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O Direito Administrativo

Por:   •  3/9/2022  •  Resenha  •  13.130 Palavras (53 Páginas)  •  79 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIR. ADMINISTRATIVO

DEFINIÇÃO: Assim, ao longo do tempo inúmeros critérios foram utilizados para conceituar o Direito Administrativo. São as principais: 1) Teoria Exegética ou Legalista (Escola Francesa); 2) Teoria das Prerrogativas Públicas; 3) Escola do Serviço Público; 4) Critério do Poder Executivo; 5) Critério das Relações Jurídicas; 6) Critério Residual ou Negativo; 7) Critério Teleológico; 8) Critério da Distinção da Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado; 9) Critério da Administração Pública (Adotado pelo Brasil).

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: A competência para legislar sobre DA é de todos os entes da federação. Trata-se de competência comum. Administração será a União, o Estado, o DF e o Município cada qual dentro de sua competência constitucional.

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO: O DA é um conjunto de princípios e regras regidos pelo regime jurídico de direito público, o qual requer regras de interpretação próprias, tais como: A) Reconhecimento de uma relação jurídica de desigualdade entre administração e administrados; B) Reconhecimento de uma presunção de legitimidade dos atos da administração; C) Reconhecimento de poderes discricionários em favor da administração; D) Aplicação analógica das regras de direito privado

FONTES: É aquilo que leva a criação de uma regra de DA. São: Lei, Doutrina, Jurisprudência, Costumes, Princípios Gerais do Direito, Precedente administrativo. Todavia, Di Pietro classifica as fontes da seguinte forma: Fontes supranacionais (Tratados e as convenções internacionais. b) Princípios jurídicos supranacionais) e Fontes nacionais: 1º - Fonte formal ( a) Constituição b) Lei c) Regulamento d) Outros atos normativos da Administração e) Jurisprudência, apenas nos casos em que possuir efeito vinculante) 2º - Fonte material ( a) Jurisprudência. b) Doutrina c) Costumes d) Princípios gerais do direito).

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS: São os mecanismos de controle jurisdicional dos atos do poder público. Existem dois sistemas: o contencioso administrativo ou sistema francês (existe uma jurisdição administrativa a quem compete o controle judicial dos atos da administração) e o sistema de jurisdição única ou sistema inglês (O Poder Judiciário monopoliza a jurisdição).

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO:

  • Estado: Estado politicamente organizado que obedece às suas próprias leis.
  • Governo: É um dos elementos do Estado, junto com povo e território. Em sentido subjetivo, Governo são os órgãos constitucionais (executivo e legislativo) incumbidos da atividade política. Em sentido objetivo, Governo é a própria atividade política, uma das atividades do Estado.
  • Função Pública: Atividade exercida no interesse de outrem, em nome do povo. Se divide em funções típicas e atípicas, estão presentes nos três poderes.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Em sentido AMPLO: Refere-se a Governo e à administração em sentido estrito.
  • EM sentido ESTRITO: refere-se à administração pública livre da ideia de Governo. É o objeto do DA Possui dois critérios para sua definição:
  • Critério formal/orgânico/subjetivo: compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
  • Critério objetivo/material: Aqui a Administração Pública é a própria FUNÇÃO ADMINISTRATIVA que incumbe predominantemente ao poder executivo.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

REGIMES JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO: Expressão ampla que se refere tanto ao regime jurídico de direito público quanto ao regime jurídico de direito privado, aos quais a Administração Pública pode se sujeitar. É preciso caracterizar cada um dos regimes, vejamos:

  • Regime de direito público: trata-se de uma relação vertical, a ordem jurídica reconhece poderes à Administração para que realize um fim (interesse público).
  • Regime de direito privado: trata-se de uma relação horizontal, pois para desempenhar suas atividades a Administração Pública não precisa de prerrogativas públicas.

