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O Direito Administrativo

Por:   •  2/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.189 Palavras (25 Páginas)  •  208 Visualizações

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Direito administrativo I

O Direito Administrativo consiste no ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa bem como pessoas e órgãos que a desempenham.

A formação do Direito administrativo como um ramo autônomo teve início em conjunto com o Direito Constitucional no Estado moderno, baseado no princípio da legalidade.

Nasceu das Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista, ou seja, no fim da Idade Média.

Estado de polícia: serve para assegurar a ordem pública. Em contrapartida surgiu o estado de bem-estar social para combater os males da sociedade: escassez, doença, ignorância, miséria e ociosidade.

A administração pública é uma estrutura do Poder Executivo.

Em suma, o direito administrativo trata de:

  • Proteção aos direitos individuais – princípio da legalidade
  • Satisfação dos interesses coletivos – prestação dos serviços públicos
  • Liberdade do indivíduo – observância da lei e princípio da legalidade
  • Autoridade da administração – assegurar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Prova de que a ordem pública tem mais privilégios sobre a ordem privada, exemplo, tendo poder de polícia.

Autarquias

A administração pública no Brasil se divide em direta e indireta. No âmbito do Executivo Federal, a primeira é composta pela Presidência da República, os ministérios e as secretarias especiais. Já a administração indireta é composta por órgãos com personalidade jurídica própria, mas que desempenham funções do Estado de maneira descentralizada e em todas as esferas – federal, estadual, distrital e municipal.

As fundações públicas, agências executivas e reguladoras são alguns exemplos de autarquias – órgãos que integram a administração pública indireta.

São criadas por meio de uma lei com a finalidade de executar uma atribuição específica. Podem ser vinculadas à Presidência da República ou aos ministérios. O patrimônio e a receita são próprios, mas sujeitos à fiscalização do Estado.  

O conceito legal de autarquia está no art. 5º, I, do Decreto-Lei n.º 200/67.


Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há consenso entre os doutrinadores de que as autarquias possuem as seguintes características: 

1. Criação por lei; 

2. Personalidade jurídica pública; 

3. Capacidade de autoadministração; 

4. Especialização dos fins ou atividades; 

5. Sujeição a controle ou tutela.

Funções da Administração Pública

  • Desenvolvimento das atividades do Estado
  • Zelar pelo interesse coletivo
  • Deve ser desenvolvido pelo próprio Estado (pelos agentes)
  • Execução das atividades que devem ser realizadas pelas pessoas jurídicas para a satisfação da coletividade

Fins: defesa do interesse público e atender os anseios da população

Poder-dever da Administração Pública

  • Agir dentro da sua competência
  • O poder de agir da autoridade é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina
  • Poder-dever da administração púbica para aplicar o princípio da livre concorrência e a proteção da livre iniciativa

Aspectos objetivos e subjetivos da Administração Pública

Objetivos: entender a divisão dos poderes: LEG, EXE e JUD

  1. Legislação: ato de produção jurídica primário
  2. Jurisdição: emanação dos atos de produção jurídica
  3. Administração: ato de produção jurídica complementares

Subjetivos: como se distribuem os três poderes do Estado. Poderes harmônicos e independentes, porém, há interferência.

O Executivo também participa da função legislativa, quando do início dos projetos de lei e quando veta projetos.

O Legislativo também exerce funções judicantes, por exemplo no julgamento do Presidente por crime de responsabilidade

Surgimento e evolução do Direito Administrativo

  • O Direito Administrativo nasceu com o Estado de Direito
  • O Direito regula o comportamento da Administração
  • Disciplina as relações entre a Administração e os administrados, ou seja, o cidadão, a sociedade

Princípios da Administração pública

Art. 37 da CF:

  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Enquanto no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, para determinar o que se poderá e o que não se poderá fazer, deve elaborar leis, o que nos garante uma maior segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

Princípios segundo Bandeira de Mello

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