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O Direito Administrativo

Por:   •  16/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  6.477 Palavras (26 Páginas)  •  75 Visualizações

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Direito Administrativo

Prof. Fernando Menegat

menegat_acad@outlook.com

05-08-2019

Aula 1

Agentes Públicos

Quem são as pessoas que trabalham na administração pública? Todos os tipos de pessoas no gênero de agentes públicos que comporta outros subgêneros.

 Definição: conceito amplíssimo

• Lei. 8.429/92, art. 2° – Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

• CP, art. 327 – crimes contra administração pública, classifica os agentes públicos amplamente para serem submetidos a tal norma.

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 Classificação:

• Agentes políticos – são aqueles que exercem função de governo, o grande escalão do Poder Executivo, além dos membros do Legislativo que exercem mandato. Há autores que defendem que quem exerce cargo de ministro e conselho dos Tribunais de Contas, mais os presidentes dos Tribunais superiores (STF, STJ, STM, TSF, TST) e os chefes do Ministério Público (PGR + PGJ). Os Agente políticos todos têm regimes próprios palpados na lei que oferecem benefícios.

• Particulares em Colaboração – são as pessoas que não possuem vinculo profissional com a AP, contratados para trabalharem com ela. São sem remuneração e temporária

o Honoríficos – “honra pelo exercício de tal cargo”, como o mesário, jurado no tribunal do júri. É uma escolha,

o Voluntários – parte deles a vontade de ajudar a AP, como os conciliadores

o Delegatários – são autônomos, trabalham por conta própria, desempenhando função pública permanente e remunerada. Eles após a aprovação no concurso público recebem uma função pública de maneira não transitória e remunerada, como os cartorários.

o “Gestores de Negócio” – pessoas comuns, cidadãos, numa condição de necessidade, urgência e temporária são convocados para prestarem ajuda, como um médico que atente um “paciente” emergencial no ônibus, ele prestará o socorro de graça, geralmente é em situação de calamidade, na qual o Estado precisa de um cidadão comum para ajudá-lo.

• Agentes Administrativos – grande corpo, são as pessoas om vinculo profissional e remunerado pela AP, são as pessoas que trabalham para AP.

o Servidores temporários (art. 37, IX, CF) – não são permanentes, diz que nos casos de excepcional interesse público, em situações emergenciais e transitórias, a AP pode contratar após processo seletivo simplificado servidores para trabalhar para ela, com prazo de 6 meses a 4 anos.

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

o Empregados Públicos (CLT + Lei 9.962/00) – são pessoas que trabalham nas entidades da API de direito privado (EP, SEM, Fundação Pública de direito privado). Porque são contratados, ainda que após concursos, pelo regime celetista (regidos pela CLT). A Lei regula que não poderá haver a demissão sem motivação, abrindo-se um PADE para comprovar a motivação, que não é igual a justa causa.

o Servidores Públicos – aqueles que detém cargos públicos pela administração por concurso, exceto os por comissão. Se submetem a uma lei própria que regulam a relação deles com a AP. São chamados também de estatutários. Trabalham na APD e na API de direito público(autarquias e fundações públicas autárquicas)

 Militares – forças armadas, corpo de bombeiros e

 Civis (Lei 8.112/90) – são a grande massa, professor, agente de transito, auxiliar admi...

06-08-2019

Aula 2

 Diferenciação:

• Cargo Público – é um feixe de competências/atribuições relacionadas a um exercício profissional. Criados por lei para regular o serviços e direitos de tal servidor. Serve para servidores estatutários.

» Efetivo – é adquirido ao servidor público após concurso público adicionado de estabilidade. Sentido de perpetuidade.

» Comissionado – cuja nomeação e exoneração são “ad nutum”, significa que não precisa nem ser motivada, uma das exceções da motivação da administração pública. Porém respeitando a súmula vinculante 13. Pode ser para cargos de direção, chefia ou assessoramento, pela confiança que se deve ter.

» A maioria da doutrina entende que essa classificação se relaciona somente com o cargo público, mas alguns dizem que se correlaciona com emprego público

• Emprego Público – é um conjunto/feixe de competências/atribuições relacionadas a um empregado celetista, com regime da CLT. Ainda que existem determinados empregos que são regidos por alguma lei, como a demissão, aqui não se é criado pelo estatuto.

• Função Pública – é uma ou mais atribuições que é acrescida ao conjunto de atribuições do cargo ou emprego. É uma função “extra” gratificada.

• Estabilidade – significa que foi aprovado num concurso público e que durante um período de 3 anos desempenhando o cargo efetivo, chamado de estágio probatório, feitos avaliações periódicas, avaliação de estágio probatório, para então adquirir estabilidade. Porém na realidade cotidiana não há uma coisa tão rigorosa como se parece.

o Perda – não é tão simples, somente ocorrerá nessas 4 situações e deveria ser de forma impessoal e por falta grave.

 APD – Avaliação Periódica de Desempenho, é a avaliação de desempenho periódica após a estabilidade do cargo. Porém na prática isso não existe, é muito difícil se ver uma exoneração

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