O Direito Administrativo
Por: fefemoraess • 19/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.047 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
Resumo da Jurisprudência
O presente caso trata de uma ação ordinária de ressarcimento de danos causados ao erário público municipal proposta pelo Município de Itapevi em face de Dalvani Anália Nasi Caramez, em que a ré foi prefeita de Itapevi entre 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004.
A chefe do poder executivo local, ao tomar conhecimento do relatório constante do memorando nº 038/2005 que originou o processo administrativo 13066/2005, determinou que o Secretário de Administração procedesse ao levantamento de todos os funcionários que ocupavam cargo em comissão e que receberam indevidamente horas extras. Assim, a secretaria de administração informou irregularidade na execução e pagamento de horas extras executadas pelo(a) servidor(a) comissionado(a) Rosmari Galvão, no período de janeiro a dezembro de 2001, este fez 110 (cento e dez) horas extras no ano de 2001, sendo que a requerida, como chefe do executivo local, indevidamente e sem qualquer justificativa, autorizou que se efetuasse o pagamento de tais horas extras, causando um prejuízo ao erário público no montante de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
O próprio estatuto do município de Itapevi prevê que o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
A ré foi omissa, deixando de se preocupar com a secretaria de administração, ou foi conivente com as irregularidades noticiadas. Apesar de estar ciente da decisão do Tribunal de Contas do Estado acerca do tema, esta não tomou nenhuma providência para que a municipalidade fosse ressarcida dos valores pagos indevidamente.
Assim, foi pedida a procedência da ação para o fim de ver a demandada condenada a ressarcir o dinheiro municipal na quantia de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente desde o seu pagamento, pelos índices oficiais de correção e acrescidos de juros de mora na taxa legal a ser apurado em perícia ou na fase de liquidação, bem como a pagar as verbas da sucumbência.
Citada, a ré arguiu preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a entre a mesma e o(a) beneficiário(a) do valor objeto do presente pedido, Rosmari, pois um resultado adverso na presente demanda traria enorme prejuízo ao (à) beneficiário(a) .
De acordo com o § 1º do artigo 148 da lei Municipal 223/74, disciplina que os cargos ocupados em comissão não têm o direito a perceber horas extras por serviços que eventualmente venham a ser executados;
Houve decisão reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário entre a ré e o beneficiário do pagamento de horas extras, contra a qual foi manejado agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi reconsiderada. O agravo não foi conhecido. Este feito e todos os feitos conexos a ele foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi em virtude da especialização das Varas.
Ressalta-se, que o reconhecimento do instituto jurídico da conexão visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a economia processual não implica o obrigatório processamento simultâneo e desfecho concomitante ou mesmo unitário dessas demandas. O Município de Itapevi ajuizou contra a ora apelante (Dalvani Analia Nasi Caramez) dezenas de processos assim o aponta a r. sentença com o fim de recuperar os valores pagos a título de horas extras para servidores ocupantes de cargo em comissão, referindo-se cada um desses feitos a um servidor.
Ressalta-se, ainda, que "in casu" trata-se de questão de direito e de fato, pois não se contesta o pagamento das verbas em pauta.
Dessa forma, o pagamento de horas extraordinárias a servidores que exercem cargos em comissão, estabelece o artigo 148, parágrafo 1º da Lei municipal itapeviense nº 223/1974 (de 1º-8), "in verbis": “Art. 148 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente ou em dias que não sejam de expediente normal, terá direito a gratificação por serviços extraordinários. § 1º - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.”.
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