OBS.: Quando a Administração Pública atua segundo o regime jurídico de direito privado SEMPRE haverá a incidência de normas de direito público. Ressalta-se, contudo, que tais normas de direito público não desnaturam o regime jurídico, que será, predominantemente, de direito privado.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: É um conjunto de princípios e regras que irão dar identidade ao Direito Administrativo, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Princípio indispensável para o convívio social. Supremacia é superioridade, sobreposição do interesse público face o interesse individual. Vincula o legislador e a autoridade administrativa em toda sua atuação.
  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: O Administrador não pode abrir mão do interesse público, é um limite ao princípio da supremacia e significa indisponibilidade. Insta ressaltar que o interesse público primário é o resultado da soma dos interesses individuais enquanto partícipes de uma sociedade, ao passo que interesse público secundário consiste nos anseios do Estado, considerado como pessoa jurídica.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Estampado no art. 37 do CF e no art. 2º da Lei 9.784/99, significa que a Administração Pública deverá atuar conforme a lei e o direito, trata-se de legalidade em sentido amplo ou juridicidade (lei + direito). Se difere da legalidade do particular do arr. 5º, II do CF.
  • Reserva de lei x princípio da legalidade: O princípio da legalidade consiste em fazer o que a lei determina. A reserva de lei é muito mais restrita, significa selecionar uma matéria e reservar a determinada espécie normativa. É a escolha da espécie normativa.
  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Há dois sentidos conferidos ao princípio da impessoalidade: 1º Sentido: Significa agir de forma impessoal, não buscar interesses pessoais. Exige AUSÊNCIA de subjetividade; 2º Sentido: Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato.
  • Princípio da intranscendência: Trata-se de um princípio que excepciona o princípio da impessoalidade, tendo em vista que inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Possui duas acepções: 1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior; 2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo.
  •  PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Deve ser compreendido na perspectiva material, ou seja, tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Deve-se averiguar se o fator discriminatório está de acordo com o objetivo da norma.
  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE: Deve ser entendido como boa-fé, obediência aos padrões éticos, honestidade, lealdade do administrador. O administrador deve cumprir os padrões éticos, as regras, as condutas éticas. Esse princípio tem um conceito vago, muito aberto. Raramente se acha uma decisão judicial retirando um ato administrativo porque o ato é apenas imoral, na prática, sua aplicação deve ser feita juntamente com outros princípios.
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Pode ser como forma de controle da Administração pelos cidadãos e também como como forma de eficácia dos atos administrativos. Como todo princípio pode sofrer limitações.
  • PEGA DO CESPE (Publicidade x publicação): Publicação é somente um exemplo de publicidade, que é muito mais amplo e pode-se dar por diversas formas.
  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado de acordo com modo de atuação do agente público, do qual é esperado o melhor desempenho possível de suas funções, logrando os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, com o mesmo objetivo: obter os melhores resultados na prestação do serviço público.

Distinção importante: Eficiência: modo, maneira pela qual se desempenha a atividade administrativa. Ou seja, modo de agir dos agentes. Eficácia: diz respeito aos meios, instrumentos utilizados na atividade administrativa. Efetividade: diz respeito aos resultados.

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: Para a Administração Direta criar as pessoas jurídicas da Administração Indireta precisa de lei. Esta lei vai definir a FINALIDADE ESPECÍFICA da pessoa jurídica da Administração Indireta. Essa mesma ideia também pode ser aplicada para as estruturas internas da Administração, como é o caso dos órgãos públicos que, da mesma forma, estão ligados à finalidade do ato de sua criação.
  • PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA: Os entes federativos, através de órgãos da administração direta exercem controle sobre as pessoas jurídicas da administração indireta. Não há hierarquia, há controle. Não há autotutela, há tutela. Não há subordinação, há vinculação.
  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Administração poderá rever seus atos quando: a) ILEGAIS: anulação e b) INCONVENIENTES: revogação. Di Pietro: o princípio da autotutela não impõe somente a revisão de atos, mas impõe o dever de zelo para com os bens, órgãos na função pública.
  • PRINCÍPIO DA HIERARQUIA: Está previsto no art. 12 da Lei 9.784/99, segundo Di Pietro. A Administração pode delegar sua competência a órgão hierárquico inferior ou a outro órgão ou entidade, mesmo sem relação hierárquica. Assim, a Lei previu a possibilidade de delegação dentro da relação hierárquica (poder hierárquico) e fora da relação hierárquica (não é poder hierárquico).
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: O serviço público TEM de ser prestado de forma ininterrupta. Contudo, a doutrina majoritária sustenta que pode haver a interrupção do serviço nas seguintes hipóteses: a) Em caso de emergência (Independe de prévio aviso). b) Quando se tratar de desobediência às normas técnicas que comprometam a segurança do serviço (Depende de prévio aviso) c) Quando o usuário estiver inadimplente (Depende de prévio aviso.
  • PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE: A doutrina brasileira reconhece que o princípio da proporcionalidade está embutido no princípio da razoabilidade. Não são sinônimos. Proporcionalidade é adequação entre meios e fins – aspecto da razoabilidade, isto é, toda conduta razoável deve ser proporcional. A razoabilidade é algo maior, traduz um comportamento dentro de um padrão de normalidade.

OBS: Malgrado a regra geral de que o PJ não pode rever o mérito dos atos administrativos praticados por outros poderes, segundo o STF (ADPF 45), o PJ pode interferir nos atos administrativos quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade. 

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