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O Direito Administrativo

Por:   •  22/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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Direito Administrativo

06/02/2018

Gestão pública é como se organiza.

  1. Princípios constitucionais da administração pública: art. 37, CF

São 5: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência* (emeda constitucional 19/98).

  • LEGALIDADE: Baseado no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos[a].  
  • IMPESSOALIDADE: A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas[b].
  • MORALIDADE: Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
  • PUBLICIDADE: Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
  • EFICIÊNCIA: O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado[c].

Regime Jurídico Administrativo

  1. Supremacia do interesse público: Havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular.

Conseqüências:

a) a administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS.

• imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos);

• prescrição qüinqüenal (prazo único);

• execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece).

• ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros;

• impenhorabilidade de seus bens e rendas;

• prazo quádruplo para contestar;

• impedimento de acúmulo de cargos públicos.

b) POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE nas relações com os particulares

• CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.  (ex: Construção de um imóvel que valorize o seu... se a minha casa valia 10, ela vai ser vendida por 100.)

O INTERESSE PÚBLICO SEMPRE SE SOBRESAI DIANTE O INTERESSE PARTICULAR!

  1. Indisponibilidade: LIMITA A SUPREMACIA, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei. Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor . (ex: O gestor público não pode abrir mão de receita, impostos.)
  2. Continuidade: Os serviços públicos são imprescindíveis ao bem estar da sociedade. Por isso, em regra, eles não podem sofrer interrupções. Lembre-se dos serviços de segurança e saúde públicas para saber o quanto precisamos de serviços estatais. Sem eles, o caos se instalaria.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em caso de greve de servidores, o ponto deles pode ser cortado, isto é, eles podem ficar sem receber remuneração nos dias referentes ao período de greve. Mas se houver compensação de horários, não haverá desconto na remuneração.

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