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O Direito Administrativo

Por:   •  2/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.872 Palavras (12 Páginas)  •  289 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO - DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 2018/I

PROFº MSc. LUIZ FELIPE MACHADO – email lfmachado@univali.br

ATIVIDADE CURRICULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO – M1 – PESO 02

NOME: Giulia Medeiros Nascimento e Jamille Ribas

DATA: 06/04/18          TURMA: A        PERÍODO: 6º

  1. Apresente o conceito de Direito Administrativo do doutrinador o qual você entenda pelo mais correto/adequado. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica)

Para o Prof. Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo consiste no "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".

Ou seja, com base no conceito supracitado, concluímos, com nossas palavras, que o direito administrativo é o conjunto de regras e princípios que, orientados pela finalidade geral de bem atender ao interesse público, disciplinam a estruturação e o funcionamento das entidades e órgãos integrantes da administração pública, as relações entre esta e seus agentes, o exercício da função administrativa – especialmente quando afeta interesses dos administrados - e a gestão dos bens públicos.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 40.

  1. Contextualize/disserte sobre a criação do Direito Administrativo. (valor: 1,00 - apresentar referência bibliográfica)

A teoria da separação dos Poderes desenvolvida por Montesquieu foi um impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo e que foi acolhido pelos Estados de Direito, visto que, antes disso, o absolutismo e a reunião de todos os Poderes Governamentais nas mãos do Soberano, não permitiam o desenvolvimento de quaisquer teorias que visassem a reconhecer direitos aos súditos, em oposição às ordens do Príncipe. Ou seja, a vontade do Monarca era dominadora.

Após a Revolução Francesa, no ano de 1789, a tripartição das funções do Estado em Executivas, Legislativas e Judiciais veio a possibilitar a especialização das atividades governamentais e dar independência aos órgãos encarregados de realizá-las. Desse modo, surgiu a necessidade de julgamento dos atos da administração, que inicialmente era encargo dos Parlamentos, mas, em seguida, foi reconhecida a vantagem de se desligar as atribuições politicas das judiciais.

Por fim, foram criados os Tribunais Administrativos e, assim, surgiu a Justiça Administrativa e, foi se estruturando um Direito específico da Administração e dos administrados pra as suas relações recíprocas.

Ademais, no Brasil, verifica-se que não houve um atraso cronológico em relação as demais Nações, pois em 1851 foi criada essa matéria nos cursos jurídicos existentes.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 51.

  1. Conforme explanado em sala de aula o Direito Administrativo possui relações com outros ramos da ciência jurídica. Saliente qual ligação do Direito Administrativo com outro ramo que você considera mais importante justificando a sua posição. (valor: 1,00)

Em conformidade ao que foi estudado em sala de aula, concluímos que o Direito Administrativo possui uma grande relação com o Direito Constitucional, pois ambos cuidam do Estado, sendo este a primeira fonte daquele, pois é evidente que o Direito Administrativo é o processo instrumental do Direito Constitucional, o qual possui todo o embasamento e fundamento para a realização do mesmo.

A diferença está em que o Direito constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, já o Direito Administrativo cuida da organização interna dos órgãos da Administração, do funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.

É evidente que, ambos, muitas vezes, encontram-se em setores comuns, todavia, não se confundem, pois um dá os lineamentos gerais do Estados, institui órgãos e direitos e garantias, por outro lado, o outro disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a Administração e os administrados dentro dos princípios constitucionais já estabelecidos, e, por isso, estão totalmente ligados entre sí.

  1. Quais são as fontes jurídicas utilizadas pelo Direito Administrativo? Conceitue cada uma dessas apresentando quais possuem podem vinculante sobre o Direito Administrativo (valor: 1,50 - apresentar referência bibliográfica e/ou base legal)

O Direito Administrativo tem sua formação norteada por quatro fontes principais: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Alguns doutrinadores ainda incluem neste rol os princípios gerais do Direito.

A lei é a fonte primordial deste ramo do Direito, e quando se fala em "lei" como fonte de direito administrativo, estão incluídos nesse vocábulo a Constituição, sobretudo as regras e princípios administrativos, os atos de natureza legislativa que diretamente derivam da Constituição (leis, medidas provisórias, decretos legislativos etc.) e os atos normativos infralegais, expedidos pela administração pública nos termos e limites das leis, os quais são de observância obrigatória pela própria administração.

A jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido, é usualmente indicada como fonte secundária do direito administrativo, por influenciar de modo significativo a construção e a consolidação desse ramo do direito.

Em regra, a jurisprudência não possui efeito vinculante e não tem aplicação geral (erga omnes), salvo quando se tratar de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações integrantes do controle abstrato de normas (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental) produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente eficiente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art 102, §§ 1º e 2º) e, ainda, nos casos de súmula vinculante. A respeito dessas duas ultimas situações, tem-se como fontes principais do direito administrativo, uma vez que alteram diretamente o ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para toda a administração publica.

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