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O Direito Administrativo

Por:   •  24/4/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.671 Palavras (19 Páginas)  •  181 Visualizações

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AULA 01 – PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS:

Conceito: o Direito Administrativo cuida de uma função administrativa, sendo ela, função principal do Poder executivo. NÃO é exclusiva, mas sim a principal.

Funções típicas e atípicas: o Brasil está estruturados em 3 poderes, que exercem atividades ou funções: legislativa, administrativa e jurisdicional.
Qual é a função típica do poder legislativo? Legislar, mas ás vezes vai exercer uma função atípica, como por exemplo, atividade jurisdicional.
Não posso afirmar que o conceito de direito administrativo é exclusivo do executivo, pois ele cuida de funções administrativas. Mas as funções executivas são os principais exemplos.

Princípios do Direito Administrativo: tem relevância, pois o Direito Administrativo não é codificado e para que auxilie na interpretação das leis.

  • Supremacia do interesse público sobre o particular: em um eventual conflito de interesses em que de um lado existe o interesse público e noutro o particular.

Prevalece o do público, do coletivo.
- Interesse público primário: é o interesse da coletividade.
- Interesse público secundário: é o da administração, às vezes, até do administrador.
O que deve prevalecer é o primário!

  • Indisponibilidade do interesse público (primário): O interesse público é indisponível e irrenunciável. Ou seja, não está a disposição dos administradores público, pois não é dele e sim da coletividade. (Não é bem ou dinheiro e sim INTERESSE).

LIMPE – Art. 37, caput, CF (o texto original não tinha a letra E):

LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA

  1. Legalidade: exige da Adm. Pública que só façam o que a lei permite ou determina, tendo como critério de subordinação a lei. A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite ou determina. Se a lei não diz, a administração entende como proibição. Os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe, critério como condição.
  2. Impessoalidade: pode ser analisado sobre dois aspectos: (1) impessoalidade sobre o administrador público: deve ter uma conduta neutra, impessoal. Ex.: não pode usar suas obras para se autopromover – art. 37, I, CF. (2) Impessoalidade sobre os particulares: exige que não deva tratar os particulares com discriminação, não podendo favorecer e nem prejudicar ninguém. Exceção: concurso público > quando existir pertinência, lógica com o fator de discriminação com o desempenho no cargo público. Ex.: concurso para salva-vidas sem as pernas: PODE. Concurso para juiz de direito sem algum membro: NÃO PODE.
  3. Moralidade: a administração pública além de uma conduta legal, também precisa de uma conduta moral. Moralidade Administrativa: busca pelo interesse público, que se remete à ética, boa-fé, honestidade. Não é a noção de moral pessoal do administrador que deve ser levado em conta.
  4. Publicidade: A adm. Pública deve divulgar o que faz, sem propagando pessoal. Gera alguns efeitos como:
    a) Dar cumprimento:
    b) Impugnar/fiscalizar: art. 31, III, CF
    c) Prazos
    Publicidade é diferente de publicação, sendo a segunda uma forma de efetivar a publicidade.
    Exceções: art. 5º, XXXIII, CF: Sigilo de segurança para o Estado.
  5. Eficiência: A adm. Pública precisa ser eficiente, além de moral etc.
    Fazer o melhor com os recursos disponíveis, respeitando o biônimo do Custo X Benefício.
    Ex.: prefeito asfaltou uma rua que ninguém passa ou tenha acesso – não respeitou o principio da eficiência.
    O adm. Não pode usar o principio da eficiência como fundamento para desrespeitar os outros princípios. Ex.: um fornecedor faz um preço excepcional de borrachas escolares, mas somente no dia X. O adm. Não pode comprar, pois desrespeita o principio da legalidade. (Lei de licitação)
  • Razoabilidade/Proporcionalidade:
    A razoabilidade é a proibição de excesso, uma atuação em que a adm. publica não adota uma conduta mais grave que o necessário.
    Proporcionalidade prega meios e fins compatíveis com tais ações. Ex.: Não se usa canhão para matar pardal.
    *Razoável duração do processo e os meios que garantem a realização do processo.

  • Autotutela: controle interno, a adm. publica controlando os seus próprios atos.
    A adm. Pública vai revogar atos que ela considera inconveniente ou inoportuno, tendo efeitos
    ex nunc. Ex.: prefeito autoriza a quermesse de um determinado bairro, mas depois de expedida a autorização, toma conhecimento sobre uma manifestação nos arredores e revoga a autorização. Depende de um fato novo.

    Pode anular ou invalidar atos ilegais, tendo efeitos
    ex tunc, retroagindo até a data da prática do ato que foi anulado. Ex.: X foi até o INSS pedir aposentadoria, a adm. Concedeu. Realizando auditoria no processo, descobre-se uma fraude no processo de uma certidão que ele deveria receber um valor menor do que o atual. Terá efeito ex tunc.

Não há prazo para revogar seus atos, mas há prazo para anular: art. 54, lei 9784/99: decai em 5 anos. Nesses 5 anos, no art. 54, II, diz que se iniciou o processo de anulação durante o prazo de 5 anos e ocorreu a anulação efetiva depois do prazo, é permitido. Porém, na jurisprudência, há previsto que a anulação efetiva precisa ser realizada no prazo de 5 anos. Se o prazo for olhado como prescricional, basta ser iniciado no prazo dos 5 anos, mas se for olhado como decadencial, a anulação deverá ser no prazo de 5 anos.

Um ato ilegal – é anulável – “ex tunc” – atos vinculados e discricionários
um ato legal – revogável – “ex nunc” – só atos discricionários

Ato vinculado: é aquele que não permite que o agente faça um juízo de conveniência e oportunidade. Presentes os requisitos legais, o ato deverá ser praticado.
Ex: ato de aposentadoria

Ato discricionário: é aquele que o agente público tem a margem de realizar o juízo de conveniência e oportunidade.
Ex: autorização de uso de bem público.
Não existe uma discricionariedade limitada. Ex: o prefeito diz que na quermécia não pode ter pamonha porque ele não gosta.

Controle Externo: Judiciário: só podem anular atos ilegais, efeitos ex tunc. Não pode revogar, não pode entrar no mérito administrativo, que são as razões de conveniências e oportunidades.

Administração: revogar e anula.

Música:

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