O Direito Administrativo
Por: Renato Costa • 15/3/2018 • Bibliografia • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 263 Visualizações
Direito administrativo
Manual de direito administrativo
Matheus carvalho
Capítulo 1 – introdução ao direito administrativo.
- Conceito de Estado:
Estado é uma instituição organizada social, política e juridicamente, submetida à constituição. É composto por um governo soberano (elemento condutor), pelo povo (componente humano) e pelo território (espaço físico). Detém o monopólio legítimo da força e sua soberania é reconhecida interna e externamente. Atua no direito público e no privado, mas é pessoa jurídica de direito público (teoria da dupla personalidade foi superada).
Estado de direito é o Estado que se submete ao ordenamento jurídico criado por ele próprio. Surgiu na Alemanha no século XIX e tem como pilares a tripartição de poderes, a universalidade da jurisdição e a generalização da legalidade.
Poderes do Estado.
Adotou-se a tripartição de funções de Montesquieu (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Obs. Os poderes do Estado não se confundem com os poderes administrativos (normativo, hierárquico, disciplinar e de polícia).
Cada um dos poderes tem funções típicas, quais sejam: Legislativo (inovação legislativa), Judiciário (solucionar definitivamente os conflitos de interesse) e Executivo (defesa concreta dos interesses públicos).
Função política ou de governo: para Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se da gestão superior da vida estatal, abarcando atos jurídicos que não se encaixam nas demais funções, como a sanção, veto, declaração de guerra, etc.
Funções atípicas é o exercício de funções típicas de outros poderes pelos ouros, tendo em vista a harmonia constitucional entre eles, devendo sempre ser previstas na constituição. Não reconhecendo as previstas em lei.
- Governo x Estado:
Não se confundem, pois Governo em sentido subjetivo é a cúpula diretiva do Estado responsável pela condução das atividades estatais, ou seja; o conjunto de poderes e órgãos constitucionais e no sentido objetivo ou material é a atividade diretiva do Estado, confundindo-se com o complexo de suas funções básicas.
- Administração pública:
Sentido formal/orgânico/subjetivo: conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam (escreve-se em letra maiúscula);
Sentido material/objetivo: função administrativa, ou seja, a atividade administrativa exercida pelo Estado (escreve-se em letras minúsculas).
Tarefas precípuas da Administração Pública: prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia (condicionamento pelo Estado da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público), a regulação de atividades de interesse público, com fomento de atividades privadas (a função regulatória ou de fomento é incentivo a setores sociais específicos em atividades exercidas por particulares, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica) e o controle da atuação do Estado (poder dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos).
- Direito administrativo:
O direito divide-se em dois ramos: público (Estado em posição de superioridade em relação aos particulares, visando o interesse público) e o privado (os polos estão em posição de igualdade, sendo que suas normas podem ser afastadas de acordo com o interesse das partes).
Obs. Normas de ordem pública são normas impositivas, imperativas, derrogatórias do direito privado, excluindo a possibilidade de livre vontade por ter repercussão nos interesses da coletividade.
Critérios de definição do direito administrativo:
- Legalista/exegética: diz que o direito administrativo se resume à lei (a fonte não é só a lei);
- Do Poder Executivo: complexo de leis que disciplinam a atuação do Poder Executivo (ignora a função administrativa dos outros poderes e as funções atípicas do Executivo);
- Das relações jurídicas: disciplina das relações jurídicas entre Estado e particulares (ignora relações semelhantes de outros ramos do direito);
- Do serviço público (Leon Duguit): disciplina dos serviços públicos (insuficiente, pois essa é só mais uma função);
- Teleológico ou finalístico: sistema de princípios reguladores da atividade do Estado para alcançar seus fins (não abrande integralmente o conceito da matéria);
- Negativista: o conceito viria pela exclusão, ou seja, seria objeto do direito administrativo tudo que não fosse função do Legislativo e do Judiciário. (Insatisfatória, pois esse método não pode ser usado para conceituar nada);
- Funcional: ramo que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa exercida por quem quer que seja. MAJORITÁRIA.
Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo consiste no "conjunto harmônico de princípios jurídicos (formam o regime jurídico administrativo) que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas (função administrativa) tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (não se confunde com demais funções estatais, pois a legislativa é geral e abstrata e a jurisdicional não é direta pela inércia, já a administrativa é imediata que a difere da função social do poder público que é mediata)”.
Obs. O direito administrativo não aglutina ou cria poderes do Estado, pois limita o poder estatal.
Obs. A ciência da administração trata de técnicas de gestão e o direito administrativo é o ramo, a ciência normativa, o conjunto de princípios e regras.
- Fontes do direito:
Conceito: comportamentos que ensejam a criação de uma norma imperativa. Quais sejam:
- Lei: fonte primordial pelo princípio da legalidade. Entende-se pela lei em sentido amplo, sendo como fonte direta a constituição e todas as normas infraconstitucionais que ali encontrem fundamento.
Obs. Os atos normativos infralegais (regulamentos, instruções normativas, resoluções, entre outras espécies normativas) devem ser tidos como normas secundárias.
- Jurisprudência: conjunto de decisões reiteradas dos órgãos do Judiciário. Fonte secundária que, em regra, não têm aplicação geral e nem vinculante.
- Súmulas vinculantes: decisão tomada por 2/3 dos membros do STF acerca de um tema que vincula a Administração Pública e o Judiciário. São consideradas fontes principais e diretas, já que alteram o ordenamento de forma imediata
Obs. A constituição diz que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante como as súmulas vinculantes.
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