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O Direito Administrativo

Por:   •  5/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  134 Visualizações

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Sumário

DIREITO ADMINISTRATIVO 1

1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 1

2. PODER ADMINISTRATIVO 2

1.1. ABUSO DE PODER: 2

1.2. FORMA DE EXERCÍCIO DOS PODERES: 3

1.3. PODERES ADMINISTRATIVOS 3

1.3.1. PODER NORMATIVO 3

1.3.2. PODER HIERÁRQUICO 3

1.3.3. PODER DISCIPLINAR 3

1.3.4. PODER DE POLÍCIA 3

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Princípios basilares implícitos: Supremacia do Interesse Público: restrição ao bem particular em favor da coletividade. São as prerrogativas, garantias.

Indisponibilidade do Interesse Público: são as restrições ao Estado.

Prerrogativas x Limitações = Regime Jurídico Administrativo.

Todos os Princípios do Direito Administrativo decorrem da CF/88:

Princípios Expressos: LIMPE

 Publicidade: exceção: relevante interesse coletivo, garantia da segurança nacional, proteção da honra, intimidade, vida privada. Serve como controle e gera eficácia aos atos.

• Contraditório e Ampla defesa: são expressos na CF.

 Súmula Vinculante 05: a ausência de defesa técnica no processo administrativo não gera nulidade.

 Súmula Vinculante 21: é inconstitucional a exigência de depósito prévio, caução, garantia para interpor recurso administrativo.

• Princípio da Continuidade: é implícito na CF e expresso na Lei 8987.

Exceção: interrupção por ordem técnica, por inadimplemento do usuário, desde que haja uma situação precisa do prévio aviso e desde que não se paralise um serviço essencial à coletividade.

• Autotutela: Sumula 473 a Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, independentemente de provocação, revogados os atos por conveniência e oportunidade e anulado o ato viciado.

O Poder Judiciário, desde que haja provocação, pode anular os atos viciados e revogar os seus próprios atos por conveniência.

• Razoabilidade: limitação ao poder discricionário.

• Segurança jurídica/princípio da confiança: a nova interpretação da norma administrativa não tem a possibilidade de retroagir para prejudicar direito de terceiros.

• Princípio da motivação: implícito, a atuação precisa ser justificada.

2. PODER ADMINISTRATIVO

• O direito Administrativo não surgiu para criar poderes, na verdade ele surgiu como limitador desses poderes do Administrador, surge após Revolução Francesa.

• Antes não precisava dizer quais eram os poderes porque eram ilimitados.

• São poderes-deveres, se o interesse público exigir essa atuação.

• Os Poderes Administrativos são instrumentais = são instrumentos necessários para se alcançar o interesse público.

• Toda vez que o administrador extrapola o poder instrumental e exerce o poder pelo simples poder, ocorre o abuso de poder.

• A expressão abuso de poder é ampla, porque no Direito Administrativo se desdobra em excesso de poder e desvio de poder.

1.1. ABUSO DE PODER:

o Excesso de Poder: Vício de COMPETÊNCIA. O administrador excede a competência estabelecida na lei.

o Desvio de Poder: Vício de FINALIDADE. O agente até tem a competência para praticar o ato, mas ele pratica o ato com o objetivo de atender outra finalidade que não a estabelecida na lei. Vício insanável.

1.2. FORMA DE EXERCÍCIO DOS PODERES:

o Vinculado: quando a lei prevê critérios objetivos para atuação do administrador, se torna mero aplicador da lei.

o Discricionário: a própria lei prevê a prática do ato, mas ela confere ao agente público uma margem de escolha dentro dos limites da lei, não é arbitrariedade.

*Competência;

*Finalidade;

*Forma;

*Motivo;

*Objeto.

Esses três primeiros elementos estarão sempre relacionados, não importa qual seja a natureza desse ato administrativo.

Os dois últimos são os que compõem de fato o cerne do mérito administrativo, possibilitando ao administrador escolher uma das alternativas mais capazes de suprir as demandas da coletividade.

Desta forma, os atos discricionários poderão receber controle judicial a respeito da legalidade somente quando se tratar dos elementos de competência, forma e finalidade, ao contrário do que acontece com os atos vinculados.

 Mérito Administrativo: Oportunidade + Conveniência = Poder Discricionário.

 Discricionariedade = Conceitos Jurídicos Indeterminados: moralidade pública, paz pública = Mérito Administrativo.

 No Mérito Administrativo não há controle judicial.

Observação: toda atuação administrativa

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