O Direito Administrativo
Por: Vinicius Medeiros • 21/9/2018 • Trabalho acadêmico • 891 Palavras (4 Páginas) • 136 Visualizações
ATIVIDADE AVALIATIVA – III UNIDADE
01. As fundações públicas de Direito Privado estão sujeitas aos princípios da licitação e do concurso público? Justifique.
Sim. Segundo os ensinamentos de Di Pietro (2017) as fundações governamentais, ainda que não integrando a Administração Pública, submetem-se, sob um ou outro aspecto, ao direito público; isto se verifica, em especial, no que se refere à fiscalização financeira e orçamentária (controle externo) e ao controle interno pelo Poder Executivo.
Ademais, conforme bem afirmado pela autora
“a posição da fundação governamental privada perante o Poder Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas; todas elas são entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, pois todas elas são instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; todas elas submetem-se ao controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida; nenhuma delas se desliga da vontade do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos termos outorgados pela respectiva lei instituidora. (DI PIETRO, 2017, p. 459).”
Assim, ainda de acordo com Di Pietro (2017), no que se refere ao aspecto jurídico, aplicam-se às fundações de direito público privado, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as seguintes normas de natureza pública:
“1. subordinação à fiscalização, controle e gestão financeira, o que inclui fiscalização pelo Tribunal de Contas e controle administrativo, exercido pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), com sujeição a todas as medidas indicadas no artigo 26 do Decreto-lei no 200 (arts. 49, inciso X, 72 e 73 da Constituição);
2. constituição autorizada em lei (art. 1o, inciso II, da Lei no 7.596, e art. 37, inciso XIX, da Constituição);
3. a sua extinção somente poderá ser feita por lei; nesse aspecto, fica derrogado o artigo 69 do novo Código Civil, que prevê as formas de extinção da fundação, inaplicáveis às fundações governamentais;
4. equiparação dos seus empregados aos funcionários públicos para os fins previstos no artigo 37 da Constituição, inclusive acumulação de cargos, para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (arts. 1o e 2o da Lei no 8.429, de 2-6-92);
5. sujeição dos seus dirigentes a mandado de segurança quando exerçam funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções (art. 1o, § 1o, da Lei no 12.016, de 7-8-09, e art. 5o, inciso LXIX, da Constituição); cabimento de ação popular contra atos lesivos do seu patrimônio (art. 1o da Lei no 4.717, de 29-6-65, e art. 5o, inciso LXXIII, da Constituição); legitimidade ativa para propor ação civil pública (art. 5o da Lei no 7.347, de 24-7-85);
6. juízo privativo na esfera estadual (art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo – Decreto-lei Complementar no 3, de 27-8-69);
7.submissão à Lei no 8.666, de 21-6-93, nas licitações e contratos, nos termos dos artigos 1o e 119;
8. em matéria de finanças públicas, as exigências contidas nos artigos 52, VII, 169 e 165, §§ 5o e 9o, da Constituição;
9. imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2o, da Constituição).” (DI PIETRO, 2017, p. 463-464).
02. O que são empresas públicas? No que elas se diferenciam das sociedades de economia mista?
É
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