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O Direito Administrativo

Por:   •  2/2/2019  •  Seminário  •  3.963 Palavras (16 Páginas)  •  140 Visualizações

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ROTEIRO DE AULA – ATOS ADMINISTRATIVOS

EMENTA:

ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Conceito

1.1- Silêncio administrativo

2- Elementos ou requisitos

a) Competência

b) Finalidade

c) Forma

d) Motivo

e) Objeto

3- Mérito administrativo

4- Atributo dos atos administrativos

a) Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade

b) Imperatividade

c) Auto executoriedade

d) Tipicidade

5- Formas de extinção do ato administrativo

a) Extinção natural

b) Extinção subjetiva

c) Extinção objetiva

d) Extinção por vontade do particular

e) Caducidade

f) Cassação

g) Anulação

h) Revogação

ATOS ADMINISTRATIVOS

Ao falarmos em Atos Administrativos, temos que ter em mente que não é um assunto legislado, ou seja, diferente do que ocorre, por exemplo, com o assunto licitação, ao qual é regulado pela Lei 8.666. Com isso temos um tema eminentemente teórico, propedêutico.

  1. CONCEITO E DISTINÇÕES NECESSÁRIAS (ATO E FATO; ATO ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO):

FATO: Nada mais é do que um ACONTECIMENTO (não é manifestação de vontade) do mundo em que vivemos: chuva, raio, nascimento, morte, etc. Observe que nem todo acontecimento “toca” o mundo do Direito, por exemplo, cair um raio em alto mar. Nesse exemplo temos um mero ACONTECIMENTO.

FATO JURÍDICO: Quando esse acontecimento produz efeitos no mundo jurídico, nós chamamos este fato de FATO JURÍDICO. Ex. Esse raio que caiu em alto mar, vitimou uma pessoa, que faleceu. Nesse caso temos um fato jurídico, pois esse acontecimento influencia o mundo jurídico, influencia o mundo do Direito, pois o simples fato de uma pessoa morrer temos a extinção de sua personalidade, pode gerar direito à herança, etc.

Mas imagine que dentro do mundo jurídico há um pedaço, uma fatia que represente o Direito Administrativo.

Observe porém que nem sempre um fato jurídico vai repercutir no Direito Administrativo.

Porém se esse acontecimento, além de atingir o mundo jurídico, repercutir no Direito Administrativo, esse acontecimento será um fato administrativo. Ex. morte de servidor, que gera vacância do cargo público; chuva que destrói bens públicos.

Fixemos a premissa de que FATO é ACONTECIIMENTO.

FATO ADMINISTRATIVO É O ACONTECIMENTO QUE PRODUZ EFEITOS PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO.

ATO, não é acontecimento. ATO é uma manifestação de vontade.

Observemos porém, que nem todo ATO (manifestação de vontade) gera efeitos par ao mundo jurídico. Por exemplo, um cumprimento por meio de aperto de mão, ou um abraço, não repercute no mundo jurídico.

ATO JURÍDICO: Se essa manifestação de vontade produzir efeitos para o mundo jurídico, essa manifestação de vontade é chamada de ato jurídico (locação, compra e venda, casamento).

Observe, que um ato jurídico, não é, necessariamente um ATO ADMINISTRATIVO, exemplo: O casamento, um contrato de aluguel entre particulares, etc.

Mas, se além de atingir o mundo jurídico, também atingir o Direito Administrativo, ele é chamado de ATO ADMINISTRATIVO.

Quando a administração desapropria o imóvel do José, essa é uma manifestação que atinge, não só o direito, mas também o Direito Administrativo. Assim também como o ato de nomeação de José para determinado cargo público.

ATO ADMINISTRATIVO É A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO

Então, tome cuidado:

Se o meu acontecimento – fato -, ou se a minha manifestação de vontade – ato –, atingir o mundo jurídico, nós vamos ter fato jurídico e ato jurídico. Se também atingirem o Direito Administrativo, nós vamos ter fato administrativo e vamos ter ato administrativo.

Além dessas marcas já traçadas, há outras diferenças que marcam o ato e o fato. Em síntese temos:

ATO

FATO

manifestação de vontade

acontecimento do mundo em que vivemos

goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade

não goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade

pode ser anulado ou revogado

não pode ser anulado ou revogado

Feitas essa considerações, analisemos o seguinte:

Quando a administração manifesta sua vontade, ela está praticando um ato. Todavia, nem sempre este ato praticado será um ato administrativo.

Quase tudo que a administração faz é ato administrativo.

Esses atos praticados pela administração, que não são considerados atos administrativos, são os chamados atos da administração.

Ato da Administração é gênero, que tem como espécie o mero ato da Administração e o ATO Administrativo.

Para sabermos se a manifestação de vontade da Administração é ou não ATO ADMINISTRATIVO, devemos verificar o regime jurídico utilizado, ou seja, analisar se é regime jurídico público ou regime jurídico privado.

Com isso, temos que Ato da administração é o ato praticado pela administração, e que poderá (ou não) ser um ato administrativo, o que dependerá do regime jurídico. Se regime público, é ato da administração que consubstancia ato administrativo. Se regime privado, é ato da administração que não é ato administrativo.

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