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O Direito Administrativo

Por:   •  21/5/2018  •  Artigo  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  146 Visualizações

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Autores:Adrielle Mendes Silva

Ednalva de Sousa Saraiva

Gedielson

Jose Luiz

Paulo Giro Suzuki

Welvispley

DIREITO ADMINISTRATIVO II

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Linhas de transmissão de energia de U.HE.Tucuruí

Tucuruí – PARÁ

2016/2

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:Linhas de Transmissao de energia da UHE Tucuruí

Autores:Adrielle Mendes Silva

Ednalva de Sousa Saraiva

Gedielson

Jose Luiz

Paulo Giro Suzuki

Welvispley

RESUMO

A presente pesquisa foi realizada no município de Tucurui,e podemos apresentar os elementos que constituem a estrutura de um artigo científico, bem como sua formatação geral para apresentação a Faculdade Gamaliel.

           A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.

Os exemplos mais comuns são:

1) placa com nome da rua na fachada do imóvel;

2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;

3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;

4) tombamento.

Palavras-chave: servidão administrativa. Propriedade. Interesse Público. Função social.

Introdução

        O direito à propriedade configura um dos direitos fundamentais tutelados pela  Constituição Federal  em seu art. 216. Trata-se de direito relativo, uma vez que inexiste  no ordenamento direto de ordem absoluta. Com isso, é correto afirmar que a propriedade  é um direito sim, mas o seu exercício não pode ser arbitrário. Deverá o proprietário, acima de  tudo, prestigiar a função social da propriedade, sob pena de sofrer a intervenção estatal, que  poderá ser de ordem restritiva, que apenas limita o uso e o gozo ou supressiva perfazendo nas desapropriações.  

           A Servidão Administrativa configura   intervenção restritiva na propriedade, que no presente trabalho enfocará a propriedade privada.

As consequências da servidão administrativas são drásticas, razão pela qual o Poder Público deve  atuar de forma incisiva, para que não se perca o patrimônio em questão. Em alguns casos há o esvaziamento econômico do bem e o aniquilamento do uso normal da propriedade. Nessas situações, a doutrina e a jurisprudência apontam a ocorrência do instituto da desapropriação indireta.

Podemos concluir as questões chaves que fazem parte deste trabalho

* Houve danos ireparados ao meio ambiente causado pela empresa.

* Indenizaçao não foi suficiente para reparar os danos sofridos na propriedade.

1 Conceito e características

        Servidão Administrativa é o direito real publico que  autoriza o Poder Publico a usar a propriedade imóvel para permitir a execução  de obras e serviços de interesse coletivo.Na primeira consttituiçao brasileira,a imperial de 1824 no artigo 179 XXXII, garante o direito total sobre a propriedade.

            A servidão administrativa, “como todo ônus real” só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente, para conhecimento e validade erga omnes, o que é confirmado pelo art. 168I, ´f´, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73), que impõe inscrição para as “servidões em geral”, abrangendo, obviamente, as civis e as administrativas, aparentes ou não”. Cuida- se de um direito publico,porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse publico. Por isso, difere da servidão de direito privado, regulada pelo Código Civil e tendo como participes da relação jurídica pessoa da iniciativa privada ( arts.1378 a 1389 do Código Civil ). O núcleo do instituto,porem , é o mesmo. No art.1378 do Código vigente,o legislado deixou registrado os dois elementos da servidão.

1. a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro,pertencente a diverso dono;

2. o dono do prédio sujeito a servidão ( prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso,para certo fim,pelo dono do prédio favorecido ( prédio dominante).

Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

  1. Ônus real;
  2. Incide sobre um bem particular;

 inalidade de permitir a utilização pública.

2 Servidão Administrativa

             As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade esta a servidão administrativa, segundo Prof. Hely Lopes Meirelles .

A Servidão Administrativa depende de registro imobiliário e só se efetiva com o registro competente para conhecimento e validade erga omnes, seja servidão civil ou administrativa.

                Outro conceito de Servidão Administrativa é o de Moreira Neto  define a servidão administrativa como sendo a,

 “intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, parcialmente expropriatória, impositiva de ônus real de uso público, onerosa, permanente, não executória e de execução delegável”. (2009, p. 420) .

Assim a servidão administrativa, de acordo com MOREIRA NETO, limita parcialmente o uso da propriedade pelo proprietário em favor do interesse público, de modo que é apenas uma restrição que não altera a propriedade, permanecendo esta com o particular. Ele somente será constrangido a suportar essa intervenção em nome do interesse público, pois se trata de um ônus real de uso, tal qual a servidão privada, prevista no Código Civil, com a diferença da finalidade pública (2014, p. 511).

A servidão administrativa é direcionada especificamente ao imóvel que vai suportar a intervenção, por isso a Administração Pública deve declarar qual será o imóvel a suportar o instituto, delimitando seu objeto e finalidade. Poderá ser feita em acordo com o proprietário ou, se este não concordar, ela será discutida em âmbito judicial para ser decretada em sentença, podendo haver indenização.

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