O Direito Administrativo
Por: ceciliac • 7/2/2019 • Trabalho acadêmico • 2.311 Palavras (10 Páginas) • 139 Visualizações
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UFPE – Universidade Federal de Pernambuco
CCJ – Centro de Ciências Jurídicas
FDR – Faculdade de Direito do Recife
Direito Administrativo 2
Prof. Marcos Nóbrega
Maria Cecília Cintra
A ordem econômica e a exploração dos recursos naturais.
Atividade referente à complementação da nota da disciplina de Administrativo 2 realizada no período de 2014.2 na turma N7.
Aluna: Maria Cecília Cintra De Araújo Barros
Matrícula: 08792556418
1. Introdução
Com o aprofundamento das relações econômicas no mundo moderno e a formação de blocos econômicos, foi necessário fazer um redesenho da planta econômica do país e do mundo. Daí a necessidade de se constituir instrumentos de interpretação jurídica, que possibilitem a interpenetração econômica e preservem a livre concorrência no mercado nacional, não retirando do país as suas possibilidades de sua autodeterminação.
No Brasil, foi apenas em 1960 que nosso país começou realmente a se preocupar com os problemas ambientais, porém, o primeiro grande passo para a proteção ambiental ocorreu em 1970, quando participou da 1ª grande conferência sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo em 1972. Nesta década, teve início a atuação mais incisiva da relação do Estado e da sociedade, para buscar uma racionalização da exploração ambiental, pois, foi justamente nesta fase que o Governo brasileiro incentivou o crescimento industrial visando ocupar espaço no cenário internacional, entre os países desenvolvido. Exemplo claro disso foi a imigração para a Amazônia, com o intuito de ocupar e explorar os recursos naturais. Ademais, nesta década ocorreu a instalação de indústrias poluentes no país. Assim, movimentos ambientalistas, ao contrario senso, iniciaram uma busca pela conscientização pública para a preservação ambiental. Na década de 80, influenciado pela criação de um direito ambiental internacional o Brasil, promulgou Leis de extrema importância para a tutela do Meio Ambiente, uma delas é a Lei nº 6.938/81, que até hoje compõe o nosso Ordenamento Jurídico, que trata, entre outra situações, da responsabilidade civil por ato lesivo ao meio ambiente, criando instrumentos de preservação do dano.
Nesse sentido foi que nasceram na Constituição Cidadã de 1988, no Título VII (da Ordem Econômica e Financeira), os princípios fundamentais da economia, a priori, conflitantes entre si. Em um misto de ideologias, uma constituição eclética, um exemplo que facilmente isso é percebido são os incisos do art. 170 da Carta ao dizer que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (i) soberania nacional; (ii) propriedade privada; (iii) função social da propriedade; (iv) livre concorrência; (v) defesa do consumidor; (vi) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (vii) redução das desigualdades regionais e sociais; (viii) busca do pleno emprego; (ix) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Dessa maneira, a ordem social hodierna não subverteu o sistema capitalista, pondo um fim as incoerências de seu texto, mas em nome da justiça social, o constituinte a colocou como meta, no propósito de conciliar e corrigir as desigualdades sociais inerentes ao regime capitalista.
A figura abaixo apresenta de forma esquemática o entendimento extraído da Constituição Federal, culminando como objetivo maior da proposta de sustentabilidade a existência digna, de presentes e futuras gerações:
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Desta forma, o cenário cotidiano de exploração exclusivamente econômica dos recursos naturais, de pobreza generalizada e de desigualdades sociais, traços destacados do atual quadro de injustiça ambiental, está em patente dissonância com os objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil. Havendo uma sobreposição da ordem econômica, pois é ela quem orienta a forma como as sociedades vão conviver com o meio ambiente, compreendendo ou não os limites para sua exploração.
2. Da ordem econômica
Inicialmente podemos conceituar a ordem econômica como uma parcela da ordem jurídica, uma relação entre fatores econômicos concretos de um determinado Estado. A nossa Carta Magna trata da matéria da ordem econômica em um título específico, o VII, no cap. I, designando ali seus princípios e limites. Esta expressão “ordem econômica” foi incorporada ao vocabulário jurídico a partir do início deste século, traduzindo uma ideia de sistema voltado para regulação das relações econômicas em um dado Estado, determinando seus limites e dotado de forte carga ideológica.
Em um primeiro sentido, ordem econômica é o modo de ser de uma determinada economia, caracterizada pela relação entre fenômenos econômicos e matérias, ou seja, relação entre fatores econômicos concretos. Já em um segundo sentido, ordem econômica é expressão que designa o conjunto de todas as normas (ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza (jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos. É o sistema normativo, no sentido sociológico, da ação econômica. Em um terceiro sentido, ordem econômica vem significar ordem jurídica da economia. Assim, com a junção desses conceitos, podemos compreender que Ordem Econômica Constitucional vai se referir ao conjunto de normas ou instituições jurídicas que realizam uma determinada ordem econômica no sentido concreto, regulando os limites da atuação do estado e da iniciativa privada
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