O Direito Administrativo
Por: Agatha Correia • 15/5/2020 • Resenha • 455 Palavras (2 Páginas) • 113 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Nome: Ágatha Bethania Correia Polvora
Matrícula: 201603095543
Direito Administrativo I – Turma 3032
Resenha Crítica
A matéria que vamos falar é sobre a exoneração do Diretor Geral da Polícia Federal pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, que até então não tinha nenhum motivo evidente para fazer isso. Com isso vamos trazer essa questão a luz do Direito Administrativo vigente no Brasil.
Para conseguirmos fazer uma análise da questão abordada na matéria teremos que entender o os papeis do Presidente da República, do Ministro da Justiça e da Polícia Federal. A Polícia Federal se subordina ao Ministério da Justiça e ao Palácio do Planalto, isto é, em design organizacional, se subordina ao Ministro da Justiça que por sua vez responde ao Presidente da República, ou seja, cabe ao Presidente tomar as decisões de quem irá chefiar um poder executivo, com isso não há o que ter concordância com os Ministro do Estado, ou seja, com o Ministro da Justiça. Tendo em vista que isso está estruturado no CRFB/88, em seu art. 76 que diz que “o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.
Com isso vemos que na decisão de exonerar o então Diretor Geral da Polícia Federal o Presidente não agiu com abuso de poder, pois ele estava atuando exclusivamente secundum legem, ou seja, mesmo que o Ministro da Justiça Sérgio Moro não estivesse de acordo ou em anuência, o Presidente pode sim exonerar ou trocar uma chefia que é seu subordinado. Podemos ver também que a Teoria dos Motivos Determinantes foi usada de maneira equivocada, porque a teoria não se torna superior a hierarquia existente no Governo Federal, isto é, mesmo que o Ministro da Justiça não tenha sido consultado, pois nada tem haver com o motivo que possa ter determinado com a exoneração de Aleixo, pois o ato de sua exoneração foi retificado e com isso retirado o nome do Ministro da Justiça, que constava no primeiro, sendo assim não é possível usar a teoria no fundamento da nulidade do ato.
Com isso resta-me dizer que a decisão do magistrado de não anular a exoneração do Aleixo foi acertada, pois foi uma decisão pautada na legislação e doutrina, isto é, a exoneração realizou todo o rito administrativo correto e estava agindo de acordo com a lei.
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