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O Direito Administrativo

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.709 Palavras (23 Páginas)  •  145 Visualizações

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24/02/2015

****Lei 8666/93 - Lei geral das licitações e contratos****

Lei 10520/02  Lei do pregão e decreto 5450/05 (pregão eletrônico)

Lei 12462/11 Lei que constitui o RDC Regime diferenciado de licitação.

Licitação art. 37 XXI CF

Lei 8666/93 Art. 3o 

Regra da obrigatoriedade de licitação

》》Conceito de licitação《《

 Procedimento administrativo pelo qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona de acordo com critérios objetivos previamente estabelecidos, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.

》》Finalidade da licitação《《

 Destina-se a garantir obtençāo da proposta mais vantajosa, ou seja, a que melhor atende especialmente em termos financeiros aos interesses da entidade licitante, dar igual oportunidade aos que desejam contratar (principio da isonomia) e, por fim, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Fundamento art. 3o Lei 8666/93

Fundamentos da licitação. Lei 8666/93 art. 3o

Isonomia: a adm. vai ter que tratar todos de maneira igual na licitação, ex. Se concede um prazo para uma empresa também tem que conceder para outra.

-vantajosidade: tem que escolher a proposta mais vantajosa dentre as que forem feitas.

-promoção do desenvolvimento nacional sustentável ( introduzido por lei em 2010) preservação e utilização dos recursos naturais, a licitação tem que tentar colocar condições para que as empresas busquem a preservação ambiental.

●●Princípios●●

Isonomia: ex. Micro empresa e empresa de pequeno porte tem privilégio na licitação, serão tratadas de forma diferente de uma empresa de grande porte pois não serão capaz de competir com uma empresa de grande porte. A lei irá tratar de forma desigual para igualar.

》Publicidade: Os atos praticados na licitação devem ser divulgados. Ex. Publicação do edital no diário oficial, publicar todos os atos do procedimento da licitação, dar acesso aos trabalhos realizados na licitação mesmo na qualidade de cidadão, não precisa ser um participante. Na licitação esse principio sempre irá existir o que irá variar é a intensidade. Quanto maior o valor maior a intensidade. Quanto menor o valor menor a publicidade ex. MODALIDADE CONVITE.

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: Impőe-se a total obediência dos proponentes e da entidade licitante aos termos e condições do edital. O edital é o instrumento convocatório, (exceto na modalidade convite, que é a carta convite). Um edital mal elaborado causara problema na convocação "o edital é a lei interna da convocação" Eli Lopes. Vinculação porque todo mundo está vinculado à licitação, não só os participantes a Adm também.

Princípio do julgamento objetivo: o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios objetivos indicados no edital ou carta-convite.

Com esse princípio evita-se o subjetivismo no julgamento das propostas.

Quanto ao tipo de julgamento:

◆ Menor preço (não tem subjetividade, vence quem tiver o menor preço)

Obs. Nas licitações "melhor técnica" e "preço e técnica" a subjetividade do julgamento deve ser eliminada ao máximo com adoção de fórmulas aritméticas.

Melhor técnica e Preço e técnica. (Não pode ser usada sempre por ter certa subjetividade, a prioridade é o menor preço por ser objetivo)

 Maior lance (leilão)

Princípio da adjudicação compulsória : adjudicar = entregar, atribuir é a fase em que a Adm entrega o contrato ao vencedor. Compulsória porque se a Adm resolver contratar tem que obrigatoriamente entregar o contrato ao vencedor não pode entregar ao segundo, terceiro ou último convocado. Obs. A adm não é obrigada a contratar, pois tem margem de escolha devido a discricionariedade, se o interesse público mudar e ela não precisar mais contratar não será obrigada a isso. A adm não terá que indenizar a empresa que venceu a licitação, pois ela não tem direito adquirido e sim uma mera expectativa de direito. OBS. Para concurso o entendimento mudou a nomeação não é ato discricionário e sim vinculado.

Princípio do sigilo das propostas:

Esse princípio decorre da própria lógica do procedimento e encontra-se no § 3º do art. 3º, que ao propugnar a publicidade das licitações, declara “públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo da proposta, até a respectiva abertura”. A violação do sigilo das propostas deixa em posição vantajosa o concorrente que disponha da informação relativa a seu conteúdo, uma vez que pode, por exemplo, conhecendo o preço oferecido por seus adversários oferecer preço menor e vencer o certame.

Aula 2 dia 25/02

Quem deve licitar?

OS OBRIGADOS A LICITAR

Estão obrigadas a licitar:

◆ As entidades da Administração Pública direta (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios).

◆As da Administração Pública indireta (Autarquias, Fundações governamentais, Agências, sociedades de economia mista, empresas públicas)

Sociedades de economia mista e empresas públicas

Tem que licitar? Depende

Art 175

Exerce serviço publico? Vai ter que licitar independente do objeto contratual

Art 173  Exerce serviço econômico? Depende qual o objeto do contrato = fim

Todos estão obrigados a licitar, essa obrigatoriedade, no entanto, não alcança os atos tipicamente comerciais ligados ao desempenho de suas atividades-fim ex. o Banco do Brasil emprestando dinheiro para a ECT.. A licitação nesse caso é medida incompatível com os fins por elas buscados

Ongs – 3 º setor  auxiliam o estado nas áreas carentes. Vai licitar? Regra não, porém, é comum que recebam repasse de verba pública aí então deverá licitar.

Conselhos de classe licitam? Sim porque são autarquias

Exceto OAB não é autarquia por decisão do STF

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