O Direito Administrativo
Por: Alyn souza ramos • 9/8/2019 • Trabalho acadêmico • 7.587 Palavras (31 Páginas) • 134 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÕES – CONTINUAÇÃO
- Vamos falar das exceções à regra da obrigatoriedade de licitar. Temos três dispositivos na lei que tratam delas: artigos 17, 24 e 25.
LICITAÇÃO DISPENSADA – ART.17
- O art.17 fala que se a Administração for vender bens, ela tem que alienar licitando.
- O inciso I fala de bens imóveis e o inciso II fala de móveis.
- Mas o próprio artigo traz exceções.
- No que consiste a licitação dispensada? São hipóteses que envolvem relações jurídicas entre entes públicos e seus bens públicos, sejam móveis ou imóveis. Relações jurídicas de compra, venda, troca, locação, cessão etc. “A lei não quer que a Administração licite nas relações entre entes públicos”.
- Exemplo: a União Federal tem terrenos no município de SBC. O município quer compra-los. Se pagar o preço estabelecido pela União, não se faz necessário fazer uma licitação.
- A Administração não licita por imposição legal 🡪 não haverá licitação por imposição legal.
- O rol do art.17 é taxativo.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ou DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART.24
- Dispensável: pode ou não dispensar. Dispensável gera discricionariedade para a Administração escolher se licita ou não nos casos arrolados no art.24.
- Fica a critério da Administração licitar ou não.
- Se a Administração optar por licitar, haverá particulares interessados. É por isso que se fala que as hipóteses do art.24 geram viabilidade de competição no plano fático.
- É da essência da licitação a competição. Exatamente porque há a possibilidade de licitar, a competição é viável, porém, a lei confere a escolha à Administração.
- Há viabilidade de competição. Todavia, a lei confere discricionariedade para a administração licitar ou não. Rol taxativo.
Art. 24. É dispensável a licitação:
- Os incisos do art.24 são divididos em quatro grandes grupos:
a) Dispensa em razão do pequeno valor;
b) Dispensa em razão de situações excepcionais;
c) Dispensa em razão do objeto;
d) Dispensa em razão da pessoa;
a) Dispensa em razão do pequeno valor; **PROVA
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
- Será dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia se o gasto for de até 10% do que seria previsto para o convite. O convite é cabível se a Administração gastar até R$330.000,00.
- Logo, até R$33.000,00 sem precisar licitar.
- Última parte do inciso: a lei está vedando parcelar contratações.
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
- Será dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% do que seria previsto para o convite e para alienações. O convite é cabível se a Administração gastar até R$176.000,00.
- Logo, até R$17.600,00.
- Última parte do inciso: a lei está vedando parcelar contratações.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
- O §1º trata do percentual em dobro para a dispensa de licitação em razão do pequeno valor.
- CONSÓRCIOS PÚBLICOS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUALIFICADAS COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS. Para as outras entidades vale a regra dos incisos I e II, ou seja, apenas 10%.
- Será dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia se o gasto for de até 20% do que seria previsto para o convite. O convite é cabível se a Administração gastar até R$330.000,00.
- Logo, até R$66.000,00 sem precisar licitar.
- Última parte do inciso: a lei está vedando parcelar contratações.
- Será dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 20% do que seria previsto para o convite e para alienações. O convite é cabível se a Administração gastar até R$176.000,00.
- Logo, até R$35.200,00.
- Última parte do inciso: a lei está vedando parcelar contratações.
LEMBRAR DE TODOS OS VALORES PARA A PROVA.
b) Dispensa em razão de situações excepcionais;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
- Para a doutrina, esse inciso deveria estar no art.25 (inexigibilidade de licitação). Afinal, durante uma guerra não dá para ter competição, logo, há inviabilidade de licitação. Não é caso de dispensa, é de inexigibilidade. Mas na prova, dizer que é caso de dispensa porque está na lei.
- Exceto na seguinte questão: vários incisos do art.24 misturados – quais deles são casos de inexigibilidade?
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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