O Direito Administrativo
Por: luclucci08 • 2/12/2018 • Trabalho acadêmico • 6.189 Palavras (25 Páginas) • 203 Visualizações
Direito administrativo I
O Direito Administrativo consiste no ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa bem como pessoas e órgãos que a desempenham.
A formação do Direito administrativo como um ramo autônomo teve início em conjunto com o Direito Constitucional no Estado moderno, baseado no princípio da legalidade.
Nasceu das Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista, ou seja, no fim da Idade Média.
Estado de polícia: serve para assegurar a ordem pública. Em contrapartida surgiu o estado de bem-estar social para combater os males da sociedade: escassez, doença, ignorância, miséria e ociosidade.
A administração pública é uma estrutura do Poder Executivo.
Em suma, o direito administrativo trata de:
- Proteção aos direitos individuais – princípio da legalidade
- Satisfação dos interesses coletivos – prestação dos serviços públicos
- Liberdade do indivíduo – observância da lei e princípio da legalidade
- Autoridade da administração – assegurar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Prova de que a ordem pública tem mais privilégios sobre a ordem privada, exemplo, tendo poder de polícia.
Autarquias
A administração pública no Brasil se divide em direta e indireta. No âmbito do Executivo Federal, a primeira é composta pela Presidência da República, os ministérios e as secretarias especiais. Já a administração indireta é composta por órgãos com personalidade jurídica própria, mas que desempenham funções do Estado de maneira descentralizada e em todas as esferas – federal, estadual, distrital e municipal.
As fundações públicas, agências executivas e reguladoras são alguns exemplos de autarquias – órgãos que integram a administração pública indireta.
São criadas por meio de uma lei com a finalidade de executar uma atribuição específica. Podem ser vinculadas à Presidência da República ou aos ministérios. O patrimônio e a receita são próprios, mas sujeitos à fiscalização do Estado.
O conceito legal de autarquia está no art. 5º, I, do Decreto-Lei n.º 200/67.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há consenso entre os doutrinadores de que as autarquias possuem as seguintes características:
1. Criação por lei;
2. Personalidade jurídica pública;
3. Capacidade de autoadministração;
4. Especialização dos fins ou atividades;
5. Sujeição a controle ou tutela.
Funções da Administração Pública
- Desenvolvimento das atividades do Estado
- Zelar pelo interesse coletivo
- Deve ser desenvolvido pelo próprio Estado (pelos agentes)
- Execução das atividades que devem ser realizadas pelas pessoas jurídicas para a satisfação da coletividade
Fins: defesa do interesse público e atender os anseios da população
Poder-dever da Administração Pública
- Agir dentro da sua competência
- O poder de agir da autoridade é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina
- Poder-dever da administração púbica para aplicar o princípio da livre concorrência e a proteção da livre iniciativa
Aspectos objetivos e subjetivos da Administração Pública
Objetivos: entender a divisão dos poderes: LEG, EXE e JUD
- Legislação: ato de produção jurídica primário
- Jurisdição: emanação dos atos de produção jurídica
- Administração: ato de produção jurídica complementares
Subjetivos: como se distribuem os três poderes do Estado. Poderes harmônicos e independentes, porém, há interferência.
O Executivo também participa da função legislativa, quando do início dos projetos de lei e quando veta projetos.
O Legislativo também exerce funções judicantes, por exemplo no julgamento do Presidente por crime de responsabilidade
Surgimento e evolução do Direito Administrativo
- O Direito Administrativo nasceu com o Estado de Direito
- O Direito regula o comportamento da Administração
- Disciplina as relações entre a Administração e os administrados, ou seja, o cidadão, a sociedade
Princípios da Administração pública
Art. 37 da CF:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Princípios segundo Bandeira de Mello
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