O Direito Administrativo
Por: faustino123 • 27/10/2019 • Resenha • 14.580 Palavras (59 Páginas) • 142 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I
- NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O direito administrativo como parte da ciência do direito e sua inserção no campo do direito público, em que se observa que o personagem principal do Direito Administrativo é o Estado, o qual foi criado pela mente humana, em que o homem sentiu a necessidade de organizar seu grupo social, surgindo o Estado, com dois momentos importantes na sua organização: o seu nascimento (em que se escolhe seu regime de governo, sistema de governo, forma de estado, os direitos fundamentais, etc) e quando o Estado se organiza para operar. Conclui-se que o Estado é uma criação humana e é uma uma expressão de poder, de modo a ter um mínimo de segurança, que fizesse com o que o homem não fosse “o lobo do homem”, como diz Hobbes, isto é, dita regras. O Estado não foi criado apenas para ser uma obra humana, mas existe, estrutura e se organiza, para ter uma utilidade para a população, pressupõe que o Estado exista como federação, parlamentarismo, isto é, estrutura política, mas que ele atue, se materializando por meio das funções estatais. Possui três funções, três poderes, três departamentos do Estado que passaram a ter status de poder, mas desempenhando funções diferentes, em que cada um significa uma entrega à população.
Poder/Função | Produto | Entrega à população |
Legislativo | Atos legislativos - Leis | Legislação |
Judiciário | Atos judiciais - Decisões | Jurisdição |
Executivo | Atos administrativos | Administração |
Só haverá administração pública na presença do Estado. No direito brasileiro, reflete nos entes: união, estados, municípios. Se a relações se passam com o Estado, outro fator importante é que o interesse protegido será sempre o público, o coletivo.
- FUNCIONAMENTO DO ESTADO: EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ESTATAIS: As funções são três: criação de regras para reger a sociedade (legislativo) com objetivo de reduzir os conflitos, resolvendo-o (jurisdicional) e possuindo, também, uma função administrativa (executiva), em que o Estado começou a ser cada vez mais cobrado para suprir/prestar necessidades/demandas da população, ou seja, tudo o que o Estado faz que não seja legislar ou jurisdicionar, cai no campo do administrativo, tendo como campo de atuação disciplinar o Estado no exercício da prestação do serviço público.
- ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO: Como o mesmo não fora criado para ser meramente um objeto, é necessário que se organize política e administrativamente.
- O DIREITO ADMINISTRATIVO E SEU OBJETO: É o Estado e a sua prestação de serviço voltado às demandas da população. Nesse enfoque objetivo se utiliza do termo em letras minúsculas.
- O DIREITO ADMINISTRATIVO COMO RAMO DO DIREITO PÚBLICO: Situa-se dentro do Direito Público, atuando tanto no próprio executivo, quanto no Judiciário e no Legislativo.
- CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Conjunto harmônico de princípios e regras jurídicas que regem as pessoas jurídicas e físicas, os órgãos e as atividades estatais relacionadas com o exercício da função administrativa, tendentes a ofertar, concretamente, utilidades e comodidades à coletividade.
ELEMENTOS DO CONCEITO:
- Harmonia de princípios e regras - SISTEMATICIDADE: Fala, então, do Direito, pois este é um regramento e a harmonia traz a ideia de que os princípios e as regras se relacionam por meio de uma lógica, ligados por uma ideia central, ou seja, é sistêmico, um conjunto harmônico.
- Campo de incidência - INDICAÇÃO DO OBJETO: Ele vem disciplinar os feitos das pessoas físicas e jurídicas, entre outros, sendo, assim, o objeto do Direito Administrativo.
- Especialização - LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO: Isto é, atinge apenas as pessoas físicas, jurídica e órgãos encarregados das atividades administrativas (típicas e atípicas), ligada predominantemente ao Poder Executivo (função primária), mas sem excluir os outros que também possuem atividades administrativas, mesmo que de forma secundária. Observa-se que as funções administrativas as tarefas assumidas pelo Estado que, anteriormente, eram reduzidas como forma de segurança, mas com o passar do tempo constatou-se a necessidade do Estado assumir mais tarefas, interferindo mais na vida dos cidadãos e fornecendo mais comodidades.
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- Legalista: direito administrativo é um conjunto de leis que rege a administração. É um conceito, mas não nos atende de forma clara porque não abrange tudo. Nenhum ramo do direito é só um conjunto de leis e regras. É preciso saber como aplicar essas leis (interpretação e hermenêutica). Entender as jurisprudências. O que forma o direito é a aplicação da lei. Por isso, esse conceito não é suficiente.
- Do poder executivo: direito administrativo é o ramo do direito público que estuda o poder executivo. Mas também não é suficiente porque nos outros poderes (legislativo e judiciário) também encontramos direito administrativo (pois precisam ser administrados).
- Teleológico ou finalístico: direito administrativo é o ramo do direito que busca a realização dos fins do Estado. Não é suficiente, pois é um conceito amplo demais. Os fins do Estado não são tratados apenas na administração, também são tratados no direito constitucional, por exemplo. Qualquer das funções estatais é modo de buscar os fins do Estado.
- Negativista: direito administrativo é o campo do direito público que rege tudo que o Estado faz que não seja legislar e julgar. O conceito não está errado, mas é difícil se entender porque na negativa, você precisa entender o que não é para saber o que é. É um conceito pobre.
- Do serviço público: direito administrativo é o campo do direito que rege o serviço público. Embora não esteja errado, nem tudo que encontramos na administração é serviço público. Por exemplo, o concurso não é um serviço público, não tem utilidade para coletividade, é um procedimento administrativo para selecionar pessoas. O conceito reduz muito o campo.
*Nenhum desses critérios é suficiente para definir o direito administrativo. É necessário combiná-los para se ter um conceito mais completo.
- AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO: Só se tornou autônomo com o Estado Liberal, tendo em vista o entendimento de que o próprio Estado deve se curvar às leis que ele mesmo cria (o que não era presente no Estado Absolutista), ou seja, só existe ramo autônomo quando se sustenta em um conjunto de princípios, valores próprios, que garantam a sistematicidade.
- Princípios próprios: Possui uma base própria, o seu alicerce, tanto que foram reconhecidos na Constituição (art. 37, por exemplo, que descreve os princípios que regem a administração pública). A harmonia surge desses princípios.
*LIMPE: Legalidade / Impessoalidade / Moralidade / Publicidade / Eficiência
- Objeto próprio: Volta-se para um campo próprio, isto é, regrando o exercício da função estatal das atividades administrativas.
- REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: Apontando que é um ramo autônomo.
- Ideia central: É um ambiente em que se atua ambas ideias abaixo que parecem ser contrárias, mas que ambas prevalecem. Nesse caso, é até possível alterar unilateralmente o contrato, porque o interesse do Estado é maior do que o do particular, ou seja, não há isonomia nessa relação. O servidor público não pode dispor do interesse público, porque não faz referência apenas a ele, envolve o todo. Temos prerrogativas nesse ambiente, como o prazo em dobro, bem como se possui restrições, como as licitações.
Supremacia do interesse público (o interesse defendido pela administração é o maior, mais importante que o interesse privado) X Indisponibilidade do interesse público (esse interesse não é de quem exerce a administração. O administrador não é dono do interesse que ele defende, ele não pode abrir mão dele).
Estão presentes as duas coisas: defendo o interesse maior, mas que não é meu.
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