), 2) Da Representação (o agente representa o Estado). Crítica: Estado seria “pessoa incapaz”, 3) Do Órgão: Otto Gierke. Princípio da Imputabilidade Volitiva: a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica à qual o mesmo pertence;
Relação interna do órgão vinculado à pessoa jurídica à qual pertence; relação externa entre à pessoa jurídica e as demais pessoas;
“Função de Fato” = bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica
Criação e Extinção: dependem de LEI (art. 48, IX, da CF/88);
Estruturação e Atribuições: podem ser feitas mediante decreto do Chefe do Executivo (art. 84, VI, “a”, CF/88), desde que envolvam mera organização administrativa que NÃO gere despesa;
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: caracterizar-se o órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes. Em outras palavras, os dois elementos se reclamam entre si, mas não constituem uma só unidade;
Conceito: pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
Diferenças entre centralização, descentralização e desconcentração.
OBS: NÃO possuem capacidade processual. Só pode estar em juízo em situações excepcionais.
Conceito: Os agentes são o elemento físico da Administração Pública. Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença.
Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração: órgãos, agentes e funções.
Princípios Administrativos
Princípios Expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Princípios Reconhecidos:
Supremacia do Interesse Público:
Autotutela;
Indisponibilidade;
Continuidade dos Serviços Públicos;
Segurança Jurídica (Proteção à Confiança);
Precaução;
Razoabilidade;
Proporcionalidade.
SÚMULAS
SÚMULAS VINCULANTES
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 525: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (2015).
- Leitura dos Cap. 7 e 8 da obra FILHO, CARVALHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo, 31ª edição. Atlas, 2017.
Serviço Público
Sentidos da expressão “Serviço Público”:
SUBJETIVO: leva-se em conta os órgãos do Estado, responsáveis pela prestação do serviço. Prestigia quem executa a atividade. Ex.: Receita Federal do Brasil.
OBJETIVO: é a ATIVIDADE em si, prestada pelo Estado e seus agentes.
Critérios do Serviço Público enquanto atividade:
Critério Orgânico: serviço público será aquele prestado por órgão público = Estado;
Critério Formal: serviço público será aquele disciplinado pelo regime jurídico de Direito Público.
Critério Material: importa a atividade exercida. Serviço público é aquele que atende direta e essencialmente à comunidade.
OBS: TODOS os critérios, tomados de forma isolada, são insuficiente para definir serviço público.
Conceito: “De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. (segundo José dos Santos Carvalho Filho).
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