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O Direito Administrativo

Por:   •  1/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.089 Palavras (9 Páginas)  •  354 Visualizações

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 A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração dos contratos pela administração pública.

São seis as modalidades de licitação: 

Concorrência
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 30 e 45 1,5 milhão, alienação, venda e aquisição de imóveis da administração pública, independente do valor do imóvel.
Excessão, quando se tratar de imóveis de decisão judicial ou dação em pagamento para administração pública, a qual será feita por leilão.

Contrato de concessão de serviço público, deve ser concorrência. Excessão serviço tiver previsto no programa nacional de desestatização, (leilão).

Concessão de direito real de uso, depende de licitação por concorrência.

Maior numero de participantes de maior tempo de publicidade.

Contrato de empreitada integral e licitações internacionais deve ser feito na modalidade concorrencia, excessão, quando houver na adm cadastro internacional de licitantes, pode usar a modalidade de preços, ou não tiver a empressa no Brasil, feito o Convite.

Intervalo mínimo da concorrencia: é de 45 dias por melhor tecnica e melhor preço e lance 30 dias.


Tomada de preços
É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 30 e 15 dias publicidade. Cadastramento especie de habilitação previa feitas pelas empresas junto a administraçao publica.
Deve apresentar toda a documentação, anterior. SICAF no federal. Adequada para contratação de médio vulto. Até 1.5 milhão. Bens e serviços até 650 mil. Cadastro 1 ano, se for recusado cadastro cabe recurso de 5 dias com efeito evolutivo.



Convite
É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 5 dias de publicidade.
Compras até 80 mil e obras até 150 mil. Pode fazer até com 2, comprovada restrição concorrencia local, bem justificada. Quem não foi convidado pode se manifestar, com antecedencia de 24 horas.

Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº. 8.883, de 8.6.94). Não pode ser menor que o preço médio.
Valor máximo de até 650 mil para bens móveis. Bens públicos afetados são inalienáveis. Tempo maximo de 15 dias. Tipo maior lance.

Pregão
É a modalidade de licitação, tipo menor preço, exclusivamente para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública, excluídas desta modalidade as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral de Licitação. (Redação dada pela Lei nº. 10.520/2002 e Dec. Est. 47.297/2002). 

1. Conceito

Inicialmente, convém citar a divergência doutrinária quanto à definição de contratos administrativos. A maioria da doutrina prefere a terminologia “contratos da administração”, expressão em sentido amplo. Quando esses contratos são regidos pelo direito privado, denominam-se “contratos privados da Administração” e, quando regidos pelo direito público, recebem o nome de “contratos administrativos”.

Podemos, no entanto, conceituar “contrato administrativo” como a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo.

2. Características

Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é:

a) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.

b) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei 8.666/93.

c) Oneroso: remunerado na forma convencionada.

d) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.

e) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.

f) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.

g) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.

h) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

3. Formalidades

a) Formalização por instrumento de contrato é obrigatória nas contratações nos limites da concorrência e da tomada de preços, mesmo que tenha ocorrido dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo facultativo nos demais casos, podendo o administrador optar por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62 da Lei 8.666/93).

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