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O Direito Administrativo

Por:   •  15/3/2018  •  Bibliografia  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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Direito administrativo

Manual de direito administrativo

Matheus carvalho

Capítulo 1 – introdução ao direito administrativo.

  1. Conceito de Estado:

Estado é uma instituição organizada social, política e juridicamente, submetida à constituição. É composto por um governo soberano (elemento condutor), pelo povo (componente humano) e pelo território (espaço físico). Detém o monopólio legítimo da força e sua soberania é reconhecida interna e externamente. Atua no direito público e no privado, mas é pessoa jurídica de direito público (teoria da dupla personalidade foi superada).

Estado de direito é o Estado que se submete ao ordenamento jurídico criado por ele próprio. Surgiu na Alemanha no século XIX e tem como pilares a tripartição de poderes, a universalidade da jurisdição e a generalização da legalidade.

Poderes do Estado.

Adotou-se a tripartição de funções de Montesquieu (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Obs. Os poderes do Estado não se confundem com os poderes administrativos (normativo, hierárquico, disciplinar e de polícia).

Cada um dos poderes tem funções típicas, quais sejam: Legislativo (inovação legislativa), Judiciário (solucionar definitivamente os conflitos de interesse) e Executivo (defesa concreta dos interesses públicos).

Função política ou de governo: para Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se da gestão superior da vida estatal, abarcando atos jurídicos que não se encaixam nas demais funções, como a sanção, veto, declaração de guerra, etc.

Funções atípicas é o exercício de funções típicas de outros poderes pelos ouros, tendo em vista a harmonia constitucional entre eles, devendo sempre ser previstas na constituição. Não reconhecendo as previstas em lei.

  1. Governo x Estado:

Não se confundem, pois Governo em sentido subjetivo é a cúpula diretiva do Estado responsável pela condução das atividades estatais, ou seja; o conjunto de poderes e órgãos constitucionais e no sentido objetivo ou material é a atividade diretiva do Estado, confundindo-se com o complexo de suas funções básicas.

  1. Administração pública:

Sentido formal/orgânico/subjetivo: conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam (escreve-se em letra maiúscula);

Sentido material/objetivo: função administrativa, ou seja, a atividade administrativa exercida pelo Estado (escreve-se em letras minúsculas).

Tarefas precípuas da Administração Pública: prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia (condicionamento pelo Estado da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público), a regulação de atividades de interesse público, com fomento de atividades privadas (a função regulatória ou de fomento é incentivo a setores sociais específicos em atividades exercidas por particulares, estimulando o desenvolvimento da ordem social e econômica) e o controle da atuação do Estado (poder dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos).

  1. Direito administrativo:

O direito divide-se em dois ramos: público (Estado em posição de superioridade em relação aos particulares, visando o interesse público) e o privado (os polos estão em posição de igualdade, sendo que suas normas podem ser afastadas de acordo com o interesse das partes).

Obs. Normas de ordem pública são normas impositivas, imperativas, derrogatórias do direito privado, excluindo a possibilidade de livre vontade por ter repercussão nos interesses da coletividade.

Critérios de definição do direito administrativo:

  1. Legalista/exegética: diz que o direito administrativo se resume à lei (a fonte não é só a lei);
  2. Do Poder Executivo: complexo de leis que disciplinam a atuação do Poder Executivo (ignora a função administrativa dos outros poderes e as funções atípicas do Executivo);
  3. Das relações jurídicas: disciplina das relações jurídicas entre Estado e particulares (ignora relações semelhantes de outros ramos do direito);
  4. Do serviço público (Leon Duguit): disciplina dos serviços públicos (insuficiente, pois essa é só mais uma função);
  5. Teleológico ou finalístico: sistema de princípios reguladores da atividade do Estado para alcançar seus fins (não abrande integralmente o conceito da matéria);
  6. Negativista: o conceito viria pela exclusão, ou seja, seria objeto do direito administrativo tudo que não fosse função do Legislativo e do Judiciário. (Insatisfatória, pois esse método não pode ser usado para conceituar nada);
  7. Funcional: ramo que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa exercida por quem quer que seja. MAJORITÁRIA.

Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo consiste no "conjunto harmônico de princípios jurídicos (formam o regime jurídico administrativo) que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas (função administrativa) tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (não se confunde com demais funções estatais, pois a legislativa é geral e abstrata e a jurisdicional não é direta pela inércia, já a administrativa é imediata que a difere da função social do poder público que é mediata)”.

Obs. O direito administrativo não aglutina ou cria poderes do Estado, pois limita o poder estatal.

Obs. A ciência da administração trata de técnicas de gestão e o direito administrativo é o ramo, a ciência normativa, o conjunto de princípios e regras.

  1. Fontes do direito:

Conceito: comportamentos que ensejam a criação de uma norma imperativa. Quais sejam:

  1. Lei: fonte primordial pelo princípio da legalidade. Entende-se pela lei em sentido amplo, sendo como fonte direta a constituição e todas as normas infraconstitucionais que ali encontrem fundamento.

Obs. Os atos normativos infralegais (regulamentos, instruções normativas, resoluções, entre outras espécies normativas) devem ser tidos como normas secundárias.

  1. Jurisprudência: conjunto de decisões reiteradas dos órgãos do Judiciário. Fonte secundária que, em regra, não têm aplicação geral e nem vinculante.
  2. Súmulas vinculantes: decisão tomada por 2/3 dos membros do STF acerca de um tema que vincula a Administração Pública e o Judiciário. São consideradas fontes principais e diretas, já que alteram o ordenamento de forma imediata

Obs. A constituição diz que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante como as súmulas vinculantes.

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