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O Direito Administrativo

Por:   •  27/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  22 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Escola Mineira de Direito

PUC MINAS VIRTUAL | Direito Administrativo III | 2º SEMESTRE – 2024

Atividade 04

                                                       Belo Horizonte, 2024

Questão

Pontue os aspectos não recepcionados do Decreto 25/1937 pela Constituição vigente, para tanto considere os aspectos; liberdades individuais, obrigações positivas e negativas do Estado, devido processo legal e impessoalidade.  

O processo de recepção do Decreto 25/37pela CF/88 gerou grandes implicações sobre o referido Decreto que ainda faz o papel de lei geral de tombamento com efeitos nacionais, porém com parte de suas normas não acolhidas pela CF/88. Vale ressaltar que o Decreto 25/37 advém do Estado Novo, período ditatorial do governo Getúlio Vargas. Nesse contexto histórico há uma estrutura pretensamente homogeneizadora da sociedade brasileira bem como da concepção de identidade, de cultura e de arte brasileira implicando, no âmbito da matéria do decreto, de um aparato de censura. A estrutura estabelecida decorrente do Decreto 25/37 resultou na apropriação subjetiva e no controle social de manifestações culturais, artísticas e de pertencimento com repressão inclusive através do poder de política do Estado. As que fossem consideradas manifestações civilizadas e pertencentes a arte e cultura de valor definidas pelo Estado deveriam ser protegidas.

Sobre os aspectos não recepcionados pela CF/88 do Decreto 25/37 pontuamos:

Decreto 25/37

CF/88

Liberdades individuais

Demarcado de forma taxativa, por força de decisão do Estado, do que poderia ser considerado arte, cultura e história.  

Prevê o tombamento sem um processo definido que garanta o direito à propriedade, ou seja, contestação ou manifestação do proprietário.

As listas taxativas não foram recepcionadas pela CF/88 por serem essencialmente censuradoras. Não é dado ao Estado o direito de definir o que é arte, cultura, história e vínculo de pertencimento. Também não lhe é dado criar hierarquizações e desigualações injustificadas.

Ademais, como garantia constitucional foi definido no art. 5º da CF/88 a “inviolabilidade da propriedade”.

Obrigações positivas e negativas do Estado

Competências Estatais foram aparentemente distribuídas como se fizessem parte de um procedimento, mas representavam a vontade subjetiva do chefe do poder do executivo.

O decreto prevê obrigações positivas ao Estado relacionadas a proteção e a preservação do patrimônio cultural e histórico, mas não prevê de forma clara obrigações negativas.

A CF/88 não recepcionou que se tivesse apenas obrigações positivas do Estado bem como não recepcionou o poder decisório com base na vontade unipessoal do chefe do poder executivo. Foi feita uma reestruturação institucional e procedimental estabelecendo obrigações e deveres para o Estado.

No âmbito do tombamento, decisões tipicamente administrativas seguem conferidas a administração pública pelos seus órgãos especializados em matéria de patrimônio protegido. Essas decisões não se aplicam somente ao tombamento, mas também aos diversos processos de atuação do Estado em funções múltiplas que se relacionem com esse objeto.

Conforme a CF/88, quanto as obrigações negativas, o Estado zela por múltiplas obrigações de abstenção (não fazer), ou seja, não impedir as manifestações, não as censurar e não destruir os seus resultados e a obrigação de suportar a livre manifestação.

Também temos as obrigações de proteção dos institutos de proteção dos objetos de valor especial conforme seu grau de vulnerabilidade e as obrigações positivas de fazer e dar no âmbito das funções de fomento.

Ao mesmo tempo que o Estado tem competências de poder x dever ele está sujeito a limites que em face da arte, da cultura, da relevância histórica e do vínculo de pertencimento. Os direitos titularizados, seja na dimensão individual, coletiva ou difusa, limitam o Estado.

Devido processo legal

Não há previsão específica para o devido processo legal. O Estado poderia efetuar o processo de tombamento sem a participação do proprietário.

Não foi recepcionado pela CF/88 o tombamento sem o devido processo legal, conforme art.5º (grifo meu) “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal 

Impessoalidade

O Decreto 25/37 caracteriza-se pela unipessoalidade no qual todas as competências de Estado são centradas na figura central de um líder estabelecendo um subjetivismo inquestionável e gerando um processo de hierarquização entre interesses subjetivos a partir do senso comum do dirigente e do grupo de governo, do senso de moralidade compartilhada em termos majoritários e até mesmo o que é próprio da formação racista do Estado brasileiro.  

Não foi recepcionado pela CF/88 a qual determina a impessoalidade para a Administração Pública em ser art. 37 (grifo meu) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...”

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