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O Direito Administrativo

Por:   •  11/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  119 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

BIZUS

PROFESSOR LUIS GUSTAVO

  • No poder DISCIPLINAR tem que haver vinculo jurídico com a administração. No poder DE POLÍCIA não precisa haver vínculo jurídico com a administração.
  • Servidor eleito para cargos FEDERAIS, ESTAUDUAIS e DISTRITAL (Presidente, Governador, Senador e Deputados Federal ou Estadual) TERÁ QUE SER AFASTADO DO CARGO EFETIVO. O único cargo que poderá optar em acumular é só o de VEREADOR. Todos os outros NÃO PODERÃO SER ACUMULADOS. Tem que se afastar do cargo efetivo. E OBRIGATORIAMENTE recebe pelo cargo ELETIVO (os únicos que poderão optar pelo salário são só de PREFEITO e VEREADOR).
  • Se alguém em cargo eletivo comete um ato de IMPROBRIDADE ADMINSTRATIVA, a ação contra este ato SÓ PODERÁ COMEÇAR A CONTAR A PRESCRIÇÃO após o último mandato. O prazo prescricional contra esta pessoa só conta a partir do TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO. (3 simulado, aula 1, 30 min);
  • Licença para atividade política SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. Ela se divide em 2 momentos: 1º Da escolha em convenção partidária (vai até a véspera do registro da candidatura) Neste período ELE SE AFASTA SEM REMUNERAÇÃO. 2º Período vai véspera DA DATA DO REGISTRO DA CANDIDATURA até o 10º dia após a eleição. Neste período será COM REMUNERAÇÃO até 3 meses.  
  • Mesmo empresas ESTATAIS precisam fazer LICICTAÇÃO.
  • Não posso falar que existe CONTROLE HIERÁRQUICO, SUBORDINAÇÃO, HIERARQUIA entre a administração INDIRETA e DIRETA. O que existe é CONTROLE FINALÍSTICO.
  • Não há problema de criar uma autarquia POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA. Por ter força de lei, não há necessidade de registrar em órgão competente.
  • Para configurar abandono de cargo precisa ter sumido do emprego por MAIS DE 30 DIAS. SE sumiu por apenas 30 dias ainda não é abandono de emprego. Configura ainda o sumiço POR 60 DIAS intercalados, ou seja, não é mais de 60 é apenas 60 e não precisa ser consecutivo.
  • No direito brasileiro NÃO SE USA A VERDADE SABIDA, isto é, por você ter visto ou presenciado algo já vai punindo o servidor. Tem que ter PAD dá direito de defesa.
  • Suspeito é quando devemos “ficar de olho” na pessoa. Tudo indica que ele não pode atuar pois aparentemente ele não será neutro, isto é, presunção relativa (amizade íntima ou inimizade notória, algo subjetivo) Aqui o ato é ANULÁVEL. Se ninguém falar nada, vai ficar valendo. Já no caso de IMPEDIMENTO é absolutamente proibido. Neste caso, a parte interessada pode ARGUIR o impedimento sob pena de nulidade dos atos.
  • Órgão Estadual (Departamento de Policia Federal, Ministério, Departamento, Divisão, etc) NÃO TEM RESPONSABILIDADE sobre os danos causados a terceiros. Quem tem a responsabilidade é A UNIÃO.

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