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O Direito Administrativo

Por:   •  11/11/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  153 Visualizações

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: INTERESSE PUBLICO PRIMÁRIO é o verdadeiro interesse da coletividade. Decorre do real interesse da população diretamente ou indiretamente afetada pelo ato, enquanto INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO é o interesse do Estado. É de cunho patrimonial, isto é, se atenta a saúde dos cofres do Poder Público. Podem não coincidir com os da sociedade. São exemplos de interesse público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de precatório.

Interesses secundários só terão legitimidade quando forem instrumentais para o atingimento dos primários.

- CENTRALIZAÇÃO: quando a função administrativa é desempenhada diretamente pela própria entidade estatal (U, E, M, DF), por meio de seus órgãos e agentes públicos.

- DESCENTRALIZAÇÃO: quando o Estado desempenha algumas atribuições por meio de outras pessoas, ou seja, quando as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Pode ser por OUTORGA (transferência da própria titularidade do serviço) ou por DELEGAÇÃO (O Estado transfere unicamente a execução do serviço).

-DESCONCENTRAÇÃO: é a distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Ex: autarquia sem órgãos internos.

A administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado, essas entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades. Ou seja, quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades. Neste caso ocorre a descentralização administrativa, ou seja, a tarefa de administração é transferida para outra pessoa jurídica.

Exemplos de administração pública indireta? : *Banco Central*Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais*Conselho Administrativo de Defesa Econômica *Comissão de Valores Mobiliários*Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico*Superintendência de Seguros Privados*Universidades Federais*Agências reguladoras

Direito Administrativo

Origem: Ramo Autônomo – Sec. XVIII e XIX

Impulso decisivo – Teoria a separação de poderes – Montesquieu

Até então, Absolutismo –>Poder de ADM –> POVO

Origem Francesa –> Revolução Francesa –> Vontade da Lei --> Esparsas –> Não codificado

Tripartição –> Inadimplência dos poderes  Sem interferência  Justiça especializada (radical separação dos poderes, frança)  Tribunais ADM  Não faz parte do judiciário.

 Brasil  Jurisdição única  Monarquia (lenta)  Republica (Regras + Maduras= Inicio século XX)  Modelo Inglês  Art 5. XXXV, CF – Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição  Controle dos atos ( Polo jurídico)

] Não há o contencioso administrativo.

*Conceito

-Regular atividade do Estado(Ente federativo)/Órgãos/Agentes  Atos praticados pela adm pública

- Divergência (Na doutrina)

‘’ Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes e realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado’’ (Helly Lopes)

Relações com outros ramos do Direito:

Direito Constitucional – Cuidam do Estado  Princípios com caráter constitucional  ‘’Da ADM pública’’

Direito Civil  Contratos e obrigações

Processo Civil e Penal  Bases principiológicas e a mesma  Procedimento  crimes x ADM Pública

Direito do Trabalho  Regime Jurídico empregados Públicos/Direito estendidos os estatuários.

Direito Penal  Anvisa (Ex)

Direito Tributário e Financeiro atividades tributárias

Fontes: Primárias / Secundárias

A) Lei  Art. 5, II, CP  CF/EC/Leis/Resol./Etc; B) Doutrina; C) Jurisprudência  Súmula vinculante

D) Costumes E) Principios Gerais do Direito

Interpretação do Direito Administrativo:

- Normas e Sanções  Texto jurídico

- Interpretar: Revelar o sentido e alcance

Presupostos:

1- Desigualdade jurídica entre ADM e os administradores

2- Presunção de legitimidade dos atos (ônus da prova)

3- Necessidade de poderes discricionários para adm atender os interesses públicos.

ART. 37, CF /88

LEGALIDADE

IMPRESSOALIDADE

MORALIDADE

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EFICIÊNCIA

Celso Antônio Bandeira de Mello entende que “princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico”. violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma, porque representa insurgência contra todo o sistema.

SUPRAPRINCÍPIOS (ou superprincípios):

São os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.

São dois: a) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO (ou da finalidade pública):

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