O Direito Administrativo
Por: Ricardo Queiroz • 31/1/2018 • Trabalho acadêmico • 23.708 Palavras (95 Páginas) • 261 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Adm.Púb Dir/Ind de qualquer Poder obedecerá aos princípios constitucionais L.I.M.P.E.
O Poder estatal reparte-se em 3 funções básicas: normativas (Legislativo), jurisdicional (Judiciário) e administrativa (Executivo).
Para atingir os fins a que se propõe, o Estado desenvolve uma série de atuações, que são manifestadas através de atos administrativos.
É caracterizado pela indisponibilidade e pela vinculação à satisfação de fins determinados.
A adm.púb. deve buscar o bem-estar coletivo (Estado de bem-estar social).
O Estado é pessoa jurídica (pode assumir direitos e contrair obrigações [criar leis]) de Direito Público Interno.
O Estado pode atuar no campo do Direito Público / Direito Privado, mantendo sempre sua ÚNICA PERSONALIDADE de Direito Público.
Sentido funcional/material/objetivo: atividades exercidas pelas pessoas jurídicas/órgãos administrativos de governo sob regime jurídico especial, destinadas à realização efetiva dos interesses públicos primários fundamentais.
serviço público
polícia administrativa: Poder de polícia
fomento
intervenção
Atuação direta no campo econômico como agente produtivo (Estado-empresário) não configura atividade de administração pública
Sentido formal/orgânico/subjetivo: Órgãos políticos / entidades administrativas (integram a Adm.Ind.) / agente público
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (PODER EXECUTIVO)
Administração em sentido amplo
Introversa
Função política (governo): Conjunto de órgãos constitucionais (presidência / ministérios) de direção/coordenação responsáveis por elaborar planos/diretrizes (políticas públicas) de atuação estatal (normas programáticas) essenciais da coletividade, visando conferir unidade à soberania nacional - mérito administrativo / atos de Império
Função legislativa: exercício do poder regulamentar / normativo
Extroversa
exercício do poder de polícia:
execução dos serviços públicos: toda atividade materialmente concreta prestada à coletividade
atuação na ordem econômica: atua no controle, regulamentação e fiscalização do exercício comercial.
atuação na ordem social: atua visando garantir o Princípio da Dignidade Humana
fomento público: atividades administrativas de incentivo à iniciativa privada em benefício do interesse público.
Princípios da Atividade Administrativa
O Estado tem obrigação de atingir uma série de finalidades que a Constituição e as leis lhe indicam
Princípio da Supremacia do Interesse público: Poder outorgado a Adm.Púb. para que a mesma aja em benefício do bem-estar coletivo. É pressuposto da ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados. verticalidade nas relações administração-particular.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse público: O administrador não pode dispor do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua. a administração não é proprietária da coisa pública/patrimônio público, não é titular do interesse público, mas sim o povo. Administrador age de forma finalística em busca da segurança do direito do administrado. A disponibilidade é característica do direito de propriedade. a administração somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação, e nos limites estipulados por essa lei.
Pressupostos norteadores da Administração Pública
Princípio da Legalidade: Fundamento constitucional (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Significa que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum. Processos administrativos disciplinares devem obedecer a legalidade e o princípio do juiz natural. Somente a lei pode instituir sanção restritiva de direitos subjetivos. A atuação da adm.púb. é presa ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe proibido proceder interpretação extensiva / restritiva onde a lei não permitir. Os princípios da impessoalidade e inafastabilidade da jurisdição são os fundamento para que se possa exigir do ato administrativo seu controle de legalidade.
Princípio da Impessoalidade / Finalidade / Universalidade: Desdobramento do princípio da igualdade, no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o bem-estar coletivo (supremacia do interesse público). A impessoalidade funda-se no postulado da isonomia. A Adm.Púb. não deve conter a marca pessoal do administrador. Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminação. Respeito à finalidade administrativa. As regras de impedimento e suspeição no processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa.
Princípio da Moralidade: A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos. Moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da ADM. Veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade. O administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal/ilegal, o conveniente/inconveniente, o oportuno/inoportuno, mas também entre o honesto/desonesto, o leal/desleal. A atividade estatal está subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos de probidade, decoro e boa-fé, que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade. Esse princípio funda a ordem positiva do Estado. A ação popular é meio idôneo de controle da moralidade administrativa. A moralidade exige padrões de conduta objetivas / leais / motivadas / esclarecedoras.
Princípio da Publicidade: Requisito de eficácia dos atos administrativos. Relaciona-se com o princípio da moralidade. Concretiza o princípio republicano de possibilitar a fiscalização das atividades administrativas pelo povo. Deseja assegurar transparência na gestão pública, pois ao administrador público, foi apenas delegada a gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas. Relaciona-se com o direito de certidão, o qual assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular/coletivo. Ressalva para os casos de proteção à intimidade (imagem e honra) e de segurança do Estado ou da sociedade. Todo poder emana do povo, e, sendo o titular da res publica, tem o direito de controlar o exercício desse poder através do conhecimento dos atos administrativos. Dever de visibilidade fundamenta-se no princípio maior da publicidade dos atos de governo, inerente ao regime republicano e democrático de direito.
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