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O Direito Administrativo

Por:   •  3/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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Respostas;

  1. Domínio público é designado pelo poder que o Estado exerce sobre todos os interesses públicos e às vezes o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio.
  2. Domínio eminente é o poder em que o Estado tem sobre todos os bens situados em seu território. Este domínio abrange três categorias que são elas: os bens públicos, os bens privados e os bens não sujeitos ao regime normal de propriedade.
  3. O Estado pode transferir a propriedade privada, por meio de desapropriação, claro fundamentando corretamente a delimitação e a sua causa.

Pode também criar regime especial para algumas espécies de bens naturais, como por exemplo, água, subsolo, florestas.

  1. Bens públicos são bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público ou aquelas que não pertençam, mas que são afetadas a prestação do serviço público.
  2. São os Estados, a União, Distrito Federal e os Municípios.
  3. Quanto à titularidade os bens públicos são classificados em: a) Bens Públicos Federais, elencados segundo o art. 20 da CF/88; b) Bens Públicos Estaduais, elencados segundo o art. 26 da CF/88; e por fim, c) Bens Públicos Municipais e Distritais. Esses bens estão elencados, mas não é um rol taxativo, apenas exemplificativa.
  4. A) Bens de uso comum do povo: São bens destinados pela natureza ou por lei para uso comum do povo, podendo ser gratuito ou oneroso (art. 99 e 103 da CF/88). Ex. Ruas, praças, avenidas.; B) Bens de uso especial: São aqueles destinados ao exercício dos serviços públicos ou de estabelecimento aos entes públicos. Concessionários e permissionários do serviço público também é qualificado como bens de uso especial. Ex.: Universidades, Edifícios, Prédios, Veículos públicos; c) Bens dominicais: São bens pertencentes ao patrimônio público, mas que não tem destinação específica, que podem ser alienados, tendo em vista que o povo não faz o uso deles. Ex.: Lote, edifico abandonado.
  5. A) Bens indisponíveis por natureza: São bens de natureza não patrimoniais, os quais estão indisponíveis para alienação do poder público, tendo em vista que estão em uso comum pelo povo. B) Bens patrimoniais indisponíveis: São aqueles que tem uma afetação pública, utilizados para o fim de algum exercício. C) Bens patrimoniais disponíveis: São aqueles que não estão afetados por nenhum exercício, também conhecidos como bens dominicais.
  6. Afetação é quando algum bem é destinado a alguma coisa, tendo uma destinação específica, concedendo maior proteção ao bem, sendo que ele não pode ser alienado e está indisponível. A afetação pode ser realizada por meio de lei ou mesmo pelo uso dele, não sendo absoluta, podendo tornar-se desafetada, sendo um fato administrativo.

Já a desafetação é quando algum bem público não está destinado especificadamente a nada, ele não está sendo usado para qualquer fim público, sendo alienável e disponível, contudo, para criar o status de bem público desafetado, é realizado por lei, por natureza e ato administrativo.

  1. Não. Depende se o bem publico está afetado ou não. Os bens públicos afetado são inalienáveis por estarem destinado a um fim específico e já os desafetados não tem esta finalidade, sendo disponíveis e alienáveis.
  2. Os bens públicos, não importando sua classificação ou sua destinação são impenhoráveis, segundo o próprio Código Cível e os entendimentos dos Tribunais.
  3. Quer dizer que os bens públicos, não perdem a validade, não perde o direito mesmo que não seja usado e não se extingue pelo decurso do tempo, sendo que eles NÃO podem ser usucapidos de forma alguma.
  4. Não. Para garantia e pagamento de credores, tem a fila de precatórios onde o Poder Público realiza os pagamentos, caso isto ocorra, terá a nulidade de forma absoluta.
  5. A aquisição originária é entendida como aquele tipo de aquisição desvinculada com o proprietário anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. É conhecida como acessão natural, usucapião.

A aquisição derivada é quando há uma aquisição vinculada com o proprietário anterior, existindo uma relação jurídica de transmissão, pois ninguém pode dispor mais do que aquilo que é seu. É conhecida pela alienação (compra e venda).

  1. Causas Contratuais: Os entes públicos como pessoas jurídicas com personalidade, podem realizar na qualidade de adquirente contratos como de compra e venda, usucapião, doação, desapropriação.

Causas Naturais: Quando ocorre, por algum acidente natural, a repartição de terras ou aderir propriedades.

Causas Legais: Quando vinda de lei, ocorre uma execução de algum débito em favor do Poder Público, por herança jacente, arrematação, entre outros.

  1. Uso Normal: Quando o bem é destinado para um tipo de exercício é utilizado para este fim. Ex. Praças para o uso do público para o lazer.

Uso Anormal: Quando o bem é destinado para um tipo de exercício, mas é utilizado para outro fim, mesmo que seja compatível ao uso normal do bem, não o prejudicando. Ex. Rua fechada para uma festa.

Privativo ou Especial: Somente determinadas pessoas podem utilizar o bem. Ex. Boxe no mercado central ou feira hippie.

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