O Direito Administrativo
Por: rodrigo.quintani • 4/8/2020 • Resenha • 963 Palavras (4 Páginas) • 178 Visualizações
Pós Graduação Lato Sensu em DIREITO ADMINISTRATIVO E GESTÃO PÚBLICA
Matéria: Direito Administrativo
Aluno: RODRIGO CARVALHO
Introdução
O Direito Administrativo é potencialmente o principal ramo do direito responsável por trazer limite as ações do Estado e seus agentes. Numa visão mais clássica e de tradição liberal de visão do Estado, trazida à tona na Carta Magna inglesa de 1215, é preciso limitar os poderes e alcance do Estado perante o cidadão, a fim de proteger este último.
O conceituado jurista brasileiro Celso Antônio Bandeira de Melo, referência teórica sobre o direito administrativo no Brasil, definiu a área como “Ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e órgãos que a exercem”. A função administrativa aqui é aquela exercida pelas 3 vertentes de Poder em seus atos internos. No entanto, sabemos que mesmo atos administrativos de Estado possuem alcance aos particulares, seja na sua função típica (pelo Executivo) quanto em funções atípicas (pelo Legislativo e Judiciário).
Sobre o Direito Público
Para entendermos melhor sobre o do Direito Administrativo, precisamos entender melhor o ramo maior de Direito Público, onde encontra-se conforme entendimento da maior parte da tradição e doutrina jurídica. O Direito Público é o ramo do direito formado por normas de aplicação geral e organizacional, seja para aplicação de lei à todos (ex: Código Penal) como para implantação de órgão estatal (ex: criação de ministério do governo federal).
No Direito Público podemos dizer que a relação, ao contrário do direito privado, é vertical: o Estado prevalece sob os indivíduos. Em regra, são normas cogentes e despersonalizadas, visando a aplicabilidade geral e irrestrita aos governados.
Outra forma de se enxergar o Direito Público é sob a premissa de guia e orientação do poder estatal: em um Estado Democrático de Direito, temos um povo que possui o poder inalienável de decidir seu destino e caminhos, que por sua vez elege representantes para um corpo legislativo votar e aprovar Leis que regulem e criem organismos e entidades governamentais, visando atingir objetivos sociais e públicos. Assim, o Direito Público também é composto por códigos e normativas que criam instituições, políticas públicas, diretrizes e comandos para o próprio Estado em Geral, abrangendo as competências Executiva e Judicial do poder emanado pelo povo.
Sobre o Direito Administrativo
O Direito Administrativo em si é um sub-ramo do Direito Público, com partes codificadas (positivadas) e outras em Princípios, Jurisprudências e Doutrina, que visa regular justamente a função administrativa do Estado e as formas como são processadas as ações, legislações e regulamentos emitidos pelo poder estatal.
Também aqui é discutida as formas e modelos de administração pública, bem como a formatação da expedição de comandos pelo Estado. Se para o particular “o que a Lei não proíbe, o é permitido”, já para o Estado somente é permitido aquilo que está em Lei (o que conhecemos como princípio da Legalidade estrita), com seus fundamentos e raízes na tradição liberal moderna que instituiu os Estados Modernos, em contraposição a monarquias e regimes absolutistas de outras eras.
Objeto do Direito Administrativo
O objeto de estudo do Direito Administrativo possui uma ampla gama de interpretações e analises, com épocas em que era visto como um mero estudo das normas administrativas, passando por tempos da análise do serviço público em si, do estudo sobre o bem público, até a análise dos sujeitos (ou atores) que exercem e submetem-se à atividade do Estado, bem como das funções e atividades que a Administração Pública desempenha. As correntes doutrinárias divergem sobre o foco do objeto deste ramo do direito, fazendo-nos crer que este é dinâmico e evolui, em paridade com a própria atuação administrativa e o desenvolvimento do Estado.
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