O Direito Administrativo
Por: Debora Janaina • 31/8/2018 • Resenha • 5.644 Palavras (23 Páginas) • 147 Visualizações
Resumo – Direito Administrativo – Prof. Ravenna – 1° Bimestre
* Introdução:
- Definição de Direito Administrativo: “Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
- É um ramo autônomo, pois tem princípios próprios, que nasceu no século XVIII e início do século XIX. Seus princípios estão elencados no Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... Além desses princípios, há outros, como o da continuidade (serviço público não pode parar), autotutela, economicidade, proporcionalidade, etc.
- É um direito revolucionário, pois nasceu com a Revolução Francesa. Antes seguia a Teoria da Irresponsabilidade do Estado, na qual a vítima tinha que provar que sofreu um dano pela Administração. Nesse período o rei não podia ser submetido a nenhum Tribunal, pois estava acima da lei. Porém, hoje adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva que é o inverso, ou seja, a Administração tem que provar que não cometeu o dano. Nasceu, também, junto com o Direito Constitucional e pertence ao Estado Moderno ou Estado de Direito.
- É também chamado de Direito Burguês, pois limitou a monarquia, limita até hoje os atos da Administração e se protege da classe trabalhadora (inicialmente aliada). O Direito Administrativo somente se verificou intensamente com a submissão ao processo jurídico.
- Tem como finalidade regular as relações entre o Estado e as pessoas.
- Quanto menos desenvolvido o Direito Administrativo mais se aplicam as regras de direito privado, ou seja, quanto menos Direito Administrativo, mais Direito Privado.
- Formas de atuação:
Estado de Polícia ou Estado Liberal: o Estado é menos atuante; apenas assegura a ordem pública com pouca interferência Estatal. O Estado cuida da segurança externa e interna.
Estado do Bem Estar ou Estado Providência: o Estado é mais atuante, atuando na saúde, educação, assistência e previdência social, cultura, etc. É nesse cenário que surgem as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
- O relacionamento entre as pessoas é horizontal (justiça comutativa), pois todos têm direitos iguais. Já o relacionamento das pessoas com a Administração Pública é vertical (justiça distributiva), pois não possuem os mesmos direitos. O que a Administração faz para um, faz para todos.
- Evolução: Direito Administrativo no Brasil.
1- Período Colonial: as capitanias hereditárias (não deram certo, pois não havia controle), pelo qual se entrega o terreno ao donatário que explora o local, retira sua parte e passa ao rei outra porcentagem. É um modelo semelhante às concessões, na qual o Estado não gasta nada, apenas recebe.
Havia a figura do Governador Geral (representante do Rei, também chamado de Vice- Rei) que possuía função executiva; Provedor-mor (representante do Fisco); e Ouvidor-geral (distribuidor da justiça). Aplicação das Ordenações da União Europeia que só eram aplicadas no Direito Civil.
2- Período Imperial: promulgada a CF/1824 que tinha poder moderador exercido pelo rei, ou seja, é o rei quem dá a ultima palavra de tudo. Portanto, nessa época, havia quatro poderes: Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador. O Imperador criou o poder moderador e os Conselhos de Estado (função consultiva, pois quem manda é o rei) que aplica o direito privado uma vez que não há a noção de direito público. O Estado passa a ser liberal. Teve, ainda, a criação da cadeira de Direito Administrativo na Faculdade de Direito de São Paulo regida por José Antônio Joaquim Ribas (1856). Teve influência do Direito Francês.
3- República: criação da CF/1891. Fim do Poder Moderador, da Monarquia, do Conselho de Estado e da jurisdição dual. Há divisão dos três poderes. Adota-se o modelo Anglo-Americano como jurisdição única e com influência da jurisprudência como fonte do Direito. Tratava apenas do direito objetivo civil, comercial, criminal e processual. A noção de administração se resumia nos entes federativos, ou seja, União, Estados, Municípios e DF, sendo que não se conhecia outras pessoas jurídicas capazes de prestar serviços públicos. Houve avanço no Direito Administrativo com a CF de 1934, uma vez que seguiu o movimento de 1930, instituindo os direitos sociais e fazendo com que o Estado passasse a operar na saúde, higiene, educação, economia, assistência e previdência social, momento em que surgiram as autarquias e territórios. O Direito Administrativo (direitos sociais) se desenvolveu primeiramente pela doutrina, depois pela jurisprudência e, por fim, pela lei (foi o que ocorreu com a teoria dos contratos e atos administrativos). O Direito Administrativo era revolucionário. Houve influencia do Direito Francês (criação da teoria dos atos administrativos, executoriedade, responsabilidade civil do Estado, teoria dos contratos, equilíbrio financeiro, etc.); do Direito Italiano (conceito de mérito, de autarquia e entidades paraestatais; noções de interesse público; metodologia técnico-científica do Direito Administrativo que anteriormente era formatado apenas diante do caso concreto); do Direito Alemão, Espanhol e Português (encontrou inspiração para os princípios da razoabilidade relacionado a discricionariedade; princípio da segurança jurídica); do Sistema do Common Law (surgiu o sistema de jurisdição única; mandado de injunção; princípio do devido processo legal); e da Doutrina Social da Igreja (inspirou o princípio da função social da propriedade; desapropriações sancionatórias; princípio da subsidiariedade que prega que o Estado somente deve atuar quando estritamente necessário, deixando-se o particular atuar sozinho, incentivando-o).
* Objeto de Estudo do Direito Administrativo:
1- Administração Pública, em sentido subjetivo: abrange pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas que exercem funções públicas. Administração Direta, Indireta e Agentes Públicos.
2- Administração Pública, em sentido objetivo: as funções administrativas (serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção e regulação).
3- Entidades paraestatais: serviços sociais autônomos e terceiro setor.
4- Regime jurídico administrativo: abrange prerrogativas, privilégios e poderes da Administração (puissance publique).
5- Desdobramentos do poder de polícia e princípio da função social da propriedade (desapropriação, tombamento, etc..).
6- Discricionariedade administrativa e limites do Judiciário.
7- Meios de atuação da Administração: contratos, licitação, concessões, licenças etc.
8- Bens públicos e sua utilização por particulares.
9- Processo administrativo e princípios informadores.
10- Responsabilidade Civil do Estado.
11- Responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração.
12- Controle da Administração Pública.
13- Improbidade administrativa.
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