O Direito Administrativo
Por: Nathalia Landa • 1/6/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 5.503 Palavras (23 Páginas) • 186 Visualizações
Serviço Público
Art. 175 da Constituição Federal: Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
É atividade de titularidade do poder público que atende ao interesse coletivo, prestada diretamente pelo Estado ou particular em regime de monopólio de forma gratuita ou remunerada.
A constituição se incumbe de mostrar qual a função de cada ente federativo, sendo esses: União (art. 21); Estados (art. 25) e Municípios (art. 30).
Tudo o que não for atribuído a União e municípios é permitido aos estados.
Os que não estiverem elencados utiliza-se o critério do interesse, sendo dividido em 3: local, regional e nacional.
- Local: municípios;
- Regional: estados;
- Nacional: União.
Princípios do serviço público:
Lei 8.987/95: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
- Regularidade: Tem que estar disponível para o usuário sempre com a mesma qualidade, não havendo variação na execução do serviço. Mesma forma, qualidade, eficiência etc durante todo o seu uso. Estipula que a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências.
- Continuidade: A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo à tecnologia moderna de forma a adaptar-se a atividade às novas exigências sociais. É fundamental para que não ocorra greve do servidor público e para que o particular não pare o serviço por descumprimento do Estado.
- Eficiência: Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade. Para isso, o Estado deve atualizar-se mediante os avanços tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa e com menor dispêndio.
- Segurança: Garante que o serviço público não apresente riscos a integridade de seus usuários.
- Atualidade: Deve ser prestado pelos meios mais eficientes e modernos disponíveis no mercado.
- Generalidade: Também chamado princípio da universalidade. Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Aplica-se assim, o princípio da isonomia, mais especificamente, da impessoalidade.
- Cortesia: Refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário.
- Modicidade de tarifas: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa.[pic 1]
Tem a função de custear um serviço público. É pago pela coletividade de forma geral e especifica.
Geral: Cobrança por meio de tributos. Ex: saúde, educação etc.
Especifica: Usuário do serviço público. Ex: metrô.
É possível um sistema misto, como por exemplo o ônibus em São Paulo.
Exercício do serviço público:
Pode ser direta ou indireta por meio de delegação, podendo ser legal ou negocial.
Direta: Corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. Prestado por meio de órgãos da administração pública direta.
Indireta: Quando o Estado não consegue cumprir o serviço ele delega a alguém por meio de lei ou contrato. Existem duas formas de delegação: legal ou negocial.
- Legal: A Administração Pública Direta cria ou autoriza a criação de uma entidade integrante da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas), através de uma lei editada especialmente para esse fim, na qual também haverá a previsão da capacidade administrativa específica, isto é, da competência para atuar numa área determinada. Também é chamada de descentralização administrativa.
- Negocial: Atribuição da execução de serviços públicos para empresas privadas. A prestação do serviço público pelo concessionário ou permissionário se dá por prazo determinado, ao passo a autorização tem caráter precário, ou seja, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração. Importante notar que, em qualquer dos casos de delegação negocial, a administração se relaciona com um particular, seja ele pessoa física, que pode se beneficiar da autorização e da permissão, ou pessoa jurídica, que pode ser favorecida tanto pela autorização quanto pela permissão ou ainda pela concessão. Logo, não há uma criação de um ente jurídico como ocorre na delegação legal.
Concessão:
Atribuição do serviço público ao privado escolhido mediante licitação que vai exercer por sua conta (o particular fica responsável por custear tudo) e risco (o particular irá se arriscar e responder por possíveis falências, o Estado não paga nada e a empresa responde por tudo mesmo que não haja lucro). O particular se remunera exclusivamente pelas tarifas pagas pelos usuários ou por outros meios.
Espécies:
- Concessão do serviço público:
Lei 8.987/95: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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