O Direito Administrativo
Por: elaineschnaider • 28/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 10.373 Palavras (42 Páginas) • 206 Visualizações
2ª prova
ATOS ADMINISTRATIVOS
- a própria evolução do direito administrativo, baseado na relação soberana dos atos do soberano, com a revolução francesa, a vontade do monarca passa a ter a conotação de vontade do povo.
- teve uma grande relação com a evolução do direito administrativo, principalmente no que tange à revolução francesa.
- os atos passam a ser públicos.
CONCEITO: toda manifestação unilateral da administração pública, que agindo dessa forma, tenha finalidade pública. A grande diferença dos demais atos é a finalidade pública e a supremacia da vontade pública. Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
- toda manifestação unilateral da administração pública, que tem por fim imediato alienar, modificar,etc.
- está associado a um fato administrativo: toda a realização material da administração pública, via de regra ocorre por uma decisão administrativa. Di Pietro fala de fato administrativo como aquele que tem uma repercussão no mundo jurídico e que é diferente do fato da administração. O fato administrativo sempre tem uma consequencia no mundo jurídico, o fato da administrativo decorre dos atos que não tem repercussão no mundo jurídico
FATO ADMINISTRATIVO: é toda realização material da administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de um bem, instalação de um serviço.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é o fato que não traz ou não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo.
Di Pietro afirma que tem fatos que tem consequencia no mundo , aqueles que não tem efeitos no mundo jurídico são por ela considerados fato da administração. Ex: cortar grama no jardim da prefeitura - é um fato administrativo, mas não tem repercussão no mundo jurídico.
- ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DE GOVERNO:
tem tido relevância para afastar os atos de governo do controle do judiciário, Até que ponto o judiciário pode intervir nos atos de governo? REMETE A DICOTOMIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNÇAO DE GOVERNO
- ATOS ADMINISTRATIVOS: referem-se basicamente aos atos administrativos. Apresentam as principais características básicas:
1- refere-se ao exercício da função administrativa, ou seja, da função executada diuturnamente na execução dos atos unilaterais. Portarias, multas, decretos etc. Há controle judicial sobre esses atos.
2- são editados pelo Poder Executivo na função típica (decreto por exemplo) e pelo Poder Legislativo e Judiciário nas funções atípicas.
- ATOS DE GOVERNO (POLÍTICOS): estão ligados à função política do governo. Apresentam as seguintes características:
1- relacionam-se com o exercício da função política, são editados pelo Poder Executivo e Legislativo e integram o direito constitucional. Exemplo: sanção e veto de projeto de lei, declaração de guerra, intervenção militar, edição de medida provisória.
Sendo a questão se é possível ao judiciário intervir nesses tipos de atos.
- o objetivo da distinção é afastar os atos de governo ou políticos do controle jurisdicional, como tendência atual devemos entender uma submissão de todo e qualquer ato ao poder judiciário, ao controle judicial, devido ao princípio da inafastabilidade previsto no artigo 5º da CF/88.
- todo ato administrativo possui elementos de validade que uma vez não observados estão viciados, acarretando nulidade do ato.
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
são cinco os elementos dos atos administrativos:
1- Competência: agente competente.
- conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixada pelo direito positivo.
- nenhum ato pode ser realizado sem que o agente possua poder legal para praticá-lo.
- poder atribuído ao agente público para poder desempenhar a função pública.
- essa competência é privativa? essa competência não é privativa devido a dois elementos: possibilidade do superior hierárquico de delegar e avocar atos administrativos.
- terceiro pode ser delegado ou pode avocar do terceiro a competência; sendo possível a atribuição de competência, não sendo ela privativa, não é exclusiva.
- Lei 9.784/99 - trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, artigo 11 - delegar competência. Em algumas situações não se admite delegação: artigo 13 - são três situações que não permitem delegação: a edição de atos de caráter normativo (ex: decreto) são atos que emanam comando; a decisão de recursos administrativos (recursos próprios ou impróprios) a apreciação dos recursos não admite delegação; matérias de competência exclusiva (matérias atreladas a questões técnicas).
- Regras da competência:
- decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.
- é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público;
- pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.
03/07/2105 - 13ª aula:
1.1- Vícios em relação à competência:
- há três vícios bem latentes;
1.1.1- há uma tipificação penal para esses crimes artigo 328 do CP
1.1.2- excesso de poder: quando o agente público excede os limites de sua competência, é um certo abuso de autoridade. Ex: autoridade competente para aplicar suspensão, aplica uma sanção mais grave, diversa daquela para a qual tem competência, cometendo excesso de poder.
1.1.3- vício de competência por função de fato exercida pelo agente púbico. Quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo. Ex: a função exige formação superior e o agente público não tem curso superior ainda; ou o servidor está suspenso por questão disciplinar, e ainda está assinado normas e documentos.
- teoria da convalidação do ato administrativo: os atos foram expedidos por indivíduo incompetente, a administração pode ser convalidade pela administração pública vez que já produziu resultados no mundo fático, sendo dessa forma, mais conveniente para a administração pública convalidar o ato do que anulá-lo, principalmente em virtude do prejuízo que a administração pública terá com a anulação do ato. Essa teoria é uma exceção à regra, nos casos em que o ato já produziu efeitos jurídicos, e o prejuízo para a administração pública seria maior, pois o terceiro seria prejudicado pela anulação do ato.
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