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O Direito Administrativo

Por:   •  3/5/2018  •  Abstract  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  302 Visualizações

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Direito Administrativo

Acrônomos e prazos

  1. Elementos do Ato administrativo: COFIFOMOB (competência, finalidade, forma, motivo, objeto)
  2. Atributos do ato administrativo: PIA (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade)
  3. Atos adm. que o judiciário pode analisar: RAMOLE (razoabilidade, moralidade e legitimidade)
  4. Adm. Pública: entidades (PJ), órgãos (sem personalidade jur.), agentes (cargos, funções e empregos)
  5. Adm. indireta: autarquias, fundações públicas e consórcios, empresas púb., sociedades de eco. Mista
  6. Afastamentos não permitidos durante o estágio prob. Do servidor púb.: DASEPE (doença de familiar, afastamento do cônjuge, serviço militar, politica, estudos e missões no exterior)
  7. Prazo de 30 dias: posse, afastamento, prazo para fazendo pública em processos de conhecimento,
  8. Prazo de 2 anos: estágio probatório
  9. Servidor com estabilidade só perde cargo com: SEPAD (sentença judicial transita em julgado ou processo adm. Disciplinar)
  10. Vacância: DEPREX FARAPO (demissão, promoção, exoneração, falecimento, readaptação, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria)
  11. Indenizações ao servidor: DATA (diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio moradia)
  12. Todos os prazos da 8.112 são de 30 dias, com exceção: 60 dias p/ servidor exonerado ou demitido quitar indenização ao erário, e 15 dias para entrar em exercício, 5 dias p/ servidor que recebeu diária e não se ausentou da sede ou voltou antes. 60 dias p/ auxílio moradia. Auxilio moradia até 4 anos

15 dias p/ prorrogar PAD

3 dias p/ lavrar ato da comissão do PAD

5 dias defesa do PAD e 5 p/ comissão proferir decisão e posteriormente iniciar o PAD

Inassiduidade: 60 dias em 12 meses

5 anos prescreve demissão + caducidade de desapropriação por interesse público

2 anos prescreve suspensão + caducidade de desap. Por interesse social (falta de cumprimento da função social). Se houve caducidade, apenas 1 ano depois pode declarar nova desapropriação

180 dias ( 6 meses)= advertência

  1. Férias: 3 períodos = clt (só que nela prevê 14 e 5 dias)
  2. Penalidades: SUCADE3 (suspensão, cassação de aposentadoria, advertência, demissão, destituição de cargo em comissão ou confiança)
  3.  90 dias: suspensão, licença s/ remuneração por doença,
  4. 3 anos p/ cancelar registro de advertência, 5 anos p/ suspensão
  5. Venda de bens imóveis: DALIA (desafetação, autorização legislativa, licitação, avaliação)

Bens móveis: LIA (licitação, interesse público e avaliação)

  1. O controle judiciário, ou judicial, é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas.
  2. 49, X, da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”
  3. Controle adm. = atividades de fiscalização e os recursos administrativos (exercido pelo próprio executivo)

Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.

Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.

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