O Direito Administrativo
Por: Jessica Viegas • 5/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 134 Visualizações
Sumário
DIREITO ADMINISTRATIVO 1
1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 1
2. PODER ADMINISTRATIVO 2
1.1. ABUSO DE PODER: 2
1.2. FORMA DE EXERCÍCIO DOS PODERES: 3
1.3. PODERES ADMINISTRATIVOS 3
1.3.1. PODER NORMATIVO 3
1.3.2. PODER HIERÁRQUICO 3
1.3.3. PODER DISCIPLINAR 3
1.3.4. PODER DE POLÍCIA 3
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Princípios basilares implícitos: Supremacia do Interesse Público: restrição ao bem particular em favor da coletividade. São as prerrogativas, garantias.
Indisponibilidade do Interesse Público: são as restrições ao Estado.
Prerrogativas x Limitações = Regime Jurídico Administrativo.
Todos os Princípios do Direito Administrativo decorrem da CF/88:
Princípios Expressos: LIMPE
Publicidade: exceção: relevante interesse coletivo, garantia da segurança nacional, proteção da honra, intimidade, vida privada. Serve como controle e gera eficácia aos atos.
• Contraditório e Ampla defesa: são expressos na CF.
Súmula Vinculante 05: a ausência de defesa técnica no processo administrativo não gera nulidade.
Súmula Vinculante 21: é inconstitucional a exigência de depósito prévio, caução, garantia para interpor recurso administrativo.
• Princípio da Continuidade: é implícito na CF e expresso na Lei 8987.
Exceção: interrupção por ordem técnica, por inadimplemento do usuário, desde que haja uma situação precisa do prévio aviso e desde que não se paralise um serviço essencial à coletividade.
• Autotutela: Sumula 473 a Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, independentemente de provocação, revogados os atos por conveniência e oportunidade e anulado o ato viciado.
O Poder Judiciário, desde que haja provocação, pode anular os atos viciados e revogar os seus próprios atos por conveniência.
• Razoabilidade: limitação ao poder discricionário.
• Segurança jurídica/princípio da confiança: a nova interpretação da norma administrativa não tem a possibilidade de retroagir para prejudicar direito de terceiros.
• Princípio da motivação: implícito, a atuação precisa ser justificada.
2. PODER ADMINISTRATIVO
• O direito Administrativo não surgiu para criar poderes, na verdade ele surgiu como limitador desses poderes do Administrador, surge após Revolução Francesa.
• Antes não precisava dizer quais eram os poderes porque eram ilimitados.
• São poderes-deveres, se o interesse público exigir essa atuação.
• Os Poderes Administrativos são instrumentais = são instrumentos necessários para se alcançar o interesse público.
• Toda vez que o administrador extrapola o poder instrumental e exerce o poder pelo simples poder, ocorre o abuso de poder.
• A expressão abuso de poder é ampla, porque no Direito Administrativo se desdobra em excesso de poder e desvio de poder.
1.1. ABUSO DE PODER:
o Excesso de Poder: Vício de COMPETÊNCIA. O administrador excede a competência estabelecida na lei.
o Desvio de Poder: Vício de FINALIDADE. O agente até tem a competência para praticar o ato, mas ele pratica o ato com o objetivo de atender outra finalidade que não a estabelecida na lei. Vício insanável.
1.2. FORMA DE EXERCÍCIO DOS PODERES:
o Vinculado: quando a lei prevê critérios objetivos para atuação do administrador, se torna mero aplicador da lei.
o Discricionário: a própria lei prevê a prática do ato, mas ela confere ao agente público uma margem de escolha dentro dos limites da lei, não é arbitrariedade.
*Competência;
*Finalidade;
*Forma;
*Motivo;
*Objeto.
Esses três primeiros elementos estarão sempre relacionados, não importa qual seja a natureza desse ato administrativo.
Os dois últimos são os que compõem de fato o cerne do mérito administrativo, possibilitando ao administrador escolher uma das alternativas mais capazes de suprir as demandas da coletividade.
Desta forma, os atos discricionários poderão receber controle judicial a respeito da legalidade somente quando se tratar dos elementos de competência, forma e finalidade, ao contrário do que acontece com os atos vinculados.
Mérito Administrativo: Oportunidade + Conveniência = Poder Discricionário.
Discricionariedade = Conceitos Jurídicos Indeterminados: moralidade pública, paz pública = Mérito Administrativo.
No Mérito Administrativo não há controle judicial.
Observação: toda atuação administrativa
